TRF3 08/03/2013 -Pág. 2018 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
prestou as informações de fls. 74-76, alegando que a demora na decisão do aludido processo é justificada em
razão do excesso de pedidos da espécie. Afirma, também, não estar configurada lesão a direito líquido e certo dos
impetrantes, uma vez que não se negou a processar o pedido apresentado. O pedido liminar foi deferido às folhas
81-83.Às fls. 89/91, o INCRA noticiou que foi concluída a certificação do imóvel rural, instruindo os autos com a
certificação n.º 161212000172-99. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem
resolução do mérito (fls. 91-93).É o relatório. Decido.MOTIVAÇÃOA Administração Pública está adstrita aos
princípios de razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e de
busca da eficiência, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, a inércia na apreciação do
pedido de certificação de georreferenciamento de imóvel rural não se coaduna, evidentemente, com tais
princípios. Na espécie, não apenas o indeferimento do pedido administrativo, mas, também, a omissão
administrativa em apreciá-lo, configura ato de autoridade atacável por meio de mandado de segurança.Segundo
dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, sendo que,
concluída a instrução de processo administrativo, tem ela o prazo de até trinta dias, para decidir, salvo
prorrogação, por igual período, expressamente motivada. Aqui, o prazo decorrido, desde o protocolo
administrativo na repartição competente até a efetiva certificação do imóvel rural, extrapolou, excessivamente,
aquele fixado pela lei. Portanto, embora seja tolerável uma pequena demora, no caso, não se mostra razoável que a
ausência de resposta dure pelo prazo decorrido. Nesse sentido caminha a jurisprudência:CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN-ÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.I - Formulado
requerimento administrativo objetivando a expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser
analisado pela Administração, assegurando-se à impetrante a observância da garantia constitucional do devido
processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV
e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, por ofensa aos princípios da
eficiência e da razoável duração do processo (CF, arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII) inerentes aos atos
administrativos, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito. II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(TRF 1ª Região - REO 200736000167611 - Sexta Turma - Data da decisão: 06.10.2008 - eDJF1 de 15.12.2008)ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PLANOS DE EX-PLORAÇÃO FLORESTAL E DE
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. PARQUE NACIONAL DO JURUENA (MT). DEMORA NA
APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FI-XAÇÃO DE
PRAZO PARA O SEU EXAME.1. Uma vez formulado o requerimento administrativo, deve este ser analisado
pela Administração, ou seja, trata-se de dever de dar uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal, seja
para deferir ou não o que foi pleiteado. A demora e a persistência da omissão na solução de processos
administrativos atentam contra o princípio da razoabilidade.2. Remessa oficial desprovida. Sentença
confirmada.(TRF 1ªREGIÃO - REOMS 200636000131974)CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURAN-ÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA. APRECIAÇÃO
ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE.I - Formulado requerimento administrativo objetivando a
expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurandose à impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na
esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela
via do mandado de segurança, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos
administrativos, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito.II - Remessa oficial desprovida. Sentença
confirmada.(TRF 1ª Região, REOMS 20073600009567-3, DJF 01.09.2008)A alegação de excesso de pedidos da
espécie não é justi-ficativa plausível para a demora na extensão em que se verifica. Diante de tal situação, cabe à
Administração prover os meios necessários para a observância dos princípios constitucionais referidos. O
particular não pode ser alcançado por eventual descompasso nesse sentido.Ressalta-se que não poderia o
Judiciário determinar a liberação da certificação, apesar do tempo transcorrido, sob pena de subtrair as funções do
órgão administrativo, contudo, no caso dos autos, após a concessão da medida liminar surgiu para a impetrante
uma situação fática, decorrente da conclusão da certificação do imóvel rural, que exauriu todos os seus efeitos
próprios, que se consolidou no tempo e espaço, desafiando o feito a aplicação da teoria do Fato Consumado.Não
há que se falar, no caso, em esvaziamento do objeto da presente impetração, tendo em vista que o cumprimento da
medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, considerando que a certidão referente
ao georreferenciamento somente foi expedida em razão da concessão da medida liminar.Nesse sentido,
posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2013
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