DOEPE 17/02/2017 -Pág. 24 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
fiscais comprovadamente liberadas pela SEFAZ da base de cálculo e aplicação do percentual de 10% sobre o remanescente. Repetição
pura e simples comprovada pela existência de anterior notificação ao autuado pelo cometimento de idêntica infração. Majoração da multa
em 30% (art. 11, II, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência da multa
aplicada, reconhecendo devida a quantia de R$16.018,10 (dezesseis mil, dezoito reais e dez centavos).
AI SF 2014.000005128579-23 TATE 00.290/15-7. AUTUADO: BEZERRA & SANTOS LTDA. CACEPE: 0468496-61. CNPJ:
12.874.038/0014-97. ADVOGADO: MARIA REGINA DE LIMA GULDE MENDONÇA, OAB/PE: 30.134 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0004/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FRONTEIRAS. PERÍODO
DE FISCALIZAÇÃO DESIGNADO EM ORDEM DE SERVIÇO. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A intimação do início da ação fiscal, assinada
pelo chefe da repartição fazendária competente, exigia a comprovação do pagamento do ICMS antecipado – código 058-2 – relativo a todos
os períodos fiscais posteriormente integrantes do auto de infração. Assim, embora inexistente indicação do período a ser fiscalizado no
campo próprio, a própria intimação previa a fiscalização – notadamente quanto ao recolhimento do ICMS antecipado do sistema Fronteiras
– de todo o interregno temporal em que ocorreram os fatos geradores sobre os quais recaiu o lançamento. Competência do autuante para
a constituição do crédito. 2. Sanada de ofício irregularidade verificada no processo (art. 23, caput, da Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF
nº 257/1999) quanto ao conhecimento dos documentos fiscais que acobertaram as operações ensejadoras do lançamento de ofício e
oportunizada a manifestação do contribuinte a este respeito, não há nulidade processual. 3. Ausência de impugnação específica de matéria
de mérito, tanto em relação aos fatos narrados quanto ao direito aplicável. Procedência. 4. A penalidade anteriormente prevista no art. 10,
VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997 foi substituída, através da Lei nº 15.600/2015, pela norma ora veiculada no art. 10, XV, I, da Lei nº
11.514/1997, que manteve a previsão de multa de 60% sobre o valor do imposto não recolhido sujeito a cobrança por meio de “Extrato de
Notas Fiscais” gerado pela Secretaria da Fazenda. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar o auto de infração válido
e o lançamento procedente, confirmando como devida a quantia de R$26.754,79 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e
setenta e nove centavos), mais a multa de 60% sobre este valor (art. 10, XV, I, da Lei nº 11.514/1997) e os acréscimos legais.
AI SF 2016.000003051038-90 TATE Nº 00.608/16-5. AUTUADO: MARIA ELISÂNGELA DE LIMA – ME. CACEPE: 0397030-29. CNPJ:
11.807.836/0001-19. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0005/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. FRONTEIRAS. VÍCIOS FORMAIS DO ATO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. 1. A controvérsia fática no processo envolve
a existência, ou não, de pagamento antecipado de valores de ICMS devidos pelo contribuinte por algumas das operações integrantes do
lançamento de ofício. A matéria jurídica, por outro lado, diz respeito à correção do cálculo do imposto a pagar realizado pelas autoridades
fazendárias, visto que o contribuinte, discordando do mesmo, efetuou pagamentos parciais relativos a várias das operações, recolhendo
os valores que entendeu devidos. 2. Inviabilidade do deslinde do mérito no processo pela inexistência, no auto de infração, de informações
acerca dos elementos utilizados para aferir o saldo de imposto a recolher. Lançamento não instruído com documentos ou detalhamento
da forma de cálculo do imposto lançado de ofício, tais quais as alíquotas aplicáveis ou os créditos deduzidos, ou mesmo os dispositivos
legais em que se baseou a autoridade autuante para calcular o ICMS a pagar. 3. Impossibilidade de certeza quanto à liquidez e certeza
do crédito tributário por vício formal no ato de lançamento (art. 142, CTN). Ausência de minúcia na descrição da infração e de indicação
dos dispositivos legais atinentes à apuração do montante de imposto a recolher (art. 28, I e II, Lei nº 10.654/1991). Competência do órgão
de julgamento para decretação de ofício de nulidade processual (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2016.000006051465-11 TATE 00.993/16-6. AUTUADO: ELETROCRUZ LTDA - ME. CACEPE: 0473297-93. CNPJ:
12.599.338/0003-52. ADVOGADO: TÚLIO VILAÇA RODRIGUES, OAB/PE: 17.087 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0006/2017(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITOS
FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS INEXISTENTES. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento foi instruído com planilhas
detalhando a reconstituição do RAICMS do contribuinte e a causa da glosa dos créditos fiscais reputados indevidos. Auto de infração
lavrado de forma clara e pormenorizada. Ausência de cerceamento ao direito de defesa. 2. Inexistência de nulidade pela lavratura de auto
de infração após a expiração do prazo da ordem de serviço, que apenas devolve a espontaneidade ao contribuinte (art. 16 c/c art. 26, § 10,
Lei nº 10.654/1991). Competência do autuante para o lançamento. 3. Ausência de produção de prova pela defesa da origem de créditos
lançados na escrita fiscal sem lastro em documentos fiscais válidos. Inexistência de previsão legal para a restituição automática do
contribuinte substituto através de lançamento em seus livros fiscais em caso de não realização de fato gerador presumido. Irregularidade
da utilização de créditos fiscais relativos a saldos de imposto parcelados pelo contribuinte, mas não adimplidos. Procedência. 4. Vedação
legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente pelo órgão de julgamento administrativo (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991).
