TRF3 23/03/2015 -Pág. 17 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a extinção da fase de cumprimento.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, c.c.
art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C.
0003801-28.2011.403.6107 - MARIA DE JESUS DA SILVA CARVALHO(SP260383 - GUSTAVO ANTONIO
TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 129/130), e os
valores integralmente pagos, conforme se verifica pelos extratos de pagamento de fls. 132/133. Instado a se
manifestar acerca da satisfação quanto aos valores depositados, o exequente deixou transcorrer silente o prazo
concedido (fl. 134, verso), o que indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da
sentença transitada em julgado enseja a extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase
de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de
Processo Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal,
arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C.
0000705-68.2012.403.6107 - APARECIDO DE ALMEIDA X GEDALIA SEVERINA ALMEIDA(SP076973 NILSON FARIA DE SOUZA E SP311846 - CLEIDE OSAME TAMASHIRO MARCOS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2761 - KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA)
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 306/308), e os
valores integralmente pagos, conforme se verifica pelas RPVs de fls. 310/312.Instado a se manifestar acerca da
satisfação quanto aos valores depositados, o autor deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 313-v), o que
indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a
extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários
advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e
formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
0001253-59.2013.403.6107 - MARIA DE LOURDES ALMEIDA NASCIMENTO(SP201984 - REGIS
FERNANDO HIGINO MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 86/87), e os
valores integralmente pagos, conforme se verifica pelas RPVs de fls. 89/90.Instado a se manifestar acerca da
satisfação quanto aos valores depositados, o autor deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 91-v), o que
indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a
extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários
advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e
formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0801471-84.1995.403.6107 (95.0801471-7) - MIMO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - ME(SP045305 CARLOS GASPAROTTO) X INSS/FAZENDA(SP240436 - EDNA MARIA BARBOSA SANTOS) X MIMO
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - ME X INSS/FAZENDA
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foi expedido ofício requisitório (fl. 454), e os valores
integralmente pagos, conforme se verifica pelo extrato de pagamento de fl. 457. Instado a se manifestar acerca da
satisfação quanto aos valores depositados, o exequente deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 458,
verso), o que indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em
julgado enseja a extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de
sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas,
honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as
cautelas e formalidades legais.P.R.I.C.
0006467-12.2005.403.6107 (2005.61.07.006467-1) - COSMO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO X MARIA
PEREIRA DA CONCEICAO(SP136939 - EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO E SP185735 - ARNALDO
JOSÉ POÇO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X COSMO
FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foi expedido o competente precatório e, posteriormente,
comprovou-se a ocorrência de pagamento nos autos, conforme comprova o documento de fl. 239. É o relatório.
Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a extinção da fase de cumprimento. Ante o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2015
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