2.948 Resultado da pesquisa fabio serafim da silva - data: 22/05/2025
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Processos encontrados
É o voto. E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA CASSADA. SUCUMBÊNCIA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçã
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO
Publique-se e intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006072-39.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Conciliação APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: EDILAINE BRANDAO, J. B. X., J. B. X., J. X., E. J. B. X. Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A Advoga
APELAÇÃO (198) Nº 5000218-49.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: NATANAEL RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP3599280A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO São Paulo, 23 de abril de 2018 Destinatário: APELANTE: NATANAEL RIBEIRO PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5000218-49.2017.4.03.6103 foi incluído na Sessão aba
Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP/MS confirma a composição amigável ocorrida entre o autor e o detentor do crédito tributário (Banco USB Pactual S.A.) e requer a extinção da ação por ausência de interesse processual.Às f. 589 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nova manifestação, discorda do pedido de desistência, por não ter participado do acordo entre o autor e o Banco USB Pactual S.A. É o relatório.Decido.A presente ação perdeu seu objeto com a realiza
Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP/MS confirma a composição amigável ocorrida entre o autor e o detentor do crédito tributário (Banco USB Pactual S.A.) e requer a extinção da ação por ausência de interesse processual.Às f. 589 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nova manifestação, discorda do pedido de desistência, por não ter participado do acordo entre o autor e o Banco USB Pactual S.A. É o relatório.Decido.A presente ação perdeu seu objeto com a realiza
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Teófilo Lopes, ocorrido em 08.06.2014, desde a data do óbito. Os v
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Teófilo Lopes, ocorrido em 08.06.2014, desde a data do óbito. Os v
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO (198) Nº 5000478-44.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ONIRA DA SILVA PEDROSO Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A APELADO: INSTITUTO N
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente. - À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as