Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TRT20190404 - 2696/2019 - Página 462

  • Início
« 462 »
TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 462 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Superior do Trabalho

Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontrase devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-14867.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma
do art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010270-04.2015.5.03.0114
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante e Agravado
RESTAURANTE GALETO ITALIA
LTDA - ME
Advogado
Dr. José Pinto Gonzaga Filho(OAB:
45947/MG)
Advogado
Dr. Eder Carlos de Lima(OAB:
122563/MG)
Agravante e Agravado
GIAN CARLO ALVES DE AGUIAR
Advogado
Dr. Gabriel Möller Malheiros(OAB:
127852/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIAN CARLO ALVES DE AGUIAR
- RESTAURANTE GALETO ITALIA LTDA - ME
Tratam-se de agravos de instrumento interpostos pela Reclamada
RESTAURANTE GALETO ITALIA LTDA - ME (fls. 503/523 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474

462

documento sequencial eletrônico nº 03) e pelo Reclamante GIAN
CARLO ALVES DE AGUIAR (fls. 526/531) em que se pretende
destrancar os recursos de revista interpostos de decisão publicada
na vigência da Lei nº 13.015/2014 (acórdão regional publicado em
29/07/2016 - fl. 449 do documento sequencial eletrônico nº 03).
A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de
revista, sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: GIAN CARLO ALVES DE AGUIAR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2016;
recurso apresentado em 08/08/2016; decisão dos embargos de
declaração interpostos pela reclamada publicada em 28/09/2016),
dispensado o preparo, estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em
relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da
prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Registro que decisão recorrida não analisou a questão da jornada
sob o enfoque da Súmula 338, I do TST (não apresentação
injustificada dos controles de frequência), o que torna preclusa a
oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o
entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: RESTAURANTE GALETO ITALIA LTDA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/09/2016; recurso
apresentado em 06/10/2016 ) e devidamente preparado, estando
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO.
Também aqui, constato que o recurso, em seus temas e
desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida
e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência
uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco
violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da
Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art.
896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma quanto à inserção de trabalhador no
núcleo da dinâmica produtiva da empresa traduz, no seu entender,
a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais
pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além
de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação
ordinária.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não

«123»
  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica