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TJDFT - Edição nº 110/2019 - Página 867

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TJDFT 11/06/2019 -Pág. 867 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 110/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019

do documento de fl. 298.b\ Com a resposta de desbloqueio, dê vista à Defensoria Pública somente para ciência. Tudo feito, retornem os autos
ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 06/06/2019 às 17h19. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Lizandro Garcia Gomes Filho
Diretor de Secretaria: Marcelo Alves dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.124686-9 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA NEIVA BERTOLIN. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034039 - Cleuber Castro Moreira, - 20160111246869. Nos termos da portaria de nº 02, de 09 de outubro
de 2017 - 1ª VFP/DF, intimo as PARTES sobre o retorno dos autos, para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias. Em caso
de cumprimento de sentença, observar a Portaria Conjunta n° 85 de 21/09/2016, a qual determina que nas unidades jurisdicionais em que foi
instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença seja iniciada exclusivamente no PJe. Deverá a parte
exequente instruir o feito eletrônico com todas as peças constantes no rol do art. 2º, da Portaria Conjunta n. 85/2016. Tudo feito, arquive-se o
presente feito, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. Nada requerido, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial, se o caso, e arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2019 às 14h14. .
Nº 2002.01.1.048643-3 - Anulatoria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes, DF008201 - Celena Anselmo
Siqueira Bastos, DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF036485 - Adriana Rogeria de Almeida Reis.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira, - 20020110486433. Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a
parte AUTORA, para que retire a certidão de OBJETO E PÉ expedida nos presentes autoa, no prazo de 03 (TRÊS) dias. Certifico, ainda, que as
duas vias da certidão se encontram acauteladas em pasta própria, no Cartório Judicial Único. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2019 às 14h45. .
Nº 2002.01.1.039552-9 - Cautelar Inominada - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF015553 - Osmar
Mendes Paixao Cortes, DF017549 - Alessandra de Almeida Camargos. R: SUBSECRETARIO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte AUTORA, para que retire a
certidão de OBJETO E PÉ expedida nos presentes autoa, no prazo de 03 (TRÊS) dias. Certifico, ainda, que as duas vias da certidão se encontram
acauteladas em pasta própria, no Cartório Judicial Único. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2019 às 14h48. .
DECISÃO
N. 0709435-38.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito
Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN
MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0709435-38.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR
AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias uma vez que o feito se
encontra na fase de cumprimento de sentença. Reative a parte ré (IBRAM). Invertam-se os polos da demanda. Observa-se que foram juntados
documentos estranhos ao presente feito (ID n. 35345173, pág. 3 e 4), portanto, exclua-os e encaminhe, por e-mail, ao respectivo juízo. 1 - Recebo
o pedido de cumprimento de sentença de ID n. 35299313, o qual busca execução dos honorários sucumbenciais do procuradores do DF que
atuaram no patrocínio do IBRAM. 2 - Intime-se a parte devedora (art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC) para o pagamento do débito, inclusive com as
custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE
DIAS, nos termos do art. 523 do NCPC. Após decorrido o prazo acima sem manifestação, contado da publicação desta decisão, antes de certificar
o decurso de prazo, deverá a Secretaria atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal, se o requerimento de
cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado. Nesta hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias será contado a
partir da juntada da intimação, conforme preceitua o art. 231, I, §2o. Ressalto que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. Ressalto, ainda, que, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública ou quando não
tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada, por via postal, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. E, caso tenha sido citada por
edital e seja revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (prazo 30 dias), conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. Quando
a intimação for realizada por edital, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de
curadora de ausentes. 3 - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do NCPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do
pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham
sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. 4 - Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o
silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá
trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens
passíveis de penhora. 5 - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a
contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC. 6 - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo
de QUINZE DIAS. 7 - Esgotado o prazo do art. 525 do NCPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e
atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, bem como para indicar
bens à penhora, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2019 15:41:06. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0704750-17.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROSSINI SILVA COUTO.
Adv(s).: DF52526 - JHONATHAN WITNEY SOUZA DA SILVA, DF0042320A - RENATO GONCALVES DE SOUSA, DF53717 - ALAN DANIEL DA
ROCHA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704750-17.2019.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROSSINI SILVA COUTO RÉU: FAZENDA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias, uma vez que o feito se
encontra na fase de cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE FAZER). Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública. No mais, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra com a determinação de fazer constante no título
executivo, sob pena de ser arbitrada multa diária por descumprimento de Decisão, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de
junho de 2019 18:59:00. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto

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