TRF3 07/12/2020 -Pág. 582 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Quanto aos exequentes do GRUPO III, o INSS alega, sem razão, a ocorrência de prescrição.
Com efeito, falecendo a parte, suspende-se o processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, sem que a legislação preveja prazo para a habilitação de herdeiros, razão pela qual no período entre o
falecimento da parte e a habilitação de sucessores a prescrição permanece suspensa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HERDEIRO HABILITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO
EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO TITULAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 330, I DO CPC. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO
FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Efetivamente, não há que se falar em prescrição executória durante o lapso transcorrido entre a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores, pois nos
termos do art. 265, I do CPC de 1973 (atual artigo 313, I, §1º do CPC), a morte do titular da ação enseja a suspensão da ação, inexistindo prazo legal para a habilitação. Com efeito, o objetivo da norma é
resguardar os interesses dos sucessores do falecido, evitando a prática de atos nulos e assegurando que o processo não tenha prosseguimento sem observância ao contraditório e ampla defesa. Sendo assim, tendo em vista que o
evento morte impõe a suspensão do feito, inexistindo prazo legal para o procedimento de habilitação dos respectivos sucessores, nos termos da legislação processual vigente, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente,
devendo a execução prosseguir para fins de apuração do quantum debeatur. Sendo assim, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo devido, afastando-se a extinção da execução. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153778-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/08/2019). Grifei.
Embora não se possa cogitar da ocorrência de prescrição, o fato é que não há como se aguardar indefinidamente a habilitação de sucessores aplicando-se, conforme o caso (exequentes do GRUPO IV), a regra do §2º do
artigo 313, CPC.
Afastada da alegação de prescrição, passo à análise dos pedidos de habilitação pendentes.
(3) ANTONIO LIGEIRO (fls. 2338/2339)
(3.1) COSME ANTONIO LIGEIRO apresenta-se como herdeiro de (3) ANTONIO LIGEIRO, na condição de filho, requerendo habilitação e o pagamento de eventuais valores devidos ao exequente originário.
Juntou procuração (fls. 2338/2339).
Da forma como apresentado, o pedido não comporta deferimento.
Assim, intime-se o advogado constituído (Dr. Marcelo Ribeiro, OAB/SP 215.854) para que traga aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia da certidão de óbito de (3) ANTONIO LIGEIRO, de certidão de
inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, e dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento, de óbito e de nascimento, conforme o caso), além de comprovante de residência de (3.1) COSME
ANTONIO LIGEIRO bem como de eventuais outros herdeiros, os quais deverão outorgar procuração.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 690, CPC.
(49) MARIO JESUS (fls. 2282/2289 e 2310/2315);
(49) MARIO JESUS faleceu em 03/09/1999, quando era casado com a viúva pensionista (49.1) ANALIA MATHEUS DE JESUS (CPF 248.992.118-56), e deixando 3 (três) filhos, MARIO, MARLENE e
MARCIA, maiores de idade (fls. 2289).
Em consulta ao banco de dados do CNIS, verifico que o benefício de pensão por morte NB 1150972383 se encontra cessado, em razão do óbito de (49.1) ANALIA MATHEUS DE JESUS, ocorrido
em 19/11/2014, não havendo notícia de concessão, manutenção ou desdobramento a terceiros.
O pedido de habilitação, portanto, se encontra prejudicado.
Concedo aos advogados do exequente originário o prazo de 60 (sessenta) dias para que promovam a habilitação dos sucessores de (49) MARIO JESUS, nos termos da certidão de óbito de fls. 2289, acostando ao feito
instrumentos de procuração e cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento, de óbito e de nascimento, conforme o caso), além de comprovante de residência.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 690, CPC.
Por fim, no que se refere aos exequentes do GRUPO IV, o §2º, II, do artigo 313, CPC, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e
observará o seguinte: (...) falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que
reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme visto, boa parte dos exequentes faleceu há mais de uma década, sem que seus sucessores tenham formulado pedidos de habilitação.
