TRF3 06/06/2017 -Pág. 340 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
se o Enunciado Administrativo 2/STJ que determina que, se o acórdão a ser impugnado pela via do Recurso Especial foi publicado
quando ainda vigente o CPC/1973, assim como a decisão sobre a sua inadmissibilidade, tanto o apelo especial quanto o respectivo
Agravo em Recurso Especial observarão as regras de admissibilidade então exigidas. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 914.049/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ora, na vigência do Código revogado, os embargos de declaração eram levados em mesa, sendo desnecessária a intimação das partes
acerca de sua inclusão em pauta. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM SEGUNDO
GRAU. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. PRAZO EM DOBRO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL. ÁREA NOVA CONSTRUÍDA PELO LOCATÁRIO. ACESSÃO. CÁLCULO DO NOVO
ALUGUEL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE. NULIDADE DESCARACTERIZADA. (...) 3. O julgamento dos embargos de declaração
independe de publicação de pauta, inexistindo nulidade que deva ser decretada. (...) (REsp 1411420/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, REPDJe 01/02/2016, DJe 12/11/2015)
Assim, não houve a nulidade alegada.
Ademais, no que diz respeito ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração e ao montante das multas e da indenização
fixadas, percebe-se que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise de matéria
de cunho fático. Tal pretensão esbarra na vedação cristalizada na Súmula n.º 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É esse o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMBATE À RAZÃO DE
DECIDIR. SÚMULA 283/STF. 1. Para afirmar-se a não ocorrência da litigância de má-fé, e assim afastar a multa aplicada com base no
art. 17, VII, c/c o art. 18, caput, do CPC/1973, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ. 2. O juízo quanto ao caráter protelatório do recurso foi embasado na existência de jurisprudência pacificada pelo STJ, inclusive
com julgamento de recurso especial na forma do art. 543-C do CPC/1973, mas esse fundamento não foi combatido pelo insurgente.
Aplicação, também, do disposto na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1324118/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ademais, essa mesma Corte já decidiu que é admissível a apresentação de documentos novos com as razões de apelação, desde que seja
observado o contraditório. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS
APRESENTADOS EM GRAU DE APELAÇÃO. SEM PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA. PRESCRIÇÃO.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA 284/STF. 1.
Admite-se a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda,
observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC. Precedentes. 2.
No caso dos autos, além de não ter sido demonstrada a má-fé na juntada posterior das Declarações de Débito e Crédito de Tributos
Federal (DCTF) pela exequente, essas foram apresentadas pela própria executada à Receita Federal, razão pela qual não há óbice à
utilização dos dados ali consignados como amparo fático pelo Tribunal de origem, não obstante aquelas tenham sido juntadas em grau de
apelação. 3. Quanto à prescrição, afastada de ofício pela Corte a quo, tem-se que o recurso especial, nesse particular, veio
fundamentado, exclusivamente em dissenso jurisprudencial, sendo que, no caso, não foi indicado o dispositivo legal sobre o qual recairia a
suposta divergência, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, ante a falta da devida fundamentação. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 1500181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe
26/10/2015)
Não se pode deixar de acrescentar, outrossim, que no presente caso a própria sentença já fazia menção à existência de processos por
crimes falimentares. Assim, o tema já havia sido discutido nos presentes autos.
Ademais, o recorrente alega também que não foi processado criminalmente pela imputação de apropriação indébita previdenciária, o que
impediria o reconhecimento de infração à lei para fins tributários. Contudo, o acórdão que julgou o agravo legal considerou que ele foi
denunciado pela prática de crime falimentar (fl. 621). Esse fundamento, suficiente para a manutenção da decisão recorrida não foi
especificamente impugnado pelas razões do recurso especial, o que impede a admissão deste.
Por fim, saliente-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o valor dos honorários é fixado
com base na avaliação de elementos de natureza fática, não podendo ser reapreciado por meio de recurso especial. Nesse sentido, vejase o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2017 340/1045