TRF3 29/10/2014 -Pág. 202 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto em face do v. acórdão proferido nestes autos.
Decido.
Verifica-se que o presente feito trata de desaposentação e concessão de novo benefício mais vantajoso, matéria
idêntica àquela em discussão no Recurso Especial 1.334.488, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça como
representativo de controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito
até julgamento do Recurso Especial referido.
Cumpra-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001337-12.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001337-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
MARIA APARECIDA VENTURA
SP274768 MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00013371220134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Às folhas 200/202 formula a parte autora requerimento de antecipação de efeitos da tutela, de modo a que seja
determinado ao INSS, ainda que à míngua de trânsito em julgado, o imediato cumprimento do quanto decidido
pelo Tribunal por meio do v. acórdão objeto dos recursos especial e extraordinário sobrestados.
D E C I D O.
Preliminarmente, cumpre observar que, para o deferimento do requerimento de antecipação de tutela faz-se mister
o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, consistentes na plausibilidade do
direito invocado pela parte (verossimilhança da alegação) e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação caso se postergue a entrega do bem da vida perseguido para o momento da execução do julgado.
Neste caso concreto, a despeito das alegações do postulante convenço-me de que nenhum dos requisitos está
presente.
Com efeito, falta neste momento do processo ao segurado-autor a imprescindível verossimilhança do direito
invocado na petição inicial (desaposentação).
Basta ver que, conquanto proferido julgamento favorável à pretensão nas instâncias ordinárias, a matéria de fundo
encontra-se submetida ao crivo do E. Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional controvertida no RE nº 661.256/SC, ainda pendente de julgamento. Há que se ressaltar, ademais,
que a Corte Suprema não possui precedentes acerca da matéria, de modo que não há como se afirmar, com a
necessária convicção, que o Supremo acolherá a tese defendida pelos segurados do Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) quanto à legitimidade da pretendida desaposentação. Sucumbe o requerimento, pois, a conta de um
juízo negativo de plausibilidade da tese jurídica que ensejaria a procedência do pedido.
Além disso, não vislumbro, na oportunidade, risco de dano irreparável ao postulante a ensejar a pretendida
antecipação de efeitos da tutela final.
O segurado encontra-se há muito em gozo de benefício previdenciário. Não está, portanto, desprovido de renda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2014
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