Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TRT20190404 - 2696/2019 - Página 461

  • Início
« 461 »
TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 461 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

461

semelhantes em trâmite em face da mesma empresa, a fim de

informadas na inicial constantes das f. 5 e seguintes, para que

otimizar o cumprimento das diligências suso referidas, a Secretaria

repassem a esse Juízo eventual crédito da reclamada. A Secretaria

da Vara foi autorizada a expedir ordens de constrição Bacen-Jud

da Vara deverá encaminhar o ofício com a informação de que os

apenas nos autos do processo 0000075-71.2019.5.20.0008,

valores devem ser disponibilizados, caso existentes, em conta

certificando-se nos demais (0000076-56.2019.5.20.0008, 0000078-

judicial à disposição desse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as

26.2019.5.20.0008, 0000079-11.2019.5.20.0008 e 0000079-

penas da lei, inclusive de responsabilização pessoal do gerente em

23.2019.5.20.0008).

caso de descumprimento.

Mesma sorte para o caso de haver necessidade de expedição de

Frise-se que, considerando a existência de cinco processos

ofício aos planos de assistência médica hospitalar referidos na

semelhantes em trâmite em face da mesma empresa, a fim de

exordial, devendo ser encaminhado um único ofício por instituição,

otimizar o cumprimento das diligências suso referidas, a Secretaria

com o valor correspondente ao somatório dos débitos das cinco

da Vara foi autorizada a expedir ordens de constrição Bacen-Jud

demandas.

apenas nos autos do processo 0000075-71.2019.5.20.0008,
certificando-se nos demais (0000076-56.2019.5.20.0008, 0000078-

III - Dispositivo

26.2019.5.20.0008, 0000079-11.2019.5.20.0008 e 0000079-

Isso posto, e considerando todo o mais que dos autos consta,

23.2019.5.20.0008).

declara-se a extinção com julgamento do mérito ao pedido de

Mesma sorte para o caso de haver necessidade de expedição de

liberação das guias do seguro-desemprego, em face da

ofício aos planos de assistência médica hospitalar referidos na

conciliação parcial havida dos autos e, quanto ao mais, decide-

exordial, devendo ser encaminhado um único ofício por instituição,

se julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação

com o valor correspondente ao somatório dos débitos das cinco

trabalhista movida por MARCELL PERTTISON PEREIRA DE

demandas.

ARAGAO em face do UNICLINICA UNIDADE CLINICA DE

Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a

ARACAJU LTDA., para, condenar essa na obrigação de pagar o

integrar o presente dispositivo como se nele transcrita, bem como

valor de R$19.574,82 (Dezenove mil, quinhentos e setenta e quatro

da planilha de cálculo em anexo.

reais e oitenta e dois centavos), referente ao crédito trabalhista

Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e nos

decorrentes das seguintes verbas:

termos da súmula 381 e OJ 300, da SDI-1, do C. TST.

a) saldo de salário;

O recolhimento da contribuição previdenciária será efetuado pelas

b) férias proporcionais com 1/3;

partes, no importe de R$62,97, cabendo à parte reclamante a

c) 13º salário proporcional;

quantia de R$17,37, conforme demonstrativo anexo e nos termos

e) FGTS no depositado ao longo do pacto com a multa de 40%;

da Lei nº 8.212/91.

f) aviso prévio indenizado;

Custas de R$431,56 pela reclamada, calculadas sobre o valor da

g) multa do art. 477, da CLT, tendo em vista a ausência de

condenação de R$ 21.577,90.

pagamento das verbas rescisórias;

Contribuições fiscais, no termos da lei e a Consolidação dos

h) multa do art. 467, da CLT, considerando que a controvérsia não

Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

reside na ausência de direito do autor ou quitação das verbas; e

Dispensada a intimação da UNIÃO, pois as contribuições

i) honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da

previdenciárias, apuradas em liquidação de sentença, não atingem

condenação1.957,48.

o limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela PGF/AGU.
Notifiquem-se as partes.

j) Da tutela.

Nada mais.

Tendo em vista o deferimento dos pedidos formulados na inicial,
bem como a notícia em audiência de que a empresa se encontra
com dificuldade financeira e prestes a encerrar suas atividades,

Assinatura

defere-se, utilizando o poder geral de cautela, o pedido de bloqueio

ARACAJU, 25 de Março de 2019

dos valores da condenação, sendo que primeiramente através do
convênio firmado com o Banco Central do Brasil.

LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES

Sendo infrutífero o cumprimento da ordem judicial, proceda-se

Juiz do Trabalho Substituto

então à constrição de valores da reclamada junto às entidades

Sentença

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132475

«123»
  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica