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TRF3 - prazo previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991 (É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do - Página 1001

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TRF3 23/01/2019 -Pág. 1001 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 23/01/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

prazo previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991 (É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), prazo esse aplicável, inclusive,
aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória n.º 1.523-97 (a qual deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991), devendo ser, nestes casos, contado a partir da vigência do normativo
(v., nesse sentido, a decisão do E. STJ nos Embargos de Declaração no REsp n.º 1.304.433/SC (2012/0034822-1), de relatoria do Ministro Humberto Martins, publicado no DJe de 15/05/2012: (...) 3. A jurisprudência
do STJ estava pacificada no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/6/1997, por tratar-se de instituto de direito material,
não poderia retroagir para atingir situações pretéritas. 4. Todavia, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.303.988/PE, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, por unanimidade, modificou o
entendimento até então pacífico, para reconhecer que o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, não pode retroagir
para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência, mas ressaltou que sua eficácia perfaz a partir da entrada em vigor da nova norma (28/6/1997). 5. Essa disposição normativa (art. 103, caput, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/6/1997) não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios
anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11.123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9.092,
Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9.034, Min. Félix Ficher, DJ 28/08/06). (REsp 1303988/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012) - destaquei), de
rigor que se reconheça a ocorrência da decadência do direito autoral à revisão do ato concessório de seu benefício.Dispositivo.Posto isto, pronuncio a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso II do CPC). Condeno o autor a pagar, respeitada sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (v. art. 98, 2.º, e 3.º, do CPC), aos procuradores
federais vinculados à defesa do INSS, honorários advocatícios fixados em 10% (mínimo) sobre o valor da causa atualizado. Custas ex lege. PRI. Catanduva, 17 de dezembro de 2018.JATIR PIETROFORTE LOPES
VARGASJuiz Federal
PROCEDIMENTO SUMARIO
0004342-25.2015.403.6106 - DIRCE NARDIM BIESSO(SP134910 - MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA E SP268908 - EDMUNDO MARCIO DE PAIVA E SP388617 - ANTONIO CARLOS BUENO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do r. despacho de fls. 154, abra-se vista à parte autora sobre o laudo médico pericial, bem como para que apresente alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001255-68.2015.403.6136 - JOSE DAS NEVES SANTANA(SP104442 - BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES E SP144034 - ROMUALDO VERONESE ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X JOSE DAS NEVES SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do r. despacho de fls. 397, abra-se vista à exequente para que se manifeste quanto aos cálculos refeitos pela autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0000401-11.2014.403.6136 - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A(SP199431 - LUIZ ANTONIO FERRARI NETO E SP347643A - EGINALDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO E
SP282430B - THIAGO SALES PEREIRA) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT X BENEDITA APARECIDA COSTA X CRISTIANE DE
SOUZA(SP190192 - EMERSOM GONCALVES BUENO E SP345482 - JOÃO GONCALVES BUENO NETO)
Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta pela ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A, pessoa jurídica de direito privado, em face de Benedita Aparecida Costa e
Christiany Aparecida Marcondes de Souza, em razão da ocupação pelas rés da faixa de domínio pertencente à autora, localizada no km ferroviário 152+150 do lado direito da via férrea no sentido Santa Fé do Sul-SP. Às
folhas 89/89verso, proferi decisão, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento do feito, contra a qual se insurgiu a autora, que interpôs agravo de instrumento (v. folhas 93/105).
Referida decisão restou reformada pelo acórdão de folhas 133/135, transitado em julgado aos 17/11/2014, fixando a competência da Justiça Federal para processamento do feito, e por despacho inicial, naquela instância, e
a título de antecipação parcial da tutela pretendida, houve a intimação do DNIT para que manifestasse seu interesse jurídico no feito. Respondendo afirmativamente (v. folhas 114/119), houve sua inclusão assistente simples
na ação (v. decisão à folha120).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, às folhas 137/138, sendo interposto agravo de instrumento pela autora, o qual teve seguimento negado, às folhas 161/162.
Citadas, as rés requereram o benefício da gratuidade da justiça e, em resposta, concordaram com o pedido da autora e comprometeram-se a promover o desfazimento das obras de construção, objetos da presente ação.À
folha 254, deferi a gratuidade da justiça às rés e concedi prazo para efetuarem o desfazimento das obras, sendo que, após dilações do prazo, as rés informam, às folhas 259/260, que a área de faixa de domínio público por
elas invadida foi devidamente desocupada.Intimada, a autora relata que ... em diligência realizada peal empresa de engenharia Urbaniza, fora constatado que as construções foram recuadas para fora da faixa de domínio da
ferrovia.É o relatório do necessário.Fundamento e Decido.Vejo que, após citação das rés, em reposta, reconhecem a procedência do pedido da autora, providenciando a desocupação faixa de domínio, localizada no km
ferroviário 152+150 do lado direito da via férrea no sentido Santa Fé do Sul-SP, objeto da presente ação. É caso, portanto, de resolução do mérito do processo, em obediência ao previsto no art. 487, inciso III, alínea a
c/c o art. 354 do CPC.Com relação aos honorários advocatícios, o art. 90, do CPC determina que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao que se acrescenta o 4º: Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os
honorários serão reduzidos pela metade. Dessa forma, tendo em vista que as rés efetivamente reconheceram a procedência do pedido, e que efetuaram a desocupação da faixa de domínio pertencente à autora, conforme
solicitado, entendo ser caso de reduzir o percentual de honorários de 10% para 5% do valor da causa.Dispositivo.Posto isto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na presente demanda, e, na
forma do art. 487, inciso III, alínea a c/c o art. 354 do CPC, resolvo o mérito do processo. Custas ex lege. Condeno as rés a arcarem com honorários advocatícios (v. art. 85, caput, e art. 90, caput do CPC) arbitrados em
10% sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade (5%), nos termos do art. 90, 4º do CPC, contudo, respeitada a condição de beneficiárias da gratuidade da justiça (v. art. 98, 2.º, e 3.º, do CPC).
PRI.Catanduva, 14 de janeiro de 2019.CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGOJuiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002803-84.2012.403.6314 - MARCO ANTONIO SERAFIM(SP155747 - MATHEUS RICARDO BALDAN E SP190192 - EMERSOM GONCALVES BUENO E SP232941 - JOSE ANGELO DARCIE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCO ANTONIO SERAFIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do r. despacho de fls. 218, com a comprovação do cumprimento da referida ordem, VISTA À EXEQUENTE para elaboração de cálculos de eventuais diferenças.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000796-32.2016.403.6136 - SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E
SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO
BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN) X DOMINGOS BENTO PAULINO(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E
SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN) X GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E
SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN) X GINEZ PORLAN CARMONA(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN) X HABIB FARHAT(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO
BALDAN) X JOAO CARLOS DE MELLO(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN) X JOAO TEIXEIRA(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO
APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN) X JOSE DA FONSECA BRANDAO(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO
APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN) X MARINO FRANSOZE(SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN) X OVIDIO MARCONI(SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E
SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN E SP058417 - FERNANDO APARECIDO BALDAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X DOMINGOS BENTO PAULINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de ação, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Domingos Bento Paulino e outros, qualificados nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também
qualificada, objetivando a cobrança de diferença apurada em revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário em decorrência de sentença judicial proferida nestes autos.Em síntese, no julgamento dos correlatos
embargos à execução, de autos n.º 0000797-17.2016.403.6136, houve o reconhecimento parcial da procedência da tese defendida pelo embargante, ora executado, mostrando-se, dessa forma, indevida a cobrança, por
parte dos embargados remanescentes, ora exequentes, dos valores relativos à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. É o relatório do necessário.Fundamento e Decido.É caso de extinção do processo
em fase de cumprimento de sentença em decorrência insubsistência do crédito (no art. 783, c/c art. 925, ambos do CPC).Inicialmente, cumpre esclarecer que visando a facilitação do manuseio destes autos e a celeridade na
tramitação processual, determinei o desmembramento desta ação em relação a 34 coautores, conforme despacho de fl. 672/672-verso e relação de fl. 678. Desse modo, restaram apenas nove coautores.Nesse sentido,
observo que, após elaborada a conta de liquidação pelos autores, o INSS opôs embargos à execução, alegando de excesso de execução, nos quais foi reconhecida a inexigibilidade de crédito em relação aos nove
coautores remanescentes.Cumpre observar que, inicialmente, no resumo de cálculo apresentado pela Contadoria (fls. 263 dos embargos à execução, de autos n.º 0000797-17.2016.403.61360) restou apurada a
inexistência de diferença em favor de Domingos Bento Paulino, Gabriel dos Santos Brandão, Ginez Porlan Carmona, Habib Farhat, João Teixeira, José da Fonsceca Brandão, Marino Fransoze e Ovídio Marconi.A fim de
solucionar a questão, os autos foram remetidos à Contadoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme peça de informação (v. fls. 786/789 dos embargos à execução autos de n.º 0000797-17.2016.403.6136),
da qual se extrai que os cálculos foram retificados, o que implicou na inexistência de qualquer diferença também em favor de João Carlos de Mello, sendo o total da execução apurado de R$ 278.965,25.Com isso, o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do agravo legal, acolheu a retificação da conta de liquidação apresentada pelo Setor de Cálculos e determinou o prosseguimento da execução pelo montante de R$
278.965,25, conforme fls. 820/828 dos embargos à execução, autos de n.º 0000797-17.2016.403.6136, cuja juntada ora determino. Com efeito, inexistindo, como se decidiu nos embargos, diferenças em favor dos noves
coautores remanescentes, evidentemente que não se mostra adequado o uso da via executiva. Deveras, não existindo crédito consubstanciado no título, não há fundamento para o manejo do cumprimento de sentença (v. art.
783, do CPC).Dispositivo.Posto isto, com base no art. 783, c/c art. 925, ambos do CPC, ante a inexistência de diferenças em favor de qualquer dos coautores remanescentes, declaro extinto o processo. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva, 17 de
dezembro de 2018.JATIR PIETROFORTE LOPES VARGASJuiz Federal

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000111-03.2017.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: JOSE CARLOS TOZZI
Advogado do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/01/2019

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