TJGO 07/01/2019 -Pág. 7189 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
EMENTA
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180, CAPUT, 307, CAPUT, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL E 14, DA LEI Nº 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NO
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1- A
alegação de excesso de prazo no encerramento do Inquérito Policial e
oferecimento da denúncia fica superada quando já oferecida e inclusive
recebida a exordial acusatória. 2- Não se conhece do pleito de substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando ausente a
decisão judicial que decretou a medida constritiva. 3- Ordem conhecida em
parte e, nesta extensão, denegada.
NR.PROCESSO: 5575996.06.2018.8.09.0000
Éo voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição à
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Doutor Jairo Ferreira Júnior, em
substituição ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney
Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao julgamento a Doutora Marilda Helena dos Santos, digna Procuradora de
Justiça.
Goiânia, 18 de dezembro de 2018.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
X1
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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