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TRF3 - substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período - Página 16

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TRF3 23/03/2015 -Pág. 16 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 23/03/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período
laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. II - Não se conhece do agravo retido
não reiterado nas razões de apelo (art. 523, 1º, CPC). III - O tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera
direito à nova aposentadoria dentro do Regime Geral de Previdência Social nem pode ser computado para fins de
aumento de coeficiente de aposentadoria proporcional. IV - Se a lei de regência somente previu o aproveitamento
da atividade e das contribuições recolhidas posteriormente à aposentadoria para fins de salário-família e de
reabilitação profissional, não pode o Poder Judiciário, em evidente quebra do princípio da Separação de Poderes,
exercer função legislativa e permitir que o segurado substitua o benefício em manutenção. V - Pretensão não
encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, afrontando o princípio da estrita legalidade que norteia os atos
administrativos. VI - O fato de o aposentado se tornar contribuinte não leva à necessidade de o Estado oferecer
contraprestação, já que vigora, no sistema previdenciário, o princípio da solidariedade entre indivíduos e gerações.
VII - Reexame necessário provido. VIII - Apelo do INSS provido. IX - Sentença reformada, (APELREEX
00109833620084036183, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA NO
MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU, EM PEDIDO SUCESSIVO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A PARTIR DA DATA DA
APOSENTADORIA. ART. 18, 2º DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/97. LEI 8.870/94.Não é
renunciável o benefício aposentadoria por tempo de serviço para percepção de nova aposentadoria no mesmo
regime previdenciário. O exercício de atividade abrangida pela Previdência Social pelo segurado já aposentado
não gera direito a novo benefício, não podendo perceber uma nova aposentadoria ou computar o tempo posterior
ao jubilamento para fins de aumento do coeficiente de cálculo.A devolução das contribuições em forma de pecúlio
não tem mais amparo legal desde a extinção deste benefício pela Lei n. 8.870/94.Apelação desprovida, (Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n.º 2000.71.00.015111-0/RS. Relator Juiz João Surreaux Chagas).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AUMENTO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 18, 2º DA LEI 8.213/91.1.O art. 18, 2º da
Lei n. 8.213/91 veda expressamente ao aposentado que permanece ou retorna à atividade sujeita ao Regime Geral
de Previdência Social o direito à percepção de qualquer prestação decorrente do exercício dessa atividade. 2. O
tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera direito à nova aposentação, nem pode ser computado para
fins de aumento de coeficiente proporcional desta. 3. O art. 53, I, da citada lei previdenciária diz respeito, tãosomente, à forma de apuração da renda mensal inicial nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, o que não
é o caso dos autos(Tribunal Regional Federal da 2 Região, AC n.º 9802067156/RJ, Rel. Desembargador Federal
Frederico Gueiros, 3ª Turma, DJU 22.03.2002). Acrescento, por oportuno, que a adoção da tese suscitada pela
parte autora e por aqueles que defendem o direito à desaposentação possibilitaria, em tese, a renovação mensal do
pedido de desaposentação enquanto perdurasse o exercício de atividade remunerada pelo segurado, na medida em
que as contribuições mensalmente vertidas poderiam ser continuamente utilizadas para o incremento do valor do
salário de benefício, cessando apenas na data em que o segurado finalmente deixasse de exercer qualquer
atividade remunerada. A hipótese aventada não só carece de qualquer plausibilidade lógico-jurídica, como
também afronta a ciência atuarial previdenciária e os princípios que alicerçam o regime, consoante a
fundamentação retro delineada.Finalmente, faço constar que, não obstante a decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (RESP nº
1.334.488/SC), a matéria atualmente é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, ao qual é
constitucionalmente atribuída a competência para seu exame, uma vez que já foi reconhecida a repercussão
geral.Desta feita, por todo o exposto, resta clara a impossibilidade de concessão do pedido de
desaposentação.DISPOSITIVOAnte o exposto e com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
julgo improcedente o pedido formulado por GILBERTO GUESSI contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em R$500,00, a
teor do 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
dando-se baixa na distribuição.P.R.I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0003115-46.2005.403.6107 (2005.61.07.003115-0) - ATAIDE PEREIRA DA SILVA X MARLENE PEREIRA
DA SILVA X CICERO PEREIRA DA SILVA X MARLI DA SILVA CORREA X JOAO PEREIRA DA SILVA
X DANIEL MOTA PEREIRA - INCAPAZ X MARIA APARECIDA MOTA X VERENICE PEREIRA DA
ROCHA X LUCI MARA PEREIRA DA ROCHA X LUCINEI PEREIRA DA ROCHA X IRINEU PEREIRA
DA ROCHA X LUCINEIA PEREIRA DA ROCHA X JOSE AUGUSTO PEREIRA X LEIDIANE LIMA DA
SILVA(SP090642B - AMAURI MANZATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2761
- KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA)
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foi expedido o competente precatório e, posteriormente,
comprovou-se a ocorrência de pagamento nos autos, conforme comprovam os documentos de fls. 265/276. É o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/03/2015

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