TRF3 17/05/2016 -Pág. 726 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
AÇÃO PENALAUTOR: JUSTIÇA PÚBLICARÉU: ANTÔNIO CARLOS DE MORAES, brasileiro, casado, motorista, nascido em
07/08/1963, natural de Peabiru/PR, filho de Antonio Leite de Moraes e Arcanja Maria de Moraes, portador do RG: 3.706.323 SSP/PR,
CPF: 337.755.831-49, recolhido no 1º Distrito Policial de Ponta Porã, situado à rua Santo Angelo, nº 81, Ponta
Porã/MS.DESPACHO/CARTA PRECATÓRIATendo em vista a impossibilidade de realização de audiência, para as oitivas das
testemunhas, agendada para o dia 18 de maio de 2016 às 16h00, REDESIGNO a audiência para a mesma data do interrogatório do réu
a ser realizada em 29 de junho de 2016 às 15h00 (Horário de Brasília).Tendo em vista a informação de fl. 490 depreque-se a intimação
do réu ao Juízo Federal da Subseção de Ponta Porã/MS para que compareça à Sede deste Juízo Deprecado na data e horário
supramencionado.Expeça-se ofício requisitando os policiais militares e informando acerca da redesignação da r. audiência.Cópia deste
despacho servirá como carta precatória com a finalidade de intimação do réu para que compareça à sede do Juízo Federal de Ponta Porã
na data e horário supramencionado, a fim de participar de audiência de instrução e julgamento, pelo sistema de Videoconferência, a ser
presidida por este Juízo Deprecante.Instrua-se a precatória com cópia do chamado de informática.Solicite-se ao SEDI o agendamento da
referida audiência.às anotações na pauta de audiências.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
Expediente Nº 573
PROCEDIMENTO COMUM
0002850-14.2014.403.6112 - JOSE CARLOS DOS SANTOS X JOSE ALVES DE SOUZA X JOSE APARECIDO GONCALVES
PENAS X JOSE GONCALVES DE AZEVEDO X JULIO CESAR DE OLIVEIRA X JULIO SERGIO DA SILVA X JURANDIR
PEREIRA DA SILVA(SP279986 - HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA) X FEDERAL DE SEGUROS S A(RJ132101 JOSEMAR LAURIANO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116384 FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP113107 - HENRIQUE CHAGAS) X UNIAO FEDERAL
Anote-se o pedido de substituição dos patronos formulado às fls. 581/582, salientando que quanto às intimações, deve a secretaria dirigilas preferencialmente ao procurador indicado, sem prejuízo da validade se dirigidas a qualquer outro procurador, do que fica desde logo
advertida a parte. Providencie o patrono subscritor a regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias,
juntando aos autos instrumento original de procuração bem como comprovante a qualidade de liquidante do outorgante.Trata-se de
pedido de desistência da ação formulado pelos autores a fl. 567.Instado a manifestarem nos autos, a ré Federal Seguros S/A concorda
com o pedido formulado, no entanto, a Caixa Econômica Federal e a União, condicionam a concordância à renúncia do direito sobre o
qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei 9.469/97.Com efeito, consoante já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça em sede de Recurso Especial (REsp 1267995 PB 2011/0173074-4), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell
Marques, representativo de controvérsia cuja ementa segue, trata-se de imposição legítima, restando a extinção do feito portanto
condicionada à renúncia expressa do autor quanto ao direito que se funda a ação.Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO
RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é
defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo,
assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá
ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em
exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobreo direito em que
se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o
posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua
homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento
da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267 , 4º , do CPC ), sendo que é legítima a oposição
à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa
ao direito sobre o qual se funda a ação.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8 /08.Nestes termos, determino, por ora, a intimação da parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias,
nos termos das manifestações lançadas às fls. 590 e 592, salientando que eventual renúncia sobre o direito ao qual se funda a ação terá
que ser trazida expressamente, sob pena de indeferimento.Com a manifestação, ou decurso do prazo sem a renúncia manifestada, tornem
conclusos para despacho. Em havendo renúncia expressa, tornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
Expediente Nº 575
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001115-31.2015.403.6137 - JUSTICA PUBLICA X ROBSON ROBERTO TEIXEIRA(SP331533 - NELSON LUIZ MODESTO
JUNIOR E MS015510 - JULIO CEZAR SANCHES NUNES E MS015510 - JULIO CEZAR SANCHES NUNES) X WAGNER
NICOLAU DA SILVA(MS015510 - JULIO CEZAR SANCHES NUNES) X ALEX APARECIDO DOS SANTOS(SP072368 ANTONIO ARAUJO SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2016
726/807