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TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000177-92.2016.4.03.0000 - Página 772

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TRF3 04/05/2017 -Pág. 772 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 04/05/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000177-92.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-B
AGRAVADO: ALEXANDRA ELIAS CATAN SONONO, ADILA CATAN SONONO MARCHIORI PROCURADOR: LADISLAU RAMOS

R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão nos autos da ação
anulatória movida por ALEXANDRA ELIAS CATAN SONONO e ADILA CATANA SONONO MARCHIORI, objetivando a
continuidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 35.093 – 1º CRI,
gravado em alienação fiduciária.

O MM. Juízo a quo proferiu decisão interlocutória que determinou a suspensão do procedimento de consolidação de
propriedade, por entender que o imóvel é bem de família.

Nas razões de agravo, aduz a agravante:

a) o imóvel foi dado em garantia real no Contrato particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e
outras obrigações – 07.0017.690.0000106-25, no qual as agravadas figuram como avalistas;

b) a garantia real foi dada espontaneamente pelas agravadas;

c) não há proteção legal sobre o imóvel, com violação ao art. 3º, inciso V da Lei nº 8.009/90;

d) violação à boa-fé objetiva, visto que o imóvel foi dado em garantia espontaneamente pelas agravadas, vindo
posteriormente pedir anulação do contrato, pois o imóvel em questão constituiria em bem de família, configurando
comportamento contraditório (“nemo potest contra venire factum proprium”).
Este relator deferiu, liminarmente, efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
As agravadas apresentaram contraminuta de agravo, bem como agravo interno cujos teores, em síntese, consistem em
reafirmar a impenhorabilidade do bem de família em benefício de terceiro e da inaplicabilidade da exceção do inciso V
do art. 3º da Lei 8.009/90.
É o relatório.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/05/2017

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