TRF3 07/12/2015 -Pág. 786 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Considerando a peculiaridade da indicação dos assistentes técnicos do réu, INSS, haja vista tratar-se de autarquia federal que dispõe de
vasto quadro de profissionais, defiro a referida indicação, entretanto, o assistente que comparecer à perícia deverá identificar-se,
OBRIGATORIAMENTE, no balcão da Secretaria desta Vara, localizado no térreo deste Fórum Federal, mediante a apresentação de
documento funcional com foto ou equivalente, antes do início dos trabalhos periciais.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §
2° da Lei 10.259/2001.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias
0000765-71.2013.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312013680 - JOSE ARLINDO BONANI
(SP134544 - ANTONIO ASSONI JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI
ANGELI)
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Os autos foram desmembrados, conforme decisão proferida nos autos de nº 0004770-49.2007.403.6312 (anexo de 13/06/2013, item n.
14), permanecendo nestes apenas o autor José Arlindo Bonani.
Os extratos bancários juntados aos autos em 16/03/2013, item n. 6, relativamente à conta de poupança 595.013.9840-8 comprovam que
foi aberta em nome de MARIA AP DELGADO BONANI.
Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, documentos que comprovem a existência e
titularidade da(s) conta(s) poupança(s) n. 595.013.9840-8, cuja aplicação dos índices pretende nesta ação, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ressalto que, no presente caso, a jurisprudência firmou entendimento de que é ônus da parte autora comprovar a existência da relação
jurídica, sendo certo que não são suficientes apenas as alegações no sentido da existência da relação jurídica no período pleiteado, senão
vejamos:
EMENTA ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA
TITULARIDADE DA CONTA NO PERÍODO VINDICADO. JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. 1. Cabe à parte autora, como prova do fato constitutivo do seu direito, apresentar documento que demonstre a existência e
titularidade da conta de poupança. À instituição financeira caberá, em inversão do ônus da prova, apresentar os extratos bancários
relativos à conta mencionada, no período a que se referem os expurgos pretendidos. 2. Incidente conhecido e parcialmente provido.
(PEDILEF 200783045006630, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU, DJ 12/02/2010.)(grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS
MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. de acordo com a legislação pátria o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art.
333, I, do Código de Processo Civil), daí porque não bastam as alegações da apelante no sentido da existência da relação jurídica no
período pleiteado, pois não há possibilidade de se presumir a veracidade da alegação, em face da ausência de provas (Precedente:
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 890.305/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02.08.2007, DJ 17.08.2007 p. 414). 2. De acordo com o posicionamento consolidado desta Egrégia Sexta Turma, os extratos bancários
referentes aos períodos em que o requerente alega ter diferenças de correção monetária a receber, são prova documental imprescindível à
propositura ação visando a reposição de correção monetária com os índices expurgados. Precedente: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,
AC 0032396-63.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 19/04/2012, eDJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012. 3. No caso concreto, verifica-se que os autores não forneceram dados suficientes para que se
pudesse aferir a sua titularidade em relação à conta poupança no período requerido. Nenhum documento foi carreado aos autos. Os
autores se limitaram a trazer tão somente pedidos de pesquisa de extratos formulados perante a Caixa Econômica Federal. Destarte, é
patente a insuficiência do documento apresentado para a comprovação da relação jurídica entre as partes na época pleiteada. 4. É cediço
que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações consumeristas, contudo isso não isenta a parte autora do ônus de
demonstrar a existência dessa relação. 5. Recurso improvido.
(AC 00029446120074036126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Decorrido o prazo, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora
0000852-66.2009.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312013605 - ODETE PEREIRA DE GODOY
(SP046683 - EDVALDO DOS SANTOS LEAL) JOSELIA APARECIDA DE LIMA DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, abril, maio e junho
de 1990 da(s) conta(s) de poupança n.º 334.013.8163-7, 334.013.8163-2, 334.013.35523-0 e 334.013.35522-2 da parte autora, no
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de prosseguimento do feito, independentemente da anexação do documento requerido.
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento de que é obrigação da instituição financeira exibir os extratos bancários do correntista,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2015 786/1428