Penalidade aplicada adequada à conduta de utilização indevida de valor a título de crédito fiscal (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar o auto de infração válido e o lançamento procedente, confirmando como devida
a quantia de R$194.730,87 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) a título de imposto, acrescida
de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA PROCESSO SF 2016.000010177735-89 TATE 00.001/17-1. (REFERENTE AO
AI SF 2015.000008637678-07.) ADVOGADA: CLÉBIA ALVES GOMES, OAB/PE 42.706 E OUTRA. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0007/2017(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. INTIMAÇÃO
DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO A CONTRIBUINTE SEDIADO NESTE ESTADO POR EDITAL, APÓS FRUSTRADA
A INTIMAÇÃO POSTAL. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 19, I, vincula a forma de intimação do sujeito passivo de lançamento de ofício
sediado neste Estado e regularmente inscrito no CACEPE, que deve ser realizada de forma pessoal. 2. Para possibilitar a intimação por
meio postal, a impossibilidade de intimação pessoal deve ser fundamentada, declinado expressamente o motivo do ato, sob pena de
nulidade. Inexistência de motivação no caso concreto. 3. Submissão do processo administrativo ao devido processo legal, desdobrado
nos princípios do contraditório e da ampla defesa, observado apenas mediante a regular integração do sujeito passivo ao processo. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao pedido de reabertura de prazo para defesa.
Recife, 16 de fevereiro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 15.02.2017
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0059/2013(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2009.000002114182-17.
TATE 00.401/10-2. AUTUADA: NESTLÉ BRASIL LTDA. ADVOGADOS: DANIELA CRISTINA ISMAEL FLORIANO, OAB/PE N°257.862,
VINICIOS JUCÁ ALVES, OAB/SP N°206.993 E OUTROS. CACEPE: 0000971-79. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0001/2017(02). EMENTA: 1. A DESISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE DO RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO E NO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO (LEI 10.654/91, ART. 42, §4º, I). O Pleno do
TATE, tendo em vista que o Contribuinte desistiu do recurso ordinário interposto contra o ACÓRDÃO 2ª, decisão n°0059/2013(01) e que,
de acordo com a regra do inc. I do § 4° do art. 42 da Lei 10.654/91. A desistência ou renúncia em relação ao direito de impugnação implica
no reconhecimento do crédito tributário lançado e na respectiva terminação do processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso interposto e encerrar o processo de julgamento, sem exame do contraditório. (dj.25.01.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0044/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000002147554-21. TATE
00.686/14-0. AUTUADA: PACAEMBU AUTOPEÇAS LTDA. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ LINS DE LAVOR, OAB/PE 31.475 E OUTRO.
CACEPE: 0244062-87. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0002/2017(08). EMENTA: ICMS.
PRODEPE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INEXISTÊNCIA. MERCADORIAS EXPRESSAMENTE
EXCLUÍDAS DO INCENTIVO PELO DECRETO CONCESSIVO. OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
OU BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO, REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS. SITUAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA NA NORMA INCENTIVADORA. 1. Inexiste
nulidade por cerceamento do direito de defesa quando a autuada demonstra inteiro conhecimento do teor da denúncia, impugnando-a ponto
a ponto. 2. É indevido o uso do incentivo pela contribuinte em relação às operações com lâmpadas automotivas, uma vez que o Decreto
Concessivo nº 23.219/2001 expressamente as exclui do rol de mercadorias sujeitas ao benefício fiscal em análise. 3. Por força do art. 11, §
7º, do Decreto 21.959/1999, é vedada a utilização do PRODEPE em relação às operações com mercadorias contempladas com sistemáticas
especiais de tributação, bem como com operações beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.