Desse modo, concedo aos exequentes o derradeiro prazo de 6 (seis) meses (artigo 313, §2º, I, CPC) para que promovam a habilitação de sucessores, sob pena de extinção parcial da execução, sem resolução de
mérito, portanto sem prejuízo a que os sucessores dos exequentes falecidos ajuízem ação autônoma para execução dos respectivos créditos, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Diante de todo o exposto, determino o prosseguimento da execução em relação a (2) ADELINO DE OLIVEIRA; (3) ANTONIO LIGEIRO (falecido); (8) CELSO POLLETO (falecido); (12) EDUARDO
FREIRE (falecido); (14) FLORISVALDO SILVA LEITE (falecido); (15) FRANCISCA CRUZ PICCHI; (16) FRANCISCO PISCITELLI (falecido); (21) GERALDO TELES DE
FREITAS (falecido); (22) GLADIO CALZA (falecido); (24) INACIO SPARAPAN (falecido); (25) ISAAC ELIAS (falecido); (26) ISMAEL JOAQUIM DA SILVA (falecido); (29) JAIME PEREIRA
MACHADO (falecido); (30) JOÃO LÁZARO ALVES (falecido); (33) JOÃO NÓBREGA DE MORAES (falecido); (36) JORGE BERNARDO (falecido); (37) JOSE CARLOS HAUTZ (falecido); (40)
JOSÉ QUINTANA MEDRANO (falecido); (41) JULIO CESAR (falecido); (42) LIBERATO JOSÉ ROSA (falecido); (48) MARCONI CABRAL (falecido); (49) MARIO JESUS (falecido); (51) NAIR
MENDES; (52) NATALINO RINALDI; (55) OSVALDO SOARES (falecido); (56) PEDRO CERUTTI FILHO (falecido); (58) PEDRO VERCOSA DE LEMOS (falecido), (63) TAKEUCHI
TAKEDZO (falecido), (65) WALTER DIAS MOREIRA (falecido) e (67) WERNER KLIMA (falecido).
Em relação aos exequentes do GRUPO I, expeça-se nova ordem de pagamento em favor de (15) FRANCISCA CRUZ PICCHI, bem como em favor de (52) NATALINO RINALDI, conforme os cálculos de
fls. 1849/1851, nos termos da Resolução CJF 458/2017.
Em relação aos exequentes do GRUPO III, concedo ao advogado constituído (Dr. Marcelo Ribeiro, OAB/SP 215.854, o qual deverá ser cadastrado no PJe) de (3.1) COSME ANTONIO LIGEIRO, filho do
exequente originário (3) ANTONIO LIGEIRO, e aos advogados do exequente originário (49) MARIO JESUS o prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação dos respectivos herdeiros, instruindo-se o pedido
com certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (apenas para os sucessores de (3.1) COSME ANTONIO LIGEIRO), RG, CPF, certidão de casamento, de óbito e de nascimento, conforme o
caso, além de comprovante de residência e de instrumento de procuração.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 690, CPC e, após, venham os autos conclusos.
Em relação aos exequentes dos GRUPOS II e IV, concedo aos exequentes o derradeiro prazo de 6 (seis) meses (artigo 313, §2º, I, CPC) para que promovam a habilitação de sucessores, sob pena de extinção parcial
da execução, sem resolução de mérito, portanto sem prejuízo a que os sucessores dos exequentes falecidos ajuízem ação autônoma para execução dos respectivos créditos, respeitado o prazo prescricional
quinquenal.
Especificamente no caso dos exequentes (2) ADELINO DE OLIVEIRA e (51) NAIR MENDES, e caso estejam vivos, deverão apresentar comprovante de regularidade cadastral no CPF a fim de viabilizar a
expedição das respectivas ordens de pagamento.
I
Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios requisitórios complementares expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5
(cinco) dias, contados desta publicação.
Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita
Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de
pagamento expedida por este Juízo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 582/1007