TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 5572 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5572
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Reforma Trabalhista - Segurança Jurídica
Fundamentação
A Lei nº 13467/17 trouxe significativas alterações no procedimento
ordinário trabalhista, com destaque para a possibilidade de
condenação nos honorários sucumbenciais e os critérios para
concessão de gratuidade de justiça.
No entanto, é preciso recordar que a Constituição da República
Processo: 0011714-08.2014.5.15.0071
assegura a segurança jurídica como um direito fundamental (art. 5º,
AUTOR: MARCOS ROBERTO PEREIRA KINDLER
"caput", XXXV, XXXVI e LV), o que deve nortear a aplicação da Lei
RÉU: EDER APARECIDO DONIZETE CANDIDO
nº 13467/17, pois se interpreta a lei conforme a Constituição e não o
contrário.
Nesse passo, analisando a segurança jurídica como um
sobreprincípio do direito, sobretudo pela sua valorização nas
recentes alterações das legislações processuais (arts. 9º, 10, 489, §
1º, VI, do Código de Processo Civil, além do sistema de
precedentes), entendo que não é possível fazer a aplicação
imediata de alguns dispositivos introduzidos pela reforma
SENTENÇA
trabalhista.
Dessa forma, as mudanças de maiores impactos, tais como os
honorários advocatícios, provas para concessão de gratuidade de
justiça, compensação de honorários periciais, serão aplicadas
apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.
Relatório
Aliás, nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS
quando da criação do rito sumaríssimo, posicionou-se pela
ROBERTO PEREIRA KINDLER em face de EDER APARECIDO
impossibilidade de aplicação do rito sumaríssimo aos processos
DONIZETE CANDIDO informando vínculo empregatício de
iniciados antes da vigência da Lei nº 9957/00, como se vê na
01/02/2013 a 06/03/2014 e resilição contratual por iniciativa do
Orientação Jurisprudencial nº 260 da SDI - 1 do C. TST.
empregador. Assim, formulou os pedidos deduzidos na petição
inicial, juntou documentos e deu valor à causa de R$ 35.484,79.
De igual modo, apenas como norte interpretativo, o enunciado nº 98
Devidamente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência
da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas)
em que apresentou defesa na forma de contestação, com
também é nesse sentido, como destaco:
preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da ação.
Laudo pericial produzido nos autos na fl. 132.
"Honorários de sucumbência. Inaplicabilidade aos processos
Em audiência, oitiva do reclamante apenas. A reclamada não
em curso. Em razão da natureza híbrida das normas que regem
compareceu, razão pela qual foi declarada confessa quanto a
honorários advocatícios (material e processual), a condenação à
matéria de fato.
verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados
Encerrada a instrução processual sem protestos.
após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, haja vista a garantia de
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade,
Razões finais remissivas pelas partes.
uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento
É o relatório.
da propositura da ação".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468