TRF3 18/06/2019 -Pág. 413 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Considerando a informação de que o requisitório no. 20180122860, relativamente à verba de sucumbência, foi objeto de levantamento pelo beneficiário, qual seja, Doutor Roberto Barbosa da Silva, promova este a
disponibilização do numerário devidamente corrigido pelos mesmos critérios da conta judicial, em conta à ordem do juízo da 3a Vara Federal Previdenciária ou o adimplemento da obrigação contraída junto ao cessionário (a
ser comprovada), sob pena de ver-se configurado embaraço ao cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do agravo de instrumento no. 5005305-88.2019.4.03.0000, ficando desde já advertido de que sua
conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, e parágrafos), sem prejuízo da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público Federal para providências.
Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Int.
São Paulo, 14 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011433-39.2018.4.03.6183
EXEQUENTE: MARIA GREGORIA MANOEL PEREIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante a alegação de ocorrência de coisa julgada ora formulada pelo INSS, oficie-se o e. TRF3 solicitando com urgência o bloqueio do PRC nº 20190019488.
Sem prejuízo, oficie-se a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR solicitando o fornecimento, em 30 (trinta) dias, de cópias da petição inicial, sentença, decisão em segunda instância, trânsito em julgado
da fase de conhecimento, cálculos acolhidos, sentença de embargos à execução e respectivo trânsito em julgado e eventual recebimento de valores por MARIA GREGORIA MANOEL PEREIRA (CPF329.815.208nº
06) referentes ao processo nº 0002011-70.2003.4.04.7009.
São Paulo, 14 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005059-70.2019.4.03.6183
IMPETRANTE: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGENCIA DA SANTA IFIGÊNIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
(Tipo C)
Vistos, em sentença.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA REGINA DE OLIVEIRA
contra omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS
, objetivando seja dado andamento e
conclusão ao requerimento administrativo que apresentou em 17.08.2018. A impetrante defendeu haver demora injustificada na análise do pleito.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O exame do pedido liminar foi postergado, e a autoridade impetrada prestou informações, comunicando a concessão do benefício.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Único de Benefícios (Sisben) daDataprev, verifica-se que o benefício requerido foi concedido e implantado em 20.05.2019. Foram exauridas, assim, as providências a serem
tomadas pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação mandamental, com fulcro artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex vi legis.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R. I.
São Paulo, 4 de junho de 2019.
MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002589-66.2019.4.03.6183
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS BRAGA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
(Tipo A)
Vistos, em sentença.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BRAGA
contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO -CENTRO, objetivando a reapreciação de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência NB 42/185.788.300-1 (DER em13.04.2018, indeferida em 21.11.2018), mediante a
qualificação, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01.01.2004 a 30.04.2009 (excetuado o intervalo entre 08.12.2007 e 03.01.2008, quando houve o recebimento do auxílio-doença previdenciário NB
31/523.623.964-4, cf. doc. 16173592) e de 18.09.2009 a 30.06.2017 (Tupy S/A), na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2019 413/792