TRF3 07/12/2020 -Pág. 580 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação promovida por 72 (setenta e dois) autores originários (fls. 186/201[1]).
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a proceder ao primeiro reajuste dos benefícios com base no índice integral do salário-mínimo, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, limitadas pela
prescrição quinquenal (fls. 582/587).
Interposta apelação, o INSS desistiu do recurso, sendo homologados os cálculos de fls. 606/1011 (fls. 1029).
Houve depósito do valor da condenação (fls. 1014), que foi levantado (fls. 1036/1037).
Sobreveio pedido de 68 (sessenta e oito) exequentes, alegando a insuficiência do depósito, e requerendo a intimação do INSS para pagamento das diferenças (fls. 1039/1043).
Em resposta, o INSS informou que por ocasião do pagamento foi realizado acordo entre as partes na base de 20% (vinte por cento), não havendo diferença a ser depositada (fls. 1050/1052).
Os exequentes esclareceram que a proposta foi por eles formulada, mas não aceita expressamente pelo INSS no prazo nela assinado, que elaborou a conta de liquidação depositando, porém, valor inferior. Insistem no
pagamento da diferença (fls. 1076/1077).
Intimado, o INSS se quedou inerte (fls. 1079).
Sobreveio decisão de anulação do feito em relação a 3 (três) exequentes, (1) ADELINO FERREIRA, (23) GUILHERME CHACUR e (50) MIGUEL RICCI, porque falecidos antes do ajuizamento da ação (fls.
1087/1088).
Nova conta de liquidação (fls. 1114/1249).
Manifestação do INSS, insistindo na realização de acordo, aceito tacitamente pelos exequentes, acarretando a desistência do recurso de apelação interposto pela autarquia, com indicação de que o depósito, ao revés, foi
superior ao devido, seja em razão da anulação parcial do feito em relação a 3 (três) dos autores, seja em razão da inclusão indevida de pessoa estranha aos autos no rol de autores (fls. 1254/1256).
Manifestação dos exequentes (fls. 1260/1261).
Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborada conta de liquidação, em favor de 65 (sessenta e cinco) exequentes (fls. 1297/1504).
Houve impugnação do INSS (fls. 1519/1522), que apresentou novo cálculo (fls. 1523/1525), relativo a 68 (sessenta e oito) exequentes.
Em seguida, noticiou o óbito, a cessação e que outros benefícios não constariam mais em sua base de dados, quais sejam (fls. 1526/1539 e 1545/1548): (2) ADELINO DE OLIVEIRA; (16) FRANCISCO
PISCITELLI; (21) GERALDO TELES DE FREITAS; (26) ISMAEL JOAQUIM DA SILVA; (29) JAIME PEREIRA MACHADO; (55) OSVALDO SOARES; e (67) WERNER KLIMA.
Seguiram-se requerimentos de habilitação dos sucessores de: (3) ANTONIO LIGEIRO (fls. 2338/2339); (4) ANTÔNIO PEDRO DE CARVALHO (fls. 1709/1716); (6) BRAZ QUINTINO MARTINS (fls.
2067/2073 e 2162/2167); (7) CELSO MARTINS FERREIRA (fls. 1572/1579); (11) EDMUNDO DE FIGUEIREDO JÚNIOR (fls. 2095/2103); (17) FRANCISCO DA SILVA BROCA (fls.
2048/2054); (18) FRANCISCO DE ANDRADE (fls. 1875/1883); (20) GERALDO DAINEZ (fls. 1769/1781); (27) IVANILDO VIANA (fls. 1865/1874); (35) JOAQUIM RIBEIRO LOPES (fls.
