TRF3 20/10/2017 -Pág. 512 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, como todos os pontos levantados pelos autores estavam ancorados em suposto error in judicando cometido pelo juiz sentenciante, não reputo que a decisão que os
apreciou padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, convêm registrar que no dia 14/05/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE
194662), nos quais prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento do relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido
providos para a correção de possível erro de julgamento.
Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência da Excelsa Corte, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar
a tese em acórdão de que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”.
Pelo exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora mantenho a r. sentença, em todos os demais termos.
No mais, intimem-se as partes do inteiro teor desta.
0000891-35.2015.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2017/6318017204
AUTOR: RUBENS FELICIO PEDAES (SP233462 - JOAO NASSER NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto protocolados tempestivamente.
O Autor alega que a DIB firmada na r. sentença está equivocada, pois, concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/01/2013 (data do segundo
indeferimento administrativo) e não se manifestou sobre o pedido de concessão do benefício a partir de 26/09/2012 (dia posterior à data de cessação do auxílio-doença), que
antes do indeferimento administrativo ocorrido em 08/01/2013, o instituto indeferiu um outro requerimento de auxílio-doença em 05/11/2012, razão pela qual apresentamos os
presentes embargos declaratórios.
Verifico que a obervação do autor está correta com relação ao pedido administrativo indeferido em 05/11/2012, porém, não com relação ao restabelecimento do benefício
cessado em 26/09/2012, pois não houve pedido de prorrogação do referido benefício, conforme comprova consulta ao autor sistema PLENUS anexado aos autos (evento 40).
Desta forma, suprida a omissão verificada, a sentença proferida nestes autos passa a ter a seguinte redação.
Quanto a fundamentação:
Onde se lê:
“ (...)
Assim, restando comprovada a incapacidade total e permanente para atividade que garanta a subsistência da autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurado e
cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo
(08/01/2013).
Leia-se:
Assim, restando comprovada a incapacidade total e permanente para atividade que garanta a subsistência da autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurado e
cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo
(05/11/2012).
(...)
Quanto ao dispositivo:
Onde se lê:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em
implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) em 08/01/2013.
Leia-se:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em
implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) em 05/11/2012.
(...)
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos, com efeito modificativo, devendo as partes serem intimadas do inteiro teor desta.
0004320-44.2014.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2016/6318020365
AUTOR: APARECIDA VILAS BOAS DE OLIVEIRA (SP250484 - MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Conheço os embargos de declaração opostos pelo INSS, porquanto protocolados tempestivamente.
Verifico que não houve contradição na r. sentença proferida nestes autos, uma vez que a fundamentação é consentânea com o dispositivo.
O suposto equívoco apontado pelo embargante poderia, em tese, traduzir "error in judicando", de maneira que o recurso hábil para sua correção é o recurso inominado contra
a snenteça, a ser revista pela E. Turma Recursal.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração opostos, devendo as partes serem intimadas do inteiro teor desta.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2017
512/902