4. A devolução de mercadorias obedece à disciplina prevista no art. 678 do RICMS, constituindo uma anulação da operação anteriormente
realizada em que se emite documento fiscal apenas com o intuito de inutilizar o crédito gerado pelo comprador e restituí-lo ao alienante, motivo
pelo qual não se trata de operação incentivada. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário nos termos do voto do relator. (dj.25.01.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0075/2014(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2010.000002595999-63.
TATE 00.010/11-1. AUTUADA: MARIA ROSINEIDE GOMES DE BARROS - ME. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO
FERREIRA OAB/PE Nº 18.907. CACEPE: 0322281-04. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº0003/2017(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA PENAL MAIS
BENÉFICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Apesar de o recorrente afirmar ter sido publicada no D.O.E. de 2/12/2014 a decisão que
pretendia ver reformada, o acórdão recorrido foi publicado em 28/11/2014. Recurso apresentado em 17/12/2014, portanto, fora do prazo legal
(art. 14, II, “a”, Lei nº 10.654/1991). 2. A despeito do não conhecimento do recurso, inovação legislativa atinente ao montante da penalidade
aplicada deve ser considerada de ofício, por ser matéria de ordem pública (art. 106, II, “c”, CTN). A Lei nº 15.600/2015 modificou o art. 10,
VI, “i”, da Lei nº 11.514/1997, reduzindo a multa ali prevista para o percentual de 90% do imposto não recolhido. O Tribunal Pleno do TATE
ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso apresentado intempestivamente, confirmando o valor original de R$230.426,41
(duzentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) relativo ao imposto a recolher, e, por maioria, vencido o
Julgador Diogo Oliveira, em reduzir de ofício a penalidade aplicada para 90% sobre o principal. (dj.25.01.2017).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2016.000003400591-34. TATE 01.094/16-5. REQUERENTE: MARIA DE
LOURDES MAGALHÃES MACIEL, CPF/MF: 321.969.034-34. ADVOGADOS: ADRIANA MELLO OLIVEIRA DE CAMPOS MACHADO,
OAB/PE Nº 16.331. E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0004/2017(11). EMENTA:
ICD. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS. IMÓVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Imóvel
localizado na Rua Doutor João Asfora, nº 70, Ilha do Leite, Recife/PE, cujo valor foi fixado em R$1.190.000,00 (um milhão e cento e
noventa mil reais) em reavaliação fazendária. Na reavaliação, utilizou-se a metodologia comparativa de dados de mercado, com base
em anúncios de venda de imóveis similares disponíveis na internet. Através do metro quadrado médio calculado pelos preços anunciados,
atribuiu-se o valor do imóvel, considerada a sua área, multiplicado pelo fator de depreciação 0,9. 2. Os valores anunciados de imóveis
Recife, 17 de fevereiro de 2017
não correspondem ao valor venal dos bens, diante da prática comercial de atribuir margem de negociação e desconto pelo proprietário na
venda. O fator 0,9 sobre o preço médio do imóvel encontrado com base em anúncios mais serve para adequá-lo à realidade dos preços do
mercado para imóveis com estado de conservação similar do que para depreciá-lo de acordo com o estado do bem. 3. No caso concreto,
fotos anexadas aos laudos técnicos de avaliação que instruíram o pedido evidenciam claramente a precariedade do estado do imóvel,
reforçada pela existência de auto de infração lavrado por órgão municipal competente determinando a imediata promoção de ações de
reparo por conta do seu mau estado de conservação. A mera adequação ao valor de mercado de imóveis anunciados em bom estado de
conservação, por isso, não revela o real valor do bem. 4. Dentre os laudos técnicos fornecidos pela requerente, destaca-se o que detalhou
os dez imóveis utilizados como amostra, juntou várias fotos do bem e discriminou os cálculos realizados para fixar o valor de R$931.953,82
(novecentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), equivalente à aplicação de fator de depreciação
pouco superior a 0,7 sobre o valor médio do metro quadrado de acordo com anúncios de imóveis similares, mas melhor conservados, o que
se afigura plenamente razoável diante do precário estado de conservação do imóvel objeto do pedido. O Tribunal Pleno do TATE ACORDA,
por unanimidade de votos em dar provimento ao pedido de revisão de reavaliação de bens atribuir ao imóvel reavaliado o valor de
R$931.953,82 (novecentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). (dj.15.02.2017).
Recife, 16 de fevereiro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 15.02.2017.
CONSULTAS ACOLHIDAS
01) Processo SF N°2017.000000459631-47 TATE 00.006/17-3. CONSULENTE: MERCOFRICON S/A. CACEPE: 0270443-94. Relatora:
Julgadora Sônia Maria Correia Bezerra de Matos. (Decisão: Por unanimidade de votos).