1622/1646 e 1674); (44) LUIZ TAVARES DO NASCIMENTO (fls. 1561/1571); (45) LUIZ VIEIRA DE MELLO (fls. 1841/1847); (46) MANOEL PINTO RIBEIRO (fls. 2026/2034); (49) MARIO DE
JESUS (fls. 2282/2289 e 2310/2315); (57) PEDRO MILLIAN DIAS (fls. 1837/1840); (59) SANTOS GARCIA (fls. 2034/2047); (60) SEGUNDO BERTANHI (fls. 1884/1890); (62) SERGIO
HERRERA (fls. 2248/2256, 2340/2359, 2363/2368); (66) WERNER BIEMANN (fls. 1580/1621 e 1649/1658);
Nas decisões de fls. 1669, 1675, 1723, 1792, 1860, 1975, 2129/2130, 2138, 2187, 2271 foram habilitados: (4.1) CATARINA LABOURE DE CARVALHO, como sucessora de (4) ANTÔNIO PEDRO DE
CARVALHO; (6.1) EUZA CAMARGO MARTINS e (6.2) MARCELO CAMARGO MARTINS, como sucessores de (6) BRAZ QUINTINO MARTINS; (7.1) ARACI MAGALHÃES
FERREIRA, como sucessora de (7) CELSO MARTINS FERREIRA; (11.1) CECILIA RANIERI FIGUEIREDO, como sucessora de (11) EDMUNDO DE FIGUEIREDO JÚNIOR; (17.1) IRMA
LUCIA BROCA COSTA, como sucessora de (17) FRANCISCO DA SILVA BROCA; (18.1) SEVERINA CELINA DE ASSIS, como sucessora de (18) FRANCISCO DE ANDRADE; (20.1) CLAUDIA
RUBIO DAINEZ e (20.2) SUELI RUBIO DAINEZ DE LIMA, como sucessoras de (22) GERALDO DAINEZ; (27.1) CREUSA BRASIL VIANA, como sucessora de (27) IVANILDO VIANA; (35.1)
CARMELITA DOS SANTOS, como sucessora de (35) JOAQUIM RIBEIRO LOPES; (44.1) MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, como sucessora de (44) LUIZ TAVARES DO
NASCIMENTO; (45.1) MARIA JOSÉ ASSIS DE MELLO, como sucessora de (45) LUIZ VIEIRA DE MELLO; (46.1) WANDA DE ALMEIDA RIBEIRO, como sucessora de (46) MANOEL PINTO
RIBEIRO; (57.1) AGUIDALINA MILLIAN ESPINDOLA, (57.2) CLAUDIO LYRA MILLIAN e (57.3) PEDRO LYRA MILLIAN, como sucessores de (57) PEDRO MILLIAN DIAS; (59.1)
ELINE DE JESUS GARCIA, (59.2) ELANE DE JESUS GARCIA, (59.3) SERGES GARCIA e (59.4) SANTOS GARCIA JUNIOR, como sucessores de (59) SANTOS GARCIA; (60.1) MARIA
ILZA RAMOS DOS SANTOS, como sucessora de (60) SEGUNDO BERTANHI; (62.1) GEORGINA MARCUCCI HERRERA, como sucessora de (62) SERGIO HERRERA, que veio a falecer; (66.1)
HEDWIG BIEMANN, como sucessora de (66) WERNER BIEMANN.
Nas decisões de fls. 1700, 1734 e 1742 determinou-se a suspensão do feito em relação a: (16) FRANCISCO PISCITELLI; (21) GERALDO TELES DE FREITAS; (55) OSVALDO SOARES e (56)
PEDRO CERUTTI FILHO.
Novo parecer da Contadoria (fls. 1849/1851), cuja conta de liquidação foi limitada a 65 (sessenta e cinco) exequentes, com a exclusão dos exequentes em relação aos quais o processo foi anulado, e em relação ao qual as
partes manifestaram concordância (fls. 1857 e 1858).
