TRF3 10/10/2017 -Pág. 1210 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003661-98.2015.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6318020307
AUTOR: LUIZ DONIZETE DA SILVA (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria no montante de R$ 44.580,41 (QUARENTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E
OITENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), posicionado para fevereiro de 2017.
Determino a expedição da requisição, observando-se o destaque dos honorários contratuais, caso o contrato esteja anexado aos autos.
Int.
0001892-89.2014.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6318020149
AUTOR: REGINA PIVA DE OLIVEIRA (SP238574 - ALINE DE OLIVEIRA PINTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, dos valores atrasados e mais a sucumbência, no montante de R$ 18.306,23 (DEZOITO
MIL TREZENTOS E SEIS REAIS E VINTE E TRêS CENTAVOS), posicionado para fevereiro de 2017.
Determino a expedição da requisição, observando-se o destaque dos honorários contratuais, caso o contrato esteja anexado aos autos.
Int.
0003045-26.2015.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6318020263
AUTOR: ROMILDA TEIXEIRA (SP175030 - JULLYO CEZZAR DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria no montante de R$ 10.401,60 (DEZ MIL QUATROCENTOS E UM REAIS E
SESSENTA CENTAVOS), posicionado para fevereiro de 2017.
Determino a expedição da requisição, observando-se o destaque dos honorários contratuais, caso o contrato esteja anexado aos autos.
Int.
0002820-35.2017.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6318019929
AUTOR: DOUGLAS DONIZETH RESENDE (SP374403 - CAROLINE TEIXEIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA, SP356559 - TANIA
DE ABREU SILVA, SP368101 - CAROLINE HELENA DE OLIVEIRA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP999999 - JULIANO FERNANDES ESCOURA)
Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS DONIZETH RESENDE contra UNIÃO, na qual a parte autora pretende obter os
seguintes provimentos jurisdicionais:
a) reduzir de 20% para 11% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a bolsa que lhe é paga pela instituição de saúde onde
exerce residência médica; b) restituição dos valores retidos acima da alíquota de 11%.
Alega que o médico residente na Santa Casa de Misericórdia de Franca, entidade beneficente de assistência social isenta de contribuição
previdenciária patronal, e que, por força do artigo 216, § 26, do Decreto 3.048/99, tem mensalmente retido de sua bolsa o percentual de 20% a
título de contribuição previdenciária, ao passo que o médico que exerce residência em instituição de saúde não isenta da contribuição
previdenciária patronal a recolhe no percentual de 11%.
Defende que essa situação vulnera o art. 150, II, da Constituição Federal, que veda “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência a fim de a Santa Casa de misericórdia de Franca passe a observar a alíquota de 11% para
fins de retenção de contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa médica.
Requereu, ainda, o deferimento da Gratuidade da Justiça.
É o relatório. Decido.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou
antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Nos termos da Lei 6.932/1981 (art. 4º, § 1º), “o Médico Residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte
individual”, mesma categoria dos profissionais liberais, empresários e autônomos. Logo, é contribuinte obrigatório da previdência social (art.
12, V, da Lei 8.212/91) e sobre a sua remuneração deverão ser vertidas contribuições para o INSS à alíquota de 20% (art. 21 da Lei
8.212/91).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2017
1210/1781