TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 462 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontrase devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-14867.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma
do art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010270-04.2015.5.03.0114
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante e Agravado
RESTAURANTE GALETO ITALIA
LTDA - ME
Advogado
Dr. José Pinto Gonzaga Filho(OAB:
45947/MG)
Advogado
Dr. Eder Carlos de Lima(OAB:
122563/MG)
Agravante e Agravado
GIAN CARLO ALVES DE AGUIAR
Advogado
Dr. Gabriel Möller Malheiros(OAB:
127852/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIAN CARLO ALVES DE AGUIAR
- RESTAURANTE GALETO ITALIA LTDA - ME
Tratam-se de agravos de instrumento interpostos pela Reclamada
RESTAURANTE GALETO ITALIA LTDA - ME (fls. 503/523 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
462
documento sequencial eletrônico nº 03) e pelo Reclamante GIAN
CARLO ALVES DE AGUIAR (fls. 526/531) em que se pretende
destrancar os recursos de revista interpostos de decisão publicada
na vigência da Lei nº 13.015/2014 (acórdão regional publicado em
29/07/2016 - fl. 449 do documento sequencial eletrônico nº 03).
A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de
revista, sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: GIAN CARLO ALVES DE AGUIAR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2016;
recurso apresentado em 08/08/2016; decisão dos embargos de
declaração interpostos pela reclamada publicada em 28/09/2016),
dispensado o preparo, estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em
relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da
prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Registro que decisão recorrida não analisou a questão da jornada
sob o enfoque da Súmula 338, I do TST (não apresentação
injustificada dos controles de frequência), o que torna preclusa a
oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o
entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: RESTAURANTE GALETO ITALIA LTDA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/09/2016; recurso
apresentado em 06/10/2016 ) e devidamente preparado, estando
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO.
Também aqui, constato que o recurso, em seus temas e
desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida
e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência
uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco
violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da
Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art.
896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma quanto à inserção de trabalhador no
núcleo da dinâmica produtiva da empresa traduz, no seu entender,
a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais
pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além
de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação
ordinária.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não