02) Processo SF Nº2017.000000459544-15. TATE 00.005/17-7. CONSULENTE: MM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE:
0185647-20. Relator: Julgador Davi Cozzi do Amaral. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 16 de fevereiro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
ERRATA: Na Pauta de julgamento da 2ª TJ do dia 22.02.2017, publicada no DOE nº33 fls. 07 datado de 16/02/2017. LEIA-SE: RELATOR
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
Recife, 16 de fevereiro de 2017.
Maria José Ulisses Pereira
Chefe de Sec. da 2ª TJ
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 05/2017
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL- CACEPE- ENDEREÇO-REG. DE AUTO
ALINE C. DE OLIVEIRA MINERAÇÃO ME ; 0395181-24; ESTRADA DE SANTA HELENA N.170,CHACARA SOSSEGO, ZONA RURAL,
IGARASSU - PE; 2016.000010164671-74
C J DA SILVA DIESEL CENTER ME ; 0595187-90; RODOVIA PE-060 N.8482, DO KM 4,801 AO KM 10.00 ZONA INDUSTRIAL DE
SUAPE, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE; 2016.000006702857-23
DAVID JOSE DA ROCHA RESTAURANTES; 0491429-50; AVENIDA I N.2326 LOTEAMENTO ENSEADA DOS CORAIS ST 02,
ENSEADA DOS CORAIS, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE; 2016.000009871638-18
EZEQUIEL JOSE GONZAGA ME; 0234378-98; RUA JOVELINO LEANDRO DOS SANTOS N.1, VILA TEATROLOGO BARRETO
JUNIOR, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE; 2016.000009958389-18
UCHOA & CAMPELO LTDA; 0267242-19; AVENIDA FRANCISCO ALVES DE SOUZA N.31, CENTRO,IPOJUCA - PE;
2016.000010056728-71
WOLF EQUIPAMENTOS DE PERFURAÇÃO LTDA; 0495357-65; RUA CARLOS RIOS N.128,IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE;
2016.000010170194-77
Recife, 17 de fevereiro de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL
EDITAL DPC Nº 28/2017
DESCREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 38.455 de 27/07/2012, alterado pelo
Decreto nº 43.316 de 22/07/2016, no Art. 4º, inciso I, alínea “c” combinado com o Art. 7º, §8º e de acordo com as informações
fiscais, proferiu os seguintes despachos, referentes a descredenciamento de contribuintes: CONTRIBUINTE* INSC.
ESTADUAL* DESPACHO* DATA* ADVANCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A.* 0608597-09* deferido* 13/02/2017*; MERITE
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA* 0497040-36*deferido* 13/02/2017*; TORRES VALENÇA LTDA* 0296066-40* deferido*
13/02/2017*; GONÇALVES SILVESTRE & CIA LTDA* 0167715-24* deferido* 13/02/2017*.
Recife, 13 de fevereiro de 2017.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
EDITAL DE CREDENCIAMENTO REFERENTE À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVO AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
EDITAL DPC Nº 31/2017
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto nº 38.637 de 13/09/2012
e Portaria nº 230 de 12/12/2012, que tratam da concessão de redução da base de cálculo relativo ao fornecimento de refeição por
bar, restaurante ou estabelecimento similar, bem como do credenciamento dos mesmos para utilização do referido incentivo, resolve
credenciar os contribuintes: A) RESTAURANTE ILHA SERTANEJA LTDA - ME, CACEPE: 0419038-62, CNPJ:12.757.745/0001-89,
processo 2017.000000461342-17, tendo seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2017.
B) BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESAURANTES S.A., CACEPE: 0616469-20 CNPJ: 13.574.594/0421-90 processo:
2017000000624014-29, tendo seus efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2017.
C)BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESAURANTES S.A., CACEPE: 0616473-06, CNPJ: 13.574.594/0425-14, processo
2017.000000623840-79, tendo seus efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2017.
D) PIZZERIAARMAZEM GUIMARÃES RIO MAR LTDA: CACEPE: 0499553-81, CNPJ: 16.789.183/0001-06, processo 2017.00000046048991, tendo seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2017.
D) PGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA: CACEPE: 0436599-26, CNPJ: 13.405.231/0001-27, processo 2017.000000676156-80,
tendo seus efeitos a partir de 08 de fevereiro de 2017.
Recife, 018 de janeiro de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR DA DPC
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 16/02/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 16/02/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 16/02/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TRIBUNAL PLENO
00790/13-3
AUTO DE INFRACAO
2013.000004340116-49
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA
DAFONTE VEÍCULSO TRATORES P. E SERV.
1
1
RECIFE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
REL REV
05
11