TRF3 28/06/2017 -Pág. 3 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em DECISÃO.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS (fls. 209/218), alegando, em resumo, excesso de execução, na medida em que a exequente utilizou o INPC em todo o cálculo,
quando o correto é a utilização da TR e teria deixado de observar o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97 quando dos cálculos dos atrasados. Requer o afastamento da gratuidade de justiça em face da capacidade da parte
exequente de pagamento, uma vez que irá receber quantia considerável, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.Juntou documentos (fls. 219/231).A exequente manifestou-se às fls. 234/236 e 238/247,
requerendo a expedição de precatório e RPV dos valores incontroversos e a homologação dos cálculos apresentados, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.É o relatório.Fundamento e
decido.Quanto à questão dos valores incontroversos:Observo que restam incontroversos nos autos os valores de R$ 103.433,49 (autora Roselina), R$ 189.050,27 (autor Vinicius) e R$ 43.872,56 - advogado(a),
posicionados para 30/11/2015 (fl. 222).Deste modo, não há óbice à expedição dos ofícios requisitórios (RPV) em relação a estes valores.Resta então decidir sobre a diferença verificada, tanto com relação aos atrasados,
como à verba honorária.Questiona-se no caso vertente, a extensão da aplicabilidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nomeadamente no que se refere aos índices de
correção monetária (TR ou INPC).No julgamento da ADI 4.357/DF (Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, ata de julgamento publicada no DJe de 02/04/2013), o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Transcrevo a ementa do julgado:DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, 2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE
SUPERPREFERÊNCIA A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À
PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF,
ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICOTRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º),
AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO
E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo
temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial
no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à
Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com
razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência
subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão na data de expedição do precatório, contida no art. 100, 2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação
da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a
idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em
precatórios, previsto nos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI),
vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental
de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação
apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação
dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre
débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do
Estado (ex vi do art. 161, 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão independentemente de sua natureza, contida no art. 100, 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar
que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, 12, da CF,
razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime especial de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova
moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação
de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.Em 25 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, no que tange à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, deliberou-se o seguinte:2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI,
fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os
precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.Note-se que, quanto ao art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a Suprema Corte assentou que, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em
precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na exata extensão dos itens 5 e 6 da ementa supra. Logo,
considerando-se a mesma extensão quanto ao vício de juridicidade, devem-se aplicar a regras de modulação apontadas.Outrossim, convém assinalar que o Exmo. Ministro Luiz Fux, por ocasião da repercussão geral n. 810
(A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), não rechaçou a extensão da inconstitucionalidade em tela para abarcar a atualização das
condenações, mas apenas destacou a necessidade de enfrentamento da questão por parte da Suprema Corte. Nessa senda, enquanto não sobrevém pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal na repercussão geral
n. 810, adiro, no caso concreto, em controle difuso de constitucionalidade, às razões de mérito exaradas na ADI 4.357/DF, acima explicitadas, de que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado
nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de
preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. E, tratando-se de um mesmo índice de correção (TR), reconheço, para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o mesmo termo final para sua
incidência, até 25.03.2015 (tal como nos precatórios), a fim de manter a coerência quanto à inconstitucionalidade na mesma extensão.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei
nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não
há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.Em conclusão, têm-se as seguintes regras quanto à atualização monetária dos débitos:- por força do art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c o art. 41-A da Lei nº
8.213/91, o IGP-DI deve ser substituído, a partir de 11/08/2006, pelo INPC na atualização dos débitos;- a partir de 30/06/2009, e até 25/03/2015, aplica-se o art. 5º da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança;- a partir de 26/03/2015, retoma-se a aplicação da legislação anterior, incidindo atualização pelo INPC, e, após a expedição do precatório ou
requisitório, até o efetivo pagamento, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No caso precatório ou requisitório já expedido aguardando pagamento,
passa a incidir o IPCA-E a partir de 26/03/2015.Feitas essas considerações, passo à análise dos cálculos acostados aos autos:Os cálculos elaborados pelo exequente refletem o entendimento contido no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, o qual, contudo, restou derrogado pelo julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 (incluindo a questão de ordem quanto à modulação de efeitos), na forma da fundamentação supra. Quanto aos cálculos do INSS, observo que, ao que parece, foi aplicada a TR
após 26/03/2015, quando deveria ser aplicado o INPC, nos termos da fundamentação acima (fl. 222).Deste modo, os autos deverão ser remetidos à contadoria para elaboração do cálculo nos termos do que restou aqui
decidido. Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação, e determino:- a imediata expedição do RPV/Precatório em relação aos valores incontroversos R$ 103.433,49 (autora Roselina), R$ 189.050,27 (autor
Vinicius) e R$ 43.872,56 - advogado(a), posicionados para 30/11/2015 (fl. 222).- a remessa dos autos à Contadoria para que efetue os cálculos nos termos desta decisão, ou seja: a partir de 30/06/2009, e até
25/03/2015, aplica-se o art. 5º da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança; e a partir de 26/03/2015, retoma-se a aplicação da
legislação anterior, incidindo atualização pelo INPC, e, após a expedição do precatório ou requisitório, até o efetivo pagamento, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Com a vinda do laudo, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de dez dias.Apurando-se saldo em favor do exequente e, sem oposição das partes, expeçam-se os ofícios requisitórios.Registro, por
fim, que a justiça gratuita fora concedida à parte autora em momento oportuno, com base nas provas existentes na ocasião, cabendo à parte contrária, caso deseje, produzir prova de alteração da situação financeira do
beneficiário (art. 100 do CPC), não sendo fundamento idôneo o eventual crédito a ser recebido nos próprios autos em que deferido o benefício.Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a
possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos
termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.Publique-se. Intimem-se.CERTIDÃO: FLS. 252vª. Certifico e dou fé que, expedi em caráter provisório,
o(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m) anexo(s), e que os autos estão disponíveis para ciência às partes quanto ao teor dele(s), nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 405, de 09/06/2016.
0006070-74.2010.403.6107 - ELIZABETE APARECIDA DE SOUZA BALIEIRO(SP057755 - JOSE DOMINGOS CARLI E SP251639 - MARCOS ROBERTO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X ELIZABETE APARECIDA DE SOUZA BALIEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIDÃOCertifico e dou fé que foi(foram) expedido(s), em caráter provisório, o(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m) em anexo, e que os autos estão disponíveis para ciência às partes quanto ao(s) respectivo(s)
teor(es), nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 405, de 09/06/2016.
2ª VARA DE ARAÇATUBA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000209-75.2017.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
IMPETRANTE: HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2017
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