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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I - Página 3616

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TJGO 12/04/2019 -Pág. 3616 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019

Publicação: segunda-feira, 15/04/2019

NR.PROCESSO: 5110159.35.2019.8.09.0000

Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão
preventiva, ressai dos autos que fora imposta a prisão cautelar, visando a garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em
vista a gravidade concreta do delito imputado, em razão do modus operandi, face a indicativa
“frieza e periculosidade” do paciente, a tentativa de fuga do distrito da culpa, bem como a
possibilidade de reiteração criminosa, uma vez que consignado no ato que o paciente “ostenta
condenação por roubo circunstanciado, praticado no ano de 2016” (fl. 15).
Desta forma, não caracteriza constrangimento ilegal a decisão que decreta a prisão
preventiva do paciente, devendo subsistir o enclausuramento pela presença de motivação idônea
para a restrição da sua liberdade, sendo incompatível, portanto, a aplicação de medidas
cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
A propósito, confira-se decisão desta 1ª Câmara Criminal:
“HABEAS CORPUS. (...) PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
(…) 2. A gravidade concreta da suposta conduta,
demonstrada principalmente pelo modus operandi
empregado, somada aos fortes indícios de autoria e prova
da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo
para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a
revogação da medida extrema fundamentadamente
imposta. (...) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas
Corpus 5448851-64.2018.8.09.0000, Rel. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em
14/11/2018, DJe de 14/11/2018) Grifou-se.
Quanto aos alegados bons predicados pessoais, ainda que demonstrados, por si sós,
não obstam a manutenção da constrição cautelar.
Confira-se julgado desta Câmara Criminal:
“HABEAS CORPUS. (...) PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, DA
RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (...) 2- Os
bons predicados pessoais e os princípios da
razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da
presunção de inocência, do contraditório e da ampla
defesa não impõem a concessão de liberdade, quando
presente requisito da prisão preventiva. 3- Omissis 4Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
denegada.” (TJGO, HABEAS CORPUS nº 19737760.2017.8.09.0000, Rel. DR. SIVAL GUERRA PIRES, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/09/2017, DJe 2363
de 05/10/2017) Grifou-se.
Nesta esteira de considerações, em linha de coerência com os fundamentos alhures
alinhavados, não se vislumbra qualquer gravame ou ilegalidade do alegado constrangimento a
serem reparados pela via mandamental.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Validação pelo código: 10403568049040994, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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