TRF3 09/12/2020 -Pág. 1570 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO a transação formalizada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, já acertados entre as partes quando da composição. Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento para prosseguimento, em caso de descumprimento, se necessário.
Publique-se. Intimem-se.
AMERICANA, 4 de dezembro de 2020.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA
1ª VARA DE ANDRADINA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000055-86.2016.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
EXEQUENTE:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
EXECUTADO: LINKS NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME
Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO JORDAO BOTTAN - SP351179, CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771
D ECIS ÃO
1. RELATÓRIO
LINKS NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME apresentou exceção de pré-executividade no bojo da presente Execução Fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL objetivando a extinção do crédito tributário. Argumenta que houve decadência e as Certidões de Dívida Ativa – CDAs são nulas por não preencherem os requisitos legais e há
excesso de execução (ID 27729975, fls. 39/48).
Intimada, a excepta se manifestou contrariamente às teses do excipiente (ID 30082496).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Pacífico o entendimento da jurisprudência nacional quanto ao cabimento e manejo da exceção de pré-executividade para dirimir questões de ordem pública ou para aquelas que não reclamem dilação probatória,
exemplificativamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO AFERÍVEL DE PLANO - COMPENSAÇÃO - CRÉDITO DE TERCEIRO MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte
aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. (...) (TRF-3 - AI: 7177 SP 000717773.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/10/2013, TERCEIRA TURMA)
A mesma orientação é encontrada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória”.
Sabe-se que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e, a princípio, preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade. Nos moldes do art. 204, do
Código Tributário Nacional - CTN combinado com o art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830/80), é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Da ilegitimidade passiva do sócio Marlon Leandro Massoca Menegassi
A excipiente alega que houve inclusão indevida do sócio no polo passivo da presente execução fiscal.
Ocorre que nenhum sócio consta como devedor na CDA em execução, nem foram incluídos no polo passivo da ação até a atual fase processual (ID 27729975, fls. 06/09).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 1570/2207