TJMS 10/11/2022 -Pág. 834 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5068
834
ADV: RILKER DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 11605A/MS)
ADV: DENISE CORREA DA COSTA MACHADO BEZERRA (OAB 10170/MS)
ADV: DIEGO FERNANDES BESERRA DE BRITO (OAB 19169/MS)
ADV: ADEJUNIOR GENUINO (OAB 14658A/MS)
Tópico final da r. sentença de fls 249 a seguir transcrita: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com
fulcro no artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como alvará de soltura, se
por outro motivo o executado não estiver preso. Recolha-se o mandado de prisão. Dê baixa junto ao BNMP 2.0. Certifique-se
o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por
cento) do proveito econômico obtido pelas exequentes. Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão
das benesses da Justiça Gratuita ao executado, o que faço nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0802622-57.2020.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto
Reqte: Jaqueline Garcia de Jesus - Réu: Eliaser Garro Moriya - SCS Comércio de Acessórios de Moda Ltda
ADV: ANA ELOIZA CARDOZO (OAB 15478/MS)
ADV: DANILO SILVA OLIVEIRA (OAB 15359B/MS)
ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SCHIMMELPFENG (OAB 19972/MS)
ADV: DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB 25685A/MS)
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não
tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do
CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro
honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC).
Processo 0802685-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autora: Iracema Rocha de Freitas - Réu: Banco Pan S.A.
ADV: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO (OAB 15123/MS)
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 16380A/MS)
ADV: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA (OAB 14765/MS)
Tópico final da sentença: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, com o que
resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 45/47. Diante
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (mil reais), considerando a pouca complexidade, ausência de dilação probatória e o tempo despendido para deslinde
da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §
3º, do mesmo estatuto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0802814-87.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência
Autor: Celso Aurélio da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Perito: Endrigo Leandro Souza Donadi TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
ADV: JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
tópico final da sentença: “ Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para determinar a revisão da RMI do benefício
n. 182322888-4, nos termos do insiso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e, consequentemente, condenar o INSS ao pagamento
das diferenças vencidas a partir de 23/02/2018, observadad a prescrição das verbas vencidas a mais de cinco anos antes da
propositura da ação, cujo valor deverá ser apurada em furtura liquidação.”
Processo 0802845-73.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Suzanne Queiroz de Souza - Réu: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: VANESSA GOUVEIA BARBOSA (OAB 22379/MS)
Tópico final da sentença: “Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre o requerente e a empresa requerida, bem como a inexigibilidade
do débito indicado na inicial, no valor total de R$ 1.181,22 (mil cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos); b) condenar
a requerida ao pagamento de danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos
monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data
de prolação desta sentença. Confirmo liminar concedida às fls. 22/25. Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0802870-86.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Deficiente
Autor: Guilherme Osaki Maldonado
ADV: NYCOLE FAGUNDES DE SOUZA (OAB 438009/SP)
Intime-se o perito para apresentar os esclarecimentos solicitados pela parte requerente às fls. 200/202, no prazo de 15
(quinze) dias. Com as informações, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após,
venham conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0802932-63.2020.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Jandira Batista dos Santos Silva - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO)
ADV: BARBARA DA SILVA PIMENTA (OAB 21891/MS)
Fica a parte executada por meio de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o
julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por
cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.