TRF3 05/05/2021 -Pág. 888 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
III – DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMprocedente o pedido formulado na petição inicial e extingo o
processo com resolução de mérito.
Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à
Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos
termos do art. 219 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0001951-67.2020.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6318009755
AUTOR: ELAINE CRISTINA GOMES NALINI (SP214848 - MARCELO NORONHA MARIANO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Vistos em sentença.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo rito sumariíssimo ELAINE CRISTINA GOMES NALINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição E/NB 42/196.549.228-0 , desde a DER em 18/10/2019, mediante o cômputo dos tempos comuns de contribuição de 01/03/2006 a
31/03/2006, 01/05/2006 a 31/07/2006, 10/06/2011 a 21/01/2012 e 05/08/2018 a 05/09/2019.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido.
Designada audiência de instrução e julgamento, colheu-se a prova oral.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito da causa.
1. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO
A anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se
provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência
Social.
De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”
da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento,
aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM
REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS
PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código
de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do
princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe
ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual
omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode
prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em
CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado. (APELREEX
01011557119984039999 – Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS – TRF3 – Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010)
O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra
geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como
acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao
INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação.
A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se
pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula
149 do STJ).
Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências
ou impropriedades.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2021 888/1966