TRF4 01/06/2018 -Pág. 17 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
: William Soares Pugliese
: Luciana Pedroso Xavier
: Marília Pedroso Xavier
: Mara Catarina Mesquita Lopes Leite
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CRIME ÚNICO.
MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO.
1. Configura crime único do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 a supressão de
IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRRF mediante omissão de informações em DCTF e
declarações falsas em DIPJ ("declaração zerada").
2. O elemento normativo do tipo insculpido no 1º e incisos da Lei 8.137/90,
exigido pela Súmula vinculante nº 24 do STF, resta devidamente atendido a
partir da constituição definitiva do crédito tributário. Demonstrada
materialidade.
3. A responsabilidade penal pelo cometimento do crime do art. 1º, da Lei
8.137/90, pressupõe a identificação do agente que deliberadamente voltou sua
conduta para o cometimento de fraude destinada à supressão ou redução de
tributo ou que, tendo o dever específico, não a impediu, assentindo com o
resultado.
4. O elemento subjetivo do tipo para configuração do crime do art. 1º, inciso I,
da Lei 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, basta que o agente pretenda,
mediante sua conduta fraudulenta, suprimir ou reduzir tributos dos cofres
públicos.
5. Justifica a exasperação da pena-base a supressão de montante elevado de
tributos, devendo o aumento ser proporcional à consequência do crime.
6. Configura confissão o reconhecimento da prática de fraude descrita nos
incisos do art. 1º da Lei 8.137/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação de CELSO LUIZ LANZONI para absolvê-lo dos fatos que lhe são
imputados; dar parcial provimento às apelações de ERICSON MACEDO GAIO e LUIS
GERALDO DE CASTRO CAMPELO para reduzir a pena-base no que toca à vetorial
consequências o crime; e, de ofício, reconhecer a confissão de ERICSON e afastar o aumento
decorrente do concurso formal de crimes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001996991.2006.4.04.7000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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