TRF3 07/05/2013 -Pág. 28 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela defesa às fls. 356/357.Pretende o embargante que este Juízo se
manifeste sobre a suposta omissão que estaria contida na sentença proferida às fls. 330/349, relativa à ausência de
apreciação de dois argumentos defensivos contidos nas alegações finais.Os embargos de declaração têm por
finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para
atacar um dos vícios apontados pelo artigo 382 do CPP (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), e,
em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade
insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.Não é o que ocorre no caso. A matéria agitada
não se acomoda no artigo 382 do CPP. Isto é: não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum.Com
efeito, os vícios apontados não se presenciam. Ao contrário, a sentença objurgada enfrentou suficiente e
exaustivamente as questões apontadas pelo embargante, consoante se vê da leitura de todo o julgado.De toda
forma, é vetusto na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o Juízo não está obrigado a pronunciar-se
sobre todas as razões de fato e de direito expendidas pela parte em prol de seu pedido. Sob o prisma do referido
princípio, o ofício jurisdicional consiste em analisar e decidir cada uma das pretensões por ela deduzidas, a partir
dos elementos que o Magistrado reputar pertinentes.Nesse sentido:PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPICIENDO QUE O JULGADOR PRONUNCIE-SE
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOSDAS PARTES.I. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em
face de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.II. O princípio da exigibilidade da fundamentação das
decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma
delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.III. O objetivo da parte de obter novo julgamento, com o
revolvimento das questões já exaustivamente enfrentadas pela Turma é terminantemente vedado.IV. Embargos
rejeitados.(TRF 3ª Região - ACR - Apelação Criminal 7263 - Processo 97.03.089587-5 - UF: SP - Órgão
Julgador: Quinta Turma - Data da decisão: 06/08/2007 - DJU 21/08/2007 - P. 621 - Relator Des. Federal Baptista
Pereira).Se entende o embargante que a decisão proferida é contrária aos seus interesses, tal deve ser resolvido em
sede de apelação, nunca em embargos declaratórios.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos
pela defesa às fls.356/357.Devolva-se o prazo à defesa para eventual interposição de recurso.Intime-se.Ciência ao
M.P.F.P.R.I.C.
Expediente Nº 8518
ACAO PENAL
0000385-58.2011.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X ROSENEIDE ALEXANDRE DE LIMA(SP239151 LORÍS JEAN HALLAL E SP239220 - MUNAH GEORGES HALLAL)
Recebo o recurso de apelação interposto pela ré à fl. 185.Intime-se a defesa para apresentar as razões no prazo
legal. Com a juntada destas, ao Ministério Público Federal para contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal para julgamento, com as homenagens e cautelas deste Juízo.
2ª VARA DE CAMPINAS
DR. VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal
DR. GUILHERME ANDRADE LUCCI
Juiz Federal Substituto
HUGO ALEX FALLEIROS OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 8396
DESAPROPRIACAO
0005726-36.2009.403.6105 (2009.61.05.005726-5) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS
PAOLIERI NETO E SP061748 - EDISON JOSE STAHL E SP202930 - GUILHERME FONSECA TADINI E
SP090411 - NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY E SP087915 - SAMUEL BENEVIDES FILHO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1390 - THIAGO SIMOES DOMENI) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP022128 - ANETE JOSE VALENTE MARTINS) X EDUCANDARIO
EURIPEDES(SP085018 - JESUS ARRIEL CONES JUNIOR) X ANTONIO EDVING CACCURI(SP006412 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2013
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