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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 672

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TJBA 19/04/2022 -Pág. 672 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Cad 2/ Página 672

ciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: “A Justiça da
Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou
escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.” XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob
a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do
RISTJ). RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.781 - MS (2019/0328831-5) - RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE
MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado
Administrativo 3/STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança
impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação
de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua
residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança.
Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência
absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância
e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que “o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em
seu artigo 148, inciso IV, artigo 209 e artigo 212, estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos
adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco”, com manutenção da liminar, até que o Juizo competente se pronuncie. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao
rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer
a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: “Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas”.
IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, concluiu pela competência absoluta
da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de
vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono
ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069/90. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente,
completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores,
para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e
da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei
8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante “acesso
à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a
mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (art. 53, V), bem como “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a cinco anos de idade” (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que “a Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”. VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas “às ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular” (...) “do ensino
obrigatório” e “de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (art. 208, I e III), estatuindo que
“as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos
tribunais superiores” (art. 209). VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento,
ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança
e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto “os arts. 148 e
209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: “Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da
vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe de 16/02/2012.IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública,
quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços
públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘a competência da vara da infância e juventude para apreciar
pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente’ (STJ, AgRg
no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da
Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal
local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado” (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em
julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X. Tese jurídica firmada: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.” XI. Recurso Especial conhecido e
improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG. XII. Recurso Especial
julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N
e seguintes do RISTJ). RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.701 - MG (2019/0335457-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES.
Portanto, independentemente do menor estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado, a competência em se tratando de menor, é absoluta das Varas da Infância e da Juventude.
Pelo exposto, considerando a competência absoluta na regência da matéria e afastando, com isso, a competência desta Vara da Fazenda Pública Comum Administrativa, DECLARO, EX OFFICIO, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para continuar processando o feito,
cujos autos devem ser remetidos à distribuição a fim de que sejam encaminhados a uma das Varas da Infância e Juventude desta
Comarca.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de março de 2022.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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