TRF3 27/06/2019 -Pág. 1407 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000390-70.2019.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6341002757
AUTOR: RENATA APARECIDA VIEIRA DE ABREU (SP384547 - ALESSANDRA FERNANDES NEVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
Recebo a manifestação e documento dos “eventos” n. 11/12 como emenda à inicial.
Cite-se o INSS.
Intimem-se.
0000553-50.2019.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6341002762
AUTOR: EURIDES PIRES (SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
Não há que se falar em prevenção (litispendência ou coisa julgada), pois embora o processo n.° 00015471520184036341, mencionado no Termo
Indicativo de Prevenção, tenha tratado do mesmo pedido desta ação, foi extinto, sem resolução de mérito, conforme certidão – evento n° 07.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Emende a parte autora a inicial a fim de, nos termos do Art. 324 do NCPC, especificar qual o benefício que pretende ver concedido (Benefício
Assistencial ao Idoso ou ao Deficiente), sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que o benefício almejado deve constar expressamente no campo do pedido, e não somente na causa de pedir.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para designação de perícia e estudo social.
Intime-se.
0000556-05.2019.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6341002799
AUTOR: LUCIANE DE FATIMA CORDEIRO DE SOUZA (SP155088 - GEOVANE DOS SANTOS FURTADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
Não há que se falar em prevenção (litispendência ou coisa julgada), pois embora o processo 00029230220144036139, apontado no Termo
Indicativo de Prevenção, refira-se a pedido idêntico ao do presente ação, relacionava-se ao nascimento de outro filho, tendo em vista que na
presente demanda, requer em relação ao nascimento de filho ocorrido em 2019, ao passo que a ação anterior é de 2014.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de:
a) apresentar os documentos pessoais de forma legível (RG).
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para designação de audiência.
Intime-se.
0001465-81.2018.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6341002770
AUTOR: MILENA LAURINDO DOS SANTOS (SP407257 - GISELE DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
Pela petição do evento n. 22 a assistente social notifica que não logrou êxito em localizar o endereço declinado na petição inicial como sendo da
autora.
Considerando que compete à parte manter seu endereço atualizado (CPC, art. 77), intime-se a parte autora para que apresente comprovante de
residência atualizado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Prazo: 15 dias.
Informado novo endereço, intime-se a assistente social, que terá novo prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2019 1407/1582