TRF3 05/05/2021 -Pág. 887 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
filhos de outros relacionamentos; que, na data do óbito, a autora fez o almoço e serviu para as crianças, logo em seguida foi à casa de sua mãe, pois o Sr. Edno
havia ido à festa de confraternização de final de ano da empresa Amazonas (20/12/2003); que o Sr. Edno retornou para casa por volta de 15h30 ou 16hs e seu
cunhado ligou avisando que ele havia passado mal; que a autora se deslocou para a sua casa; que a depoente e o de cujus moraram juntos na casa de propriedade
do Sr. Mário Alves durante 4 anos; que tem uma filha do segundo casamento, superveniente ao óbito do de cujus, e tem 13 anos de idade; que a autora está
separada há treze anos; que o Sr. Edno faleceu há dezessete anos; que somente requereu o benefício em 2021, porque os advogados haviam dito que, na época,
não conseguiria o benefício, apenas os filhos.”
As testemunhas e o informante, arrolados pela parte autora, delinearam, em juízo, o seguinte:
Testemunha Edna de Freitas Amâncio
“que era vizinha do Sr. Edno e da Dona Railda; que foi vizinha do casal durante sete anos; que quando se mudou para o local o casal já morava no endereço;
que a testemunha não tinha intimidade com o casal, mas sempre os via juntos; que o Sr. Edno trabalhava à noite e, às vezes, a autora dormia com as crianças na
casa de sua mãe; que, quando o Sr. Edno faleceu, por volta de 2003, ele morava com a autora; que o irmão do Sr. Edno saiu da casa dizendo à testemunha que
ele havia falecido, tendo a depoente aconselhado chamar o resgate; que o casal não se separou, só sabe que, às vezes, a autora dormia na casa de sua mãe com
os filhos menores, porque tinha medo de ficar só em razão de o Sr. Edno trabalhar à noite; que a testemunha não esteve no velório e não sabe dizer o motivo do
óbito; que a testemunha mudou-se no ano de 2006; que o casal tinha dois filhos, sendo que Matheus contava com menos de 18 anos de idade à época do óbito do
genitor.”
Testemunha Mário Alves da Silva
“que a testemunha era proprietário do imóvel no qual residiram o Sr. Edno e a autora; que alugou o imóvel para o casal durante quatro anos; que o Sr. Edno
quem pagava o aluguel; que se recorda da época na qual o Sr. Edno faleceu, pois ele ainda era locatário do imóvel; que ele pagava certinho o aluguel; que o casal
tinha dois ou três filhos; que a autora ia junto com o Sr. Edno pagar aluguel; que, após a morte, ouviu boato de que o casal estaria separado; que a autora quem
entregou as chaves do imóvel após o falecimento do Sr. Edno”
Informante Antônio Carlos dos Santos
“que o informante era irmão do Sr. Edno; que o Sr. Edno era casado com a autora e moravam juntos; que, depois, teve um problema no relacionamento
conjugal, e o casal se separou durante três meses e restabeleceram o vínculo; que o Sr. Edno passou a morar sozinho, mas a autora ainda cuidava dele; que o o
Sr. Edno passou mal em casa e morreu no local; que o Sr. Edno estava morando sozinho e chamaram o SAMU; que o casal ainda estava junto e moravam na
mesma casa; que, na data do óbito, a autora estava na casa da sua mãe; que o Sr. Edno tinha problema de diabetes, não controlada, e passou mal; que o casal
não chegou a ficar muito tempo separado; que o informante e seu irmão que encontram o Sr. Edno morto em casa; que o Sr. Edno estava sozinho em casa; que o
informante ligou para a autora e avisou sobre o óbito do Sr. Edno; que o Sr. Edno, além da diabetes, também teve hepatite e não se cuidava; que o Sr. Edno era
muito difícil de conviver, não aceitava tomar remédio; que o Sr. Edno faleceu cerca de trinta dias depois de ter restabelecido o convívio conjugal; que a autora foi
à casa de sua irmã porque o Sr. Edno e o informante foram à festa de final de ano da empresa na qual trabalhavam.”
A prova material é deveras frágil e contraria a versão apresentada pela parte autora em juízo. Colhe-se dos autos que, em 01/10/2003, a autora e o Sr. Edno
Batista dos Santos, ambos representados pela advogada Dra. Daniela Lemos Peixoto, OAB/SP 181.982, ajuizaram ação junto ao juízo cível da Comarca de
Franca/SP para o desfazimento consensual do vínculo conjugal, estabelecendo a partilha dos bens do casal, a guarda e o direito de visita dos filhos e a pensão
alimentícia. Registre-se que a pensão alimentícia foi fixada exclusivamente em proveito dos filhos comuns do casal, Felipe Silva Santos e Mateus da Silva
Santos. A separação judicial consensual foi averbada junto à certidão de casamento civil, cuja sentença homologatória foi prolatada em 16/10/2003.
O Sr. Edno Batista dos Santos faleceu em 20/12/2003, ou seja, pouco mais de 60 (sessenta) dias após a prolação da sentença homologatório da separação
judicial consensual. A autora alega que o casal se separou cerca de três meses antes do óbito do Sr. Edno, mas restabeleceram o convívio conjugal ao menos 30
(trinta) dias antes do evento. Ora, tais prazos não condizem com o interstício entre a manifestação do casal de se separarem e o óbito do Sr. Edno, uma vez que a
petição conjunta de separação judicial consensual foi datada em 01/10/2003 e o óbito sobreveio em 20/12/2003.
Ademais, o depoimento da testemunha Mário Alves da Silva sinaliza que, segundo comentários da vizinhança, na data do óbito do Sr. Edno, o casal já estava
separado.
O depoimento do informante Antônio Carlos dos Santos mostra-se notoriamente confuso. Num primeiro momento, asseverou que a Sra. Railda e o Sr. Edno
tinham se separado em virtude de crise enfrentada no relacionamento conjugal, e, não obstante o término do vínculo, a autora ainda prestava cuidado ao excônjuge. Num segundo momento, afirmou que cerca de trinta dias antes do óbito do Sr. Edno o casal restabeleceu o convívio.
A certidão de óbito faz prova de que o último domicílio do Sr. Edno Batista dos Santos era na Rua Amélio Borges Campos, nº 830, Vila São Sebastião,
Franca/SP. Por sua vez, o documento juntado no evento 02 (fl. 08) demonstra que o filho da autora, Mateus da Silva Santos, à época menor de idade, titularizou
o benefício de pensão por morte, com DIB em 20/12/2003, tendo domicílio na Rua Cláudio Silveira, nº 930, Vila São Sebastião, Franca/SP. A parte autora não
exibiu nenhum comprovante de endereço, contemporâneo à data do óbito, no qual demonstrasse o restabelecimento conjugal do casal no mesmo domicílio.
Após a separação judicial consensual, o Sr. Edno passou a residir sozinho no imóvel alugado, situado na Rua Américo Borges Campos, nº 830, Vila São
Sebastião, Franca/SP, local no qual ocorreu o óbito.
Em relação à identidade sindical em nome do de cujus, na qual consta o estado civil de casado, nota-se que foi emitida em 11/10/2002, portanto, antes da
separação judicial consensual.
Dessarte, ante a fragilidade da prova documental e a contradição da prova oral, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2021 887/1966