TRF3 28/02/2020 -Pág. 1054 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
A Lei Federal nº. 9.394/97:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...)
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução CNE/CES nº. 3, de 22 de junho de 2016:
Art. 4º. Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério
da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...)
§ 3º. As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das
informações do Ministério da Educação.
Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art. 7º. Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: (...)
IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; (...)
A Portaria Normativa nº. 22 do MEC, de 13 de dezembro de 2016:
Art. 7º - Após recebimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a instituição revalidadora/reconhecedora procederá, no
prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da
existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
§ 1º - Constatada a adequação da documentação, a instituição revalidadora/reconhecedora emitirá as guias para pagamentos das taxas incidentes sobre o pedido.
§ 2º - O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela instituição revalidadora/reconhecedora, ensejará o indeferimento do
pedido.
No caso de revalidação de diplomas médicos, há normativa interministerial específica.
A Portaria Interministerial MEC/MS nº 278 de março de 2011:
Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por
universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de
15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº
383/09.
(...)
Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo
ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão.
O Edital nº 42 de julho de 2017:
(...)
1.6 O Revalida será executado por entidade contratada pelo Inep.
1.7 Os requisitos para participação no Revalida são:
1.7.1 Ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil;
1.7.2 Possuir diploma médico expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente,
autenticado pela autoridade consular brasileira.
No caso concreto, os apelados buscam a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), independentemente do
cumprimento de requisito previsto no edital.
A Portaria Normativa nº. 22 do MEC prevê a possibilidade de complementação da documentação.
Nos casos de revalidação de diplomas médicos, contudo, a norma aplicável é a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, com exigência de porte do diploma no momento da candidatura ao processo.
Trata-se de exigência compatível com a importância da atividade médica.
O procedimento de revalidação de diploma visa atender a demanda de profissionais que buscam o exercício profissional em território brasileiro.
Trata-se de política pública, à cargo do Poder Executivo.
Não cabe ao Poder Judiciário criar norma constitucional, ordinária ou regulamentar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2020 1054/3135