TRF3 30/09/2014 -Pág. 1748 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 19 de setembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002285-41.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002285-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
CARLOS ROBERTO DA SILVA
SP177497 RENATA JARRETA DE OLIVEIRA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00022854120084036183 1 Vr MAUA/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), exigíveis nos termos do art.
12, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
Após breve relatório, passo a decidir.
O autor, nascido em 12.11.1965, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, acostado à fl. 188/206 e complementado à fl. 262/266, atesta que o autor apresentava
sinais de alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais da coluna lombo sacra e compartimentos internos
do joelho esquerdo, não estando incapacitado para o trabalho. O perito asseverou que o autor não apresentava
restrições para atividades diversas, inclusive para conduzir veículos da categoria a qual se encontrava habilitado e
com permissão dentro da validade, ou seja, categoria D.
Não ficou caracterizada, portanto, no momento da perícia realizada por profissional de confiança do Juízo e
eqüidistante das partes, a presença da incapacidade laborativa do autor, a justificar a concessão dos benefícios em
comento, nada obstando, entretanto, que venha a requerê-los novamente, caso haja alteração de seu estado de
saúde.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/09/2014
1748/2284