TRF3 28/06/2017 -Pág. 2 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 159/163: As contrarrazões da parte autora foram apresentadas às fls. 165/178.Remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, par. 3º,
CPC).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0000765-43.2015.403.6331 - ODAIR VALENTIM FLAUSINO DOS SANTOS(SP243524 - LUCIA RODRIGUES FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls.185/203. Apresente a parte ré as contrarrazões ao recurso da parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, par. 1º, do CPC.Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, par. 3º, CPC).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0002109-59.2015.403.6331 - CIRLENE CRISTINA DE CARVALHO DIAS(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO E SP236883 - MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls.102/112. Apresente a parte ré as contrarrazões ao recurso da parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, par. 1º, do CPC.Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, par. 3º, CPC).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0002223-54.2016.403.6107 - CLEIDE APARECIDA FERREIRA(SP270473 - ELAINE BRANDÃO FORNAZIERI) X BANCO DO BRASIL SA(SP178033 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Fls.452/475. Apresentem as partes rés as contrarrazões ao recurso da parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, par. 1º, do CPC.Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, par. 3º, CPC).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0002542-22.2016.403.6107 - LENINHA ROCHA BATISTA(SP281401 - FABRICIO ANTUNES CORREIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP116384 FRANCISCO HITIRO FUGIKURA)
Fls.250/257. Apresente a parte ré as contrarrazões ao recurso da parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, par. 1º, do CPC.Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, par. 3º, CPC).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0001561-97.2016.403.6331 - JOSE ALFREDO MARTINS ABRAHAO(SP231933 - JOÃO BOSCO FAGUNDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls.100/111. Apresente a parte ré as contrarrazões ao recurso da parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, par. 1º, do CPC.Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, par. 3º, CPC).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000853-74.2015.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003646-25.2011.403.6107) LEONARDO SOARES MARTINS(SP282854 - LEONARDO SOARES MARTINS) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA)
Fls.190/198. Apresente a parte embargante as contrarrazões ao recurso da parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, par. 1º, do CPC.Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, par. 3º, CPC).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 5779
EXECUCAO FISCAL
0003153-09.2015.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X RAFAEL FRANCELINO DE MELO - ME X RAFAEL FRANCELINO DE MELO(SP129825 AUREA APARECIDA BERTI GOMES)
Fls. 71/76 e 77/78:1. Ante o defeito na representação processual da parte executada, que não trouxe aos autos instrumento de mandato na sua forma original (fl. 78), deixo de determinar a anotação do nome do subscritor
de fl. 77 no sistema processual.2. Manifeste-se a exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Em razão da urgência que o caso requer, e diante do teor do Comunicado n. 2345023/2016 - DFORSP/GADI/SUTJ,
intime-se a Fazenda Nacional, para que, caso queira, compareça a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a retirada dos autos em carga, e manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da
carga. Fica autorizada a carga do processo independentemente da juntada do mandado. Decorrido um ou outro prazo, conforme realização ou não da carga, voltem os autos conclusos. 3. Com a notícia de parcelamento do
débito, oficie-se com URGÊNCIA, ao SPC, para a exclusão do nome da executada dos seus cadastros, nos que se refere ao presente feito.4. Após, determino a suspensão da execução, nos termos do disposto no artigo
922, do Código de Processo Civil, pelo prazo suficiente ao cumprimento do parcelamento noticiado. Os presentes autos deverão ser remetidos ao arquivo, por sobrestamento, sem baixa na distribuição, podendo ser
desarquivados a qualquer momento, por solicitação das partes, quando do término do pagamento ou em caso de inadimplência. Cumpra-se, independentemente de eventual solicitação de novo prazo a ser requerido pela
exequente. 5. Comprovado documentalmente nos autos pela executada, a sua inclusão no órgão de restrição ao crédito SERASA, e se em termos o parcelamento do débito, oficie-se também à referido órgão, com
URGÊNCIA, nos termos do item n. 03 acima. 6. Não estando o débito parcelado, requeira a exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se.
0002752-73.2016.403.6107 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) X JOSE ALBERTO CUNHA JUNIOR(SP309751 CARLA DE ARANTES E SP271871 - CASSIA RITA GUIMARAES CUNHA DE ARANTES)
CONCLUSOS POR DETERMINAÇÃO VERBALRETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIALVerifico a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão de fls. 164/166, no que se refere ao saneamento das
certidões de dívida ativa pelo credor e quanto à Lei utilizada para embasamento (Lei nº 6.530/78), já que a mesma não se refere ao Conselho credor. Deste modo, procedo, de ofício, à retificação da decisão, nos termos do
art. 494, I, do Código de Processo Civil, fincando redigida com as alterações abaixo descritas.Onde se lê (final da página 164):...Em relação às anuidades 2012, 2013, 2014 e 2015, argumenta a parte excipiente nulidade
das Certidões de Dívida Ativa, pois não estaria claro o termo inicial para o cálculo (artigo 2º, 5º, IV, da Lei nº 6.830/80), mormente diante do fato de que nos boletos de cobrança constam três datas (fls. 52/54).Embora as
certidões de fls. 05/08 façam menção apenas às leis e decretos que embasaram o cálculo do valor, eventual omissão foi sanada às fls. 152/155, o que é permitido pela Lei de Execução Fiscal (artigo 26). Deste modo, não
há que se falar em nulidade das CDAs...Leia-se:...Em relação às anuidades 2012, 2013, 2014 e 2015, argumenta a parte excipiente nulidade das Certidões de Dívida Ativa, pois não estaria claro o termo inicial para o
cálculo (artigo 2º, 5º, IV, da Lei nº 6.830/80), mormente diante do fato de que nos boletos de cobrança constam três datas (fls. 52/54).Verifico que as novas Certidões juntadas pelo Conselho de Odontologia, às fls.
