TJPB 06/08/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica,
causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima”1. Trasladando-se tal raciocínio à causa, tem-se o
sofrimento de abalo moral pelas recorridas, haja vista o falecimento de seus esposo e pai ter provocado danos
que extrapolam a sua esfera patrimonial, ocasionando um sentimento profundo de angústia. - Configurado o
abalo moral indenizável, exsurge que a indenização respectiva deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem
pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência na conduta. - Por fim, “No que se refere ao termo final
da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima
completa 25 (vinte e cinco) anos de idade, garantido o direito de a viúva acrescer” (AgRg AREsp 113.612, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017). ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
constante à fl. 223.
APELAÇÃO N° 0000253-10.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Cleonice de Souza Silva. ADVOGADO: Hewerton Dantas de Carvalho Oab/
pb 15.989. APELADO: Banco Ficsa S/a. ADVOGADO: Adriano Muniz Rebello Oab/pb 6822-a. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO
6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do
direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da
validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas
ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há
de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade,
observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 170.
APELAÇÃO N° 0000681-81.2014.815.0261. ORIGEM: 2° Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva 21.694/pb.
APELADO: Zilma de Fatima dos Santos Costa. ADVOGADO: Hellayne Gouveia de Araujo Teotonio 12.869/pb.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE TERÇOS DE FÉRIAS RETIDOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA
PRESCRIÇÃO. IMPERIOSA REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO
CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A Justiça do Trabalho não detém competência para processar
e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário
com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa.” (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel. Minª. Ellen
Gracie - DJe de 15.10.2009). - Conforme preconiza a Corte Superior, na esteira do art. 1º do Decreto Lei n.
20.910/1932 e em seu enunciado sumular n. 85, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. - No mérito, o ônus da prova
quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, conforme previsão do art. 373, II, CPC, e tendo em
consideração que a autora lograra comprovar a condição de servidora pública efetiva. Assim, entendo caber ao
município trazer provas que afastassem o direito ao recebimento da rubrica reclamada, o que me faz crer que não
merecer qualquer retoque a sentença da instância inaugural. Em outras palavras, frise que o inadimplemento do
valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, via de consequência, inadmissível que
a promovente seja penalizada com a negativa da administração. - Consoante Jurisprudência do Pretório Excelso,
“[...] O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes:
primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica
do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído
das férias no momento correto [...]” (STF – RE nº 570.908 – Relª. Minª. Carmen Lúcia – Tribunal Pleno – 16/09/
2009). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
constante à fl. 64.
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dado que tal incumbe ao polo devedor. Nesse ponto, o STJ, em precedente vinculante, perfilhou: “No regime
próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo
inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o
cancelamento do protesto”2. - Segundo art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
à fase de conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento constante à fl. 93.
APELAÇÃO N° 0020523-70.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Oi Telecomunicacoes Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a.
APELADO: Portal Idiomas Ltda. ADVOGADO: Mauricio Lucena Brito Oab/pb 11.502. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. PLANO OI EMPRESA. CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA MORAL
CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO
EM QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO - Nos termos do art. 14 do
CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - A indenização por dano moral
deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode
ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento constante à fl. 391.
APELAÇÃO N° 0028348-02.2010.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº 17.314a E Isabella Cristina Vieira Lima ¿ Oab/pb Nº 22.747. APELADO: Ana Maria Coura Tatrai E Outra. ADVOGADO:
Josefa Inez de Souza Oab/pb Nº 6.705. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO
PELA PARTE PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS. PESSOA IDOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA
VONTADE. REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor firmado contrato de
empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em
repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na
formalização da avença. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl.
APELAÇÃO N° 0089601-20.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Risomar Adilia de Oliveira. ADVOGADO: Andre Beltrao Gadelha de Sa Oab/
pb 16.336. APELADO: Itaú Seguros S/a E Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra
Cavalcanti ¿ Oab/pe 19.353. APELAÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO
VALOR RELATIVO À COBERTURA DE SEGURO. NEGATIVA PELA SEGURADORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, ‘A’, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE DO ART. 27, CDC. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DA NEGATIVA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Em tema de ação de
cobrança, pertinente a seguro de responsabilidade civil, aforada pelo segurado contra a seguradora, incide a
prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inc. II, alínea a, do Código Civil de 2002, e não o lapso quinquenal
inserido no art. 27 Código de Defesa do Consumidor, sendo