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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022 - Página 1761

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TJBA 10/10/2022 -Pág. 1761 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 10/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Cad 1 / Página 1761

Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS) para o atendimento de mil pessoas, de ambos os
sexos, em situação de vulnerabilidade e dependentes de substâncias psicoativas.
Salvador – BA, 03 de outubro de 2022
RITA TOURINHO
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – 1ª Promotora de Justiça
EDITAL DE ARQUIVAMENTO
IDEA Nº 003.9.419837/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça que subscreve o presente, comunica a todos
a quem possa interessar, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos no prazo de até
10 (dez) dias, da PROMOÇÃO de ARQUIVAMENTO relativo ao processo IDEA nº 003.9.419837/2022, Notícia de Fato, a qual
visava apurar suposta irregularidade relativa a sentença judicial que impede os servidores municipais de fazer assembleias e
paralisações.
Salvador – BA, 30 de setembro de 2022.
NÍVIA CARVALHO ANDRADE
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – 1ª Promotora de Justiça
EDITAL DE ARQUIVAMENTO
IDEA Nº 003.9.32457/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça que subscreve o presente, comunica a todos
a quem possa interessar, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos no prazo de até
10 (dez) dias, da PROMOÇÃO de ARQUIVAMENTO relativo ao processo IDEA nº 003.9.419837/2022, Notícia de Fato, a qual
visava apurar suposta irregularidade relativa a sentença judicial que impede os servidores municipais de fazer assembleias e
paralisações.
Salvador – BA, 30 de setembro de 2022.
NÍVIA CARVALHO ANDRADE
Promotora de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
ORIGEM: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL
IDEA 003.9.152640/2019
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do 2º Promotor de Justiça do Consumidor desta Capital que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 41 da Resolução nº11/2022 do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores do MPBA, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão, pelo período de 01 (um) ano,
do Inquérito Civil nº 003.9.152640/2019, instaurado com o intuito de apurar as condições de segurança das grades nas áreas do
Terminal Marítimo de São Joaquim e do Terminal Marítimo de Bom Despacho.
Salvador-BA, 05 de outubro de 2022.
Cristiano Chaves de Farias
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO
EMENTA: Recomenda aos Hospitais privados que adotem medidas de orientação aos profissionais médicos sobre a forma e
conteúdo do termo de consentimento livre e esclarecido para pacientes que expressam o desejo de não serem submetidos a
transfusão de sangue e hemoderivados por motivo de crença religiosa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça com atribuições na promoção e defesa dos
interesses coletivos dos consumidores da saúde privada, na Comarca de Salvador, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no artigo 127, caput, artigo 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal, c/c artigo 27 da Lei Federal 8.625/93, c/c os artigos 72,
inciso IV, alínea “b” e artigo 267, inciso VII da Lei Complementar 11/96, considerando os fatos objetos do Inquérito Civil registrado
sob nº IDEA 003.9.182422/2021, e ainda:
CONSIDERANDO os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade e Liberdade Religiosa contidos nos artigos 1º, III,
5º, II e VI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 199 da Constituição Federal e artigo 21 da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 a
assistência à saúde é livre à iniciativa privada;
CONSIDERANDO que os serviços de assistência médico-hospitalar, ainda que privados, são de natureza pública e, portanto,
estão sob regulação, fiscalização e controle público, são obrigados ao cumprimento da legislação vigente do direito à saúde;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei 8.080/90 garante a preservação da autonomia do 8 paciente na defesa de sua integridade física e moral, a igualdade da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, o direito a informação,
as pessoas assistidas, sobre sua saúde;
CONSIDERANDO que os profissionais da saúde são fundamentais para a sociedade;
CONSIDERANDO que o artigo 15 do Código Civil garante expressamente o direito ao consentimento informado, estabelecendo
um modelo dialógico entre médico e paciente;

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