Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TRF3 - Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO a transação formalizada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, “b”, do - Página 1570

  • Início
« 1570 »
TRF3 09/12/2020 -Pág. 1570 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 09/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO a transação formalizada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários, já acertados entre as partes quando da composição. Sem custas.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento para prosseguimento, em caso de descumprimento, se necessário.

Publique-se. Intimem-se.

AMERICANA, 4 de dezembro de 2020.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA
1ª VARA DE ANDRADINA

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000055-86.2016.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
EXEQUENTE:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

EXECUTADO: LINKS NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME
Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO JORDAO BOTTAN - SP351179, CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771

D ECIS ÃO

1. RELATÓRIO
LINKS NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME apresentou exceção de pré-executividade no bojo da presente Execução Fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL objetivando a extinção do crédito tributário. Argumenta que houve decadência e as Certidões de Dívida Ativa – CDAs são nulas por não preencherem os requisitos legais e há
excesso de execução (ID 27729975, fls. 39/48).

Intimada, a excepta se manifestou contrariamente às teses do excipiente (ID 30082496).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO
Pacífico o entendimento da jurisprudência nacional quanto ao cabimento e manejo da exceção de pré-executividade para dirimir questões de ordem pública ou para aquelas que não reclamem dilação probatória,
exemplificativamente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO AFERÍVEL DE PLANO - COMPENSAÇÃO - CRÉDITO DE TERCEIRO MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte
aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. (...) (TRF-3 - AI: 7177 SP 000717773.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/10/2013, TERCEIRA TURMA)

A mesma orientação é encontrada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória”.

Sabe-se que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e, a princípio, preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade. Nos moldes do art. 204, do
Código Tributário Nacional - CTN combinado com o art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830/80), é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.

Da ilegitimidade passiva do sócio Marlon Leandro Massoca Menegassi
A excipiente alega que houve inclusão indevida do sócio no polo passivo da presente execução fiscal.

Ocorre que nenhum sócio consta como devedor na CDA em execução, nem foram incluídos no polo passivo da ação até a atual fase processual (ID 27729975, fls. 06/09).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/12/2020 1570/2207

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica