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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1537

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TJBA 13/05/2022 -Pág. 1537 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 1 / Página 1537

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NILSON ANTONIO DELFINO DOS SANTOS. CONHECIDOS E INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Simultâneos na Apelação nº 8003752-14.2019.8.05.0113,
em que figuram, reciprocamente, como Embargante e Embargado, ESTADO DA BAHIA e ANTONIO DELFINO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER ambos os Embargos de Declaração,
ACOLHENDO aqueles opostos por ANTONIO DELFINO DOS SANTOS (8003752-14.2019.8.05.0113.1.EDCiv), para fixar sobre
a condenação a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios calculados a partir da citação pelo percentual
aplicado à caderneta de poupança, conforme contornos do STF no julgamento do RE nº 870947; e REJEITANDO os Embargos
de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (8003752-14.2019.8.05.0113.2.EDCiv), nos termos do voto da Relatora Maria
do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(MR16)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA
8003752-14.2019.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Antonio Delfino Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Embargado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003752-14.2019.8.05.0113.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTONIO DELFINO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU
PARA INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE. GCET INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO
CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 870.947. TEMA 810. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
IPCA-E. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO. INTIMAÇÃO
DO EMBARGADO PARA REQUERER DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL SOBRE O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI 12.016/2009. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO
DO APELANTE INTEGRALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA REJEITADO.
1. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por ANTONIO DELFINO DOS SANTOS
(ID 21858193 dos autos nº 8003752-14.2019.8.05.0113.1.EDCiv) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 21993724 dos autos nº
8003752-14.2019.8.05.0113.2.EDCiv) em face do acórdão proferido no Recurso Apelação nº 8003752-14.2019.8.05.0113 (ID
21331445 daqueles autos), que reformou a sentença de origem e determinou a correção do pagamento da GCET nos proventos
do Autor, elevando-a ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
2. Com efeito, os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
1.022, do Código de Processo Civil.
3. Quanto aos Embargos de Declaração nº 8003752-14.2019.8.05.0113.1.EDCiv, opostos por ANTONIO DELFINO DOS SANTOS, estes merecem ser integralmente acolhidos, para integrar o acórdão embargado com a fixação explícita de parâmetros de
correção monetária e juros de mora sobre o valor devido pelo ESTADO DA BAHIA, que deverão incidir sobre a diferença das
parcelas referentes a correção da CET no percentual de 125%.

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