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TRF3 - pretende provar. - Página 1044

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TRF3 30/08/2017 -Pág. 1044 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 30/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

pretende provar.
Nesse ponto, convém mencionar o quanto disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da
TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem
como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com
indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação
amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida.
Com relação aos boias-frias, também conhecido como diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural,
o entendimento que adoto é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
IV. Do caso Concreto
No caso concreto, observo que a parte autora, nascida em 09/05/1957, contava, quando do requerimento administrativo (24/07/2012), com 55 anos, idade suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por idade (artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/91).
Ressalto que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural em 09/05/2012, de modo que a carência mínima é de 180 meses na forma do
artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo, pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de 05/1997 e 05/2012.
A fim de comprovar o período rural, a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos:
- Declaração cadastral de produtor realizada em nome do marido da autora Balbino Domingues de Melo, referente ao cultivo de millho e feijão no Sítio Bela Vista,
localizado no Bairro Lagoa Grande, Município de Itapeva/SP, nos anos de 1993, 1995/1996, 1998 e 2000 – consta que nos anos de 1993, 1995/1996 e 1998 o marido da
autora explorou área de 06ha e no ano de 2000 explorou área de 12,1ha (Doc. 02, fls. 06/15);
- Pedido de autorização de impressão de documentos fiscais em nome do marido da autora Balbino Domingues de Melo, qualificado como produtor rural, realizado no ano
de 2000 (Doc. 02, fl. 16);
- Notas fiscais de entrada emitidas por estabelecimentos agropecuários em nome do marido da autora Balbino Domingues de Melo, referentes à aquisição de milho e
feijão nos anos de 1996/1997, 2000 e 2002 (Doc. 02, fls. 17, 20 e 24/25);
- Notas fiscais de produtor emitidas pelo marido da autora Balbino Domingues de Melo nos anos de 1996/1998, 2000, 2002, 2004 e 2006/2010, referentes à venda de
milho e feijão – consta dos documentos produção no Sítio Bela Vista de 1996 a 2004 e no Sítio Santa Maria a partir do ano de 2006 (Doc. 02, fls. 18/19, 21/23 e 26/32).
Intimada em audiência para que anexasse aos autos cópia da escritura do Sítio Bela Vista (Doc. 23), a parte autora peticionou junto ao evento nº 27 informando que seu
marido é proprietário do Sítio Santa Fé, com aproximadamente 06 alqueires, sendo que de 1993 a 2000 arrendou o Sítio Bela Vista e de 2008 a 2012 arrendou o Sítio
Santa Maria.
A fim de esclarecer os fatos, a autora juntou (Doc. 28):
- Contrato de promessa de comprar e venda de imóvel com cessão de direitos e obrigações celebrado em 26/06/1990, no qual o marido da autora Balbino Domingues de
Melo figura como promitente comprador de uma gleba de terras de cultura localizada no Bairro Lagoa Grande, Município de Itapeva/SP (fls. 01/02);
- Registro de imóvel lavrado em 03/04/1973 no qual a sogra da autora Emília Rosa Domingues figura como adquirente de propriedade rural de mais ou menos 80 alqueires
localizada no Bairro Lagoa Grande, Comarca de Itapeva/SP (fls. 03/04);
- instrumento particular de contrato de cessão de direitos hereditários incidente sobre gleba de mais ou menos 13 tarefas destacada da Fazenda União, Bairro da Lagoa
Grande, Município de Itapeva/SP, celebrado em 20/03/2001, no qual o marido da autora Balbino Domingues de Melo figura como outorgado cessionário (fls. 05/07).
Em depoimento pessoal a autora narrou que nasceu no Bairro Lagoa Grande e estudou até o segundo ano; começou a trabalhar aos 08/09 anos com a família, em terra
arrendada no mesmo bairro; casou-se com Balbino aos 18 anos e continuou morando no bairro, no sítio do sogro; o marido também trabalhava na lavoura; morava no sítio
com os pais do marido e um irmão; o sítio media 07 alqueires, mas hoje só tem 03 alqueires; ainda mora lá; trabalharam todos juntos por algum tempo e depois separaram
as lavouras, há 20 anos; teve 03 filhos; atualmente cultiva milho e soja; só ficou com 03 alqueires porque a terra foi dividida; nunca plantou feijão lá; a nota fiscal sobre
feijão refere-se há muitos anos atrás, quando o marido plantou em terra arrendada; este mês vão começar a plantar soja; o milho sempre tem, sendo que tira um e planta
outro; nestes 20 anos só plantou milho e soja; o milho deve ser plantado de setembro a novembro, a depender da chuva; planta milho híbrido; em 05/06 meses já pode
colher o milho; cada pé de milho rende 01/02 espigas; o milho é vendido por 30 reais a saca; vende para Luis Carlos, que vai buscar no se sítio; a soja é plantada em
outubro/novembro; a terra deve ser preparada antes de plantar, a depender da chuva; demora 05/06 meses para poder ser colhida; vende a soja em sacas de 60 quilos,
por 70 reais e é Luis Carlos quem vai buscar; nunca tiveram empregados; não tem outra propriedade; o marido não trabalha mais porque ficou doente e encontra-se
encostado.
A testemunha José Otávio Garcia disse que conhece a autora há mais de 40 anos, do Bairro Lagoa Grande; quando a conheceu ela morava com os pais que trabalhavam
na lavoura e a autora trabalhava com eles; o depoente encontra-se aposentado desde 2007; o depoente plantava milho e feijão no Bairro Lagoa Grande; o marido dela é
Balbino e trabalha na lavoura; eles moram em propriedade que era da família do marido da autora que mede cerca de 03 alqueires; a autora também trabalha lá
plantando milho e soja; eles não tem empregados ou maquinários; quando o depoente plantava vendia para compradores que apareciam na sua terra; eles ainda cultivam
lavoura; nunca soube que a autora exercesse outro tipo de serviço.
A testemunha Mario Galvão Garcia disse que conhece a autora há mais de 30 anos, sendo que quando foi para o bairro ela já era casada com Balbino; eles sempre
moraram no mesmo local, no sítio da família do Sr. Balbino; o sítio mede 03 alqueires; desde quando a conheceu a autora trabalha na lavoura com o marido; já viu ela
carpindo, catando milho, etc; eles plantam soja e milho lá; já trocou dia de serviço com eles; eles não tem empregados lá; não sabe quem é o comprador das mercadorias
deles; desde quando conheceu a autora ela só trabalha na lavoura e o marido dela também; o marido dela trabalha empregado na Fazenda Terra Bela, como serviços

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/08/2017

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