Foram expedidas, pagas e levantadas as ordens de pagamento dos créditos devidos a: (4.1) CATARINA LABOURE DE CARVALHO (fls. 2146, 2171); (5) ANTONIO OLIVEIRA (fls. 2148, 2173 e
2218/2221); (6.1) EUZA CAMARGO MARTINS (fls. 2264, 2268); (6.2) MARCELO CAMARGO MARTINS (fls. 2263, 2267); (7.1) ARACI MAGALHÃES FERREIRA (fls. 2150, 2175 e
2199/2203); (9) CLARK CASTRO GARCIA (fls. 1955, 1987 e 2080); (10) DOURO DO NASCIMENTO (fls. 1956, 1988 e 2074); (11.1) CECILIA RANIERI FIGUEIREDO (fls. 2154, 2179); (17.1)
IRMA LUCIA BROCA COSTA (fls. 2153, 2178 e 2226/2228); (18.1) SEVERINA CELINA DE ASSIS (fls. 2152, 2177 e 2190/2193); (19) GERALDO ALVES ANDRADE (fls. 2149, 2174 e
2222/2225); (20.1) CLAUDIA RUBIO DAINEZ (fls. 2151, 2176 e 2195/2198); (20.2) SUELI RUBIO DAINEZ DE LIMA (fls. 1957, 1989 e 2066); (27.1) CREUSA BRASIL VIANA (fls. 1984, 2110 e
2208/2209); (28) IVO RODRIGUES (fls. 1958, 1990 e 2074); (31) JOÃO LOPES DA SILVA (fls. 1959, 1991 e 2083); (32) JOÃO MANDRUCA (fls. 2159, 2184); (34) JOÃO SERRA FILHO (fls. 1960,
1992 e 2064); (35.1) CARMELITA DOS SANTOS (fls. 1961 e 1993); (38) JOSÉ FRANCO (fls. 1962, 1994 e 2075); (39) JOSÉ LEITE FILHO (fls. 1963, 1995 e 2062); (43) LIDERICO MEIRA
PRIMO (fls. 1964, 1996 e 2081); (44.1) MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO (fls. 2320); (45.1) MARIA JOSÉ ASSIS DE MELLO (fls. 1965, 1997 e 2088/2090); (46.1) WANDA DE
ALMEIDA RIBEIRO (fls. 2160, 2185); (47) MANOEL SOARES DA SILVA (fls. 1966, 1998 e 2061); (53) OSMAR PEREIRA VOZ (fls. 1967, 1999 e 2061); (54) OSVALDO FRANÇA (fls. 1968, 2000
e 2079); (57.1) AGUIDALINA MILLIAN ESPINDOLA (fls. 1971, 2003 e 2084); (57.2) CLAUDIO LYRA MILLIAN (fls. 1969, 2001 e 2076); (57.3) PEDRO LYRA MILLIAN (fls. 1970, 2002 e
2085); (59.1) ELINE DE JESUS GARCIA (fls. 2155, 2180 e 2237/2240); (59.2) ELANE DE JESUS GARCIA (fls. 2156, 2181 e 2233/2236); (59.3) SERGES GARCIA (fls. 2157, 2182 e 2241/2244); (59.4)
SANTOS GARCIA JUNIOR (fls. 2158, 2183 e 2214/2217); (60.1) MARIA ILZA RAMOS DOS SANTOS (fls. 1985, 2109 e 2204/2207); (61) SERGIO ELMI (fls. 1972, 2004 e 2077); (64) THEREZA
PEREIRA GUNELLO (fls. 2147, 2172 e 2229/2233); (66.1) HEDWIG BIEMANN (fls. 1983, 2111 e 2210/2213); (68) WILSON ROQUE (fls. 1973, 2005 e 2078).
Às fls. 2327/2329 foi noticiado o cancelamento da ordem de pagamento expedida e transmitida em nome de (15) FRANCISCA CRUZ PICCHI (fls. 2319).
Instado a se manifestar sobre os pedidos de habilitação pendentes de apreciação, o INSS arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 2385).
Manifestação dos exequentes (fls. 2389/2395).
É o relatório. Passo a decidir.
A presente fase de cumprimento de sentença se presta ao pagamento de diferenças devidas aos exequentes e seus sucessores nos termos do cálculo de fls. 1849/1851.
Dos 68 (sessenta e oito) exequentes originários, a ação foi anulada, já na fase de execução, em relação a (1) ADELINO FERREIRA, (23) GUILHERME CHACUR e (50) MIGUEL RICCI, porque
falecidos antes do ajuizamento da ação (fls. 1087/1088).
No mesmo sentido, ao compulsar os autos, e embora já tenha sido promovida a habilitação no feito da viúva pensionista de (62) SERGIO HERRERA (fls. 2248/2256 e 2271), posteriormente falecida (fls. 2343), verifico
que o exequente originário faleceu em 24/11/1987 (fls. 2253), portanto antes do ajuizamento da ação (05/05/1988), do que decorre a ausência de formação de título executivo em relação a (62) SERGIO
HERRERA, restando prejudicados os pedidos de habilitação de fls. 2340/2359 e 2363/2368.
Por outro lado, às fls. 1020 dos autos os exequentes informaram que, por lapso, o nome de (13) ELIAS JOÃO ANTÔNIO foi incluído na conta de liquidação elaborada à época, já que sequer havia constado no polo ativo
da ação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 580/1007