TRF3 07/12/2015 -Pág. 787 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
cabendo inclusive inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar a exibição de referida documentação,
senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POUPANÇA.
EXTRATOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. 1. É inadmissível recurso
especial que não ataca fundamento apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal). 2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem, de forma suficiente, ampla e
fundamentada, deve ser afastada a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "a obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do
correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva". Do mesmo modo, "é
cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos
bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual
compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação,
devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp 1.133.872/PB, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA, unânime, DJe 28.3.2012). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Não é possível reverter as conclusões do acórdão
recorrido acerca (i) da presença dos elementos caracterizadores da existência de vínculo contratual da autora com a instituição financeira,
(ii) do fornecimento de dados suficientes para a exibição pleiteada e (iii) da configuração de pedido resistido, sem que se proceda ao
reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. A suspensão determinada pelo
art. 543-C do CPC (referente a recursos que cuidam de matéria repetitiva) orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais
superiores. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201202083170, MARIA ISABEL GALLOTTI,
STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/06/2014)
Decorrido o prazo, no silêncio, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao prazo máximo de fluência de 30 (trinta) dias,
vindo, a seguir, conclusos.
Intimem-se as partes
0000975-54.2015.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312013766 - VANDA ROSA RANGEL DINIZ
(SP335416 - JOSE CARLOS NOSCHANG) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Chamo o feito à ordem.
Reconsidero a decisão anterior, uma vez que às fls. 14 da inicial consta comprovante de endereço em nome da autora.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 9º da Lei 10259/01, bem como fornecer a
documentação que dispõe para o esclarecimento da causa e especificar todas as provas que pretende produzir.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Defiro o pedido da parte autora de dilação de prazo para cumprimento da determinação deste juízo, determinando que os
autos sejam remetidos ao arquivo sobrestado por 1 (um) ano, ou até provocação.
Int.
0001982-81.2015.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312013698 - ANTONIO DE LEVA FILHO
(SP103039 - CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
0002432-24.2015.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312013697 - GENIDALVA MARIA DOS
SANTOS (SP365338 - DENIVAN PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
FIM.
0000939-22.2009.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312013774 - JOSE ROBERTO COUVRE
(SP142486 - AUSTER ALBERT CANOVA) IZIA APARECIDA RODOLPHO (SP142486 - AUSTER ALBERT CANOVA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, informe a parte autora, detalhadamente, os índices pretendidos, relacionando-os às contas e aos demais documentos
apresentados com a inicial, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Sem prejuízo, em que pese o documento juntado pela Caixa Econômica Federal informando a não localização da conta, verifico que os
documentos juntados com a petição anexada em 06/02/2009, fl. 19, comprova a existência das contas de poupança 348.013.65001-8 e
348.013.74047-5.
Sendo assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos referentes aos meses de junho e julho de 1987, janeiro e
fevereiro de 1989, março, abril, maio e junho de 1990 e janeiro, fevereiro e março de 1991 da(s) conta(s) de poupança n.º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2015 787/1428