TRF3 10/10/2017 -Pág. 1211 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dispõe o artigo 216, § 26, do Decreto 3.048/99:
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu
serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento
quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
O artigo 216, § 26, do Decreto 3.048/99, é ato regulamentar escorado no § 4º, do artigo 30, da Lei 8.212/91, que assim dispõe:
“na hipótese de o contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e
cinco por cento da contribuição devida pela empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha
pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição”
Como se vê, o § 4º do art. 30 da Lei n. 8.212/91 faculta ao contribuinte individual deduzir parte da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada. Entretanto, no caso de a empresa gozar de imunidade da contribuição patronal, mostra-se inviável ao contribuinte
individual proceder à respectiva dedução, à míngua de base de cálculo para esse efeito, permanecendo a sua contribuição no percentual
original de 20%.
Assim, em juízo sumário de cognição, não há se falar em vulneração do princípio da isonomia tributária, porquanto não só os médicos
residentes, mas todos os contribuintes individuais estão sujeitos a essa sistemática de tributação quando prestam serviços a entidades
beneficentes de assistência social. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MÉDICO RESIDENTE - DEDUÇÃO PREVISTA
NO ART. 30, § 4º, DA LEI Nº 8.212/91 - INAPLICABILIDADE - SERVIÇO PRESTADO A ENTIDADE IMUNE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Os documentos de fls. 14/15 (comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, relativos a 2006 e 2007),
nos quais constam o desconto da contribuição previdenciária, são suficientes para o ajuizamento da demanda, até porque a obrigação de
recolher a contribuição arrecadada é da empresa tomadora de serviços. Preliminar rejeitada.
2. A teor da Lei 6.932/81 (artigos 1º e 4º e § 2º), Lei 8.212/91 (artigo 12, inciso V, alínea "g") e Decreto 3.048/99 (artigo 9º, inciso V, alíneas
"j" e "l" e § 15, inciso X), o médico residente é considerado contribuinte individual e obrigatório, estando sujeito ao recolhimento da contribuição
previdenciária, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, à alíquota de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição.
3. Nestes autos, o autor não questiona a condição do médico residente como segurado individual e obrigatório, mas defende a aplicação da
dedução prevista no parágrafo 4º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, que reduziria a sua contribuição para 11% (onze por cento) do salário-decontribuição, no período em que prestou serviços como médico-residente.
4. A redução da alíquota da contribuição do contribuinte individual é decorrente da dedução de parcela da contribuição da tomadora de
serviço, do que se conclui ser imprescindível, para a aplicação da regra, que a tomadora de serviço recolha a contribuição prevista no artigo 22
da Lei nº 8.212/91. Este, porém, não é o caso dos autos, pois o autor prestou serviços, como médico residente, para a entidade que goza de
isenção da contribuição previdenciária.
5. Considerando que a tomadora de serviços goza da isenção da contribuição previdenciária, não se aplica, ao caso do autor, a regra contida
no artigo 30, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/91, incluído pelo Lei nº 9.876/99, não havendo que se falar em afronta aos princípios da isonomia, da
legalidade, da valorização do trabalho e da livre iniciativa.
6. Vencida a autora, a ela incumbe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em
harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelo e remessa oficial providos. Sentença reformada.
(TRF3. 11ª Turma. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1929355/SP. Relatora Cecília Melo. Data do julgamento:
10/11/2015).
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADOR DE SERVIÇOS ISENTO. DEDUÇÃO DA COTA PATRONAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. O § 4º do art. 30 da Lei n. 8.212/91 faculta ao contribuinte individual deduzir parte da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou
declarada. Na hipótese de a empresa gozar de isenção da contribuição, resulta inviável ao contribuinte individual proceder à respectiva
dedução, à míngua de base de cálculo para esse efeito.
2. O dispositivo legal não ofende o princípio da isonomia. A regra é geral e colhe todos os contribuintes individuais, desde que prestem serviços
a empresas e que estas recolhem ou declarem as contribuições devidas. Não viola o princípio a instituição de requisitos para a fruição do
benefício. Nesse sentido, o contribuinte individual que não preste serviço a empresa não pode lamentar ofensa à isonomia, sob o fundamento
de que outros contribuintes poderiam se valer do favor legal. Do mesmo modo, o contribuinte individual que preste serviços a entidade isenta e
que, por essa razão, não recolha nem declare contribuições, não pode lamentar ofensa ao princípio, dado que ele próprio não preenche os
requisitos legais para a dedução, em especial a indicação do quantum concretamente dedutível.
3. A disciplina legal não transfere ao contribuinte individual o ônus financeiro da isenção concedida ao tomador de seus serviços. Incide o
princípio da eqüidade do custeio (CR, art. 194, parágrafo único, V), de modo que tanto o empregador quanto o empregado concorrem para o
financiamento dos benefícios previdenciários. No caso do contribuinte individual, tem ele o encargo legal de recolher as contribuições por
conta própria. Não obstante, o § 4º do art. 30 da Lei n. 8.212/91 tende a evitar que, afora isso, haja uma sobreposição contributiva pelo
recolhimento simultâneo das contribuições devidas pelo empregador, segundo o critério de partilha acima aludido. A norma legal não se
resolve pura e simplesmente em renúncia fiscal: procura apenas respeitar as peculiaridades do contribuinte individual que contribui
singularmente ou, conforme as circunstâncias, em concurso com o tomador dos seus serviços. A renúncia fiscal incide, a rigor, em favor da
entidade isenta em relação à cota patronal, sem se comunicar aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, cujo encargo financeiro
por suas contribuições previdenciárias é específico e sujeito a título jurídico próprio.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2017
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