TRF3 06/06/2017 -Pág. 339 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JOAO CARLOS CENTENO
SP216775 SANDRO DALL AVERDE
TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS e outros(as)
GABRIEL ATHAYDE
LUIZ ARATANGY
OMAR FONTANA
FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO
JOSE PETRONIO MORATO FILHO
FERNANDO PAES DE BARROS
PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS
ANTONIO CELSO CIPRIANI
MARIO SERGIO THURLER
JUIZO FEDERAL DA 12 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00490460720064036182 12F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo embargante, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O acórdão que julgou o agravo legal decidiu que o embargante é responsável pelo pagamento do crédito tributário, por ter havido
infração à lei. Os primeiro embargos de declaração foram rejeitados e os segundos também, com imposição de multas e condenação ao
pagamento de indenização à parte contrária.
Em seu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa:
i) ao art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil brasileiro, pois não teria havido a intimação acerca da inclusão em pauta dos primeiros
embargos de declaração, o que geraria nulidade;
ii) aos arts. 81 e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil brasileiro, uma vez que não seria cabível, nos segundos embargos de
declaração, a imposição de multas e a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária. Com efeito, esse recurso não seria
protelatório, as multas seriam exageradas e o prejuízo sofrido pela União não equivaleria a 10% do valor da causa;
iii) ao art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil brasileiro de 1973 e aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil
brasileiro vigente, porque o acórdão que julgou o agravo legal ter-se-ia baseado em fatos e documentos apresentados nos autos tão
somente por ocasião da interposição da apelação;
iv) ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o recorrente não foi processado criminalmente pela imputação de
apropriação indébita previdenciária, o que impediria o reconhecimento de infração à lei para fins tributários; e
v) ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro de 1973 e ao art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil brasileiro vigente,
pois os honorários advocatícios teriam sido fixados em valor exorbitante.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do Código de Processo Civil brasileiro.
Foram atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
No que diz respeito à intimação acerca da inclusão em pauta dos primeiros embargos de declaração, deve-se notar que a publicação do
acórdão que julgou o agravo legal e a oposição dos primeiros embargos de declaração deram-se sob a vigência do Código de Processo
Civil brasileiro de 1973. Assim, segundo o entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
deveriam seguir o rito previsto nesse diploma legal. É o que se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA
JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO PELA EXEQUENTE DE BEM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A
EMPRESA DE ÔNIBUS. AFETAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, aplicaDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2017 339/1045