152/155, não se referem ao devedor e sim a Renata Domingues de Oliveira Belleza, pelo que passo a analisar as de fls. 05/08, em confronto com as alegações do excipiente.Pois bem.A excipiente alega afronta ao artigo 2º,
5º, IV, da Lei nº 6.830/80, ou seja, notadamente a ausência de termo inicial para cálculo.Não verifico, entretanto, o aludido vício, já que os valores constantes das certidões (fls. 05/08) são os mesmos dos boletos (fls.
52/54), último vencimento, partindo dai a incidência de juros, multa e correção monetária (Selic), nos termos da legislação citada na CDA (leis 6830/80 e 4.324/64 e Decreto 68.704/71).Os requisitos da Certidão da Dívida
Ativa têm, por escopo precípuo, proporcionar a defesa do executado.Constam da CDA, o valor originário (inscrito) e formas de atualização, ou seja, a quantia devida.Além do mais, consta da petição inicial o valor
consolidado do débito.Deste modo, sem razão o excipiente em suas argumentações, na medida em que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo óbice ao exercício da ampla defesa do executado.Saliento
que eventual erro no cálculo é matéria que exige dilação probatória, demandando a oposição de ação própria.E onde se lê (fl. 164-v):...Finalmente, quanto às multas eleitorais, com razão o excipiente.Dispõe o artigo 11 da
Lei nº 6.530/78, com redação dada pela lei nº 10.795/03: Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal
indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.O Regimento Eleitoral do Conselho
Federal de Odontologia (Resolução CFO 80/2007), ao estabelecer normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Odontologia, determinou que, para o profissional ter direito a voto, precisa estar quite
com a Tesouraria, inclusive com a anuidade correspondente ao exercício anterior ao da eleição, quando esta se realizar no primeiro semestre e com a do ano, quando no segundo (art. 41, alínea d). Caso o profissional deixe
de votar, sujeitar-se-á a multa eleitoral em valor equivalente ao de uma anuidade do ano da realização da eleição, se não for validamente justificada sua ausência em até 08 (oito) dias contados da realização do pleito (art.
40). Desse modo, ao impedir o voto do profissional inadimplente, a Resolução do Conselho criou causa justificada, já que, uma vez excluído do processo eleitoral, o profissional não poderá ser penalizado posteriormente
por esta abstenção.A Lei nº 6.530/78 previu expressamente causa justificada para a não imposição de multa, sem instituir, contudo, a adimplência das anuidades como requisito para o exercício do direito legítimo ao voto.
Por conseguinte, a Resolução CFO extrapolou os limites da referida lei ao desconsiderar a inadimplência como causa justificada, impondo a aplicação da multa também ao profissional que deixar de votar por estar em
débito com o Conselho....Leia-se:...Finalmente, quanto às multas eleitorais, com razão o excipiente.Dispõe o artigo 22 da Lei nº 4.324/64:Art. 22. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência
comprovada plenamente. 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00, dobrada na reincidência....O Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Odontologia (Resolução
CFO 80/2007), ao estabelecer normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Odontologia, determinou que, para o profissional ter direito a voto, precisa estar quite com a Tesouraria, inclusive com a
anuidade correspondente ao exercício anterior ao da eleição, quando esta se realizar no primeiro semestre e com a do ano, quando no segundo (art. 41, alínea d). Caso o profissional deixe de votar, sujeitar-se-á a multa
eleitoral em valor equivalente ao de uma anuidade do ano da realização da eleição, se não for validamente justificada sua ausência em até 08 (oito) dias contados da realização do pleito (art. 40). Desse modo, ao impedir o
voto do profissional inadimplente, a Resolução do Conselho criou causa justificada, já que, uma vez excluído do processo eleitoral, o profissional não poderá ser penalizado posteriormente por esta abstenção.A Lei nº
4.324/64 previu expressamente causa justificada para a não imposição de multa, sem instituir, contudo, a adimplência das anuidades como requisito para o exercício do direito legítimo ao voto. Por conseguinte, a Resolução
CFO extrapolou os limites da referida lei ao desconsiderar a inadimplência como causa justificada, impondo a aplicação da multa também ao profissional que deixar de votar por estar em débito com o Conselho....No
restante permanece a decisão como proferida.Prossiga-se.Publique-se. Intimem-se.Oficie-se, com cópia desta decisão, comunicando o(a) i. Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 5005985-44.2017.403.0000 (fl. 172).
Expediente Nº 5780
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001011-94.2009.403.6316 - ROSELINA SPESSOTTO DE ARAUJO X VINICIUS SPESSOTTO DE ARAUJO X ROSELINA SPESSOTTO DE ARAUJO(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE
BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROSELINA SPESSOTTO DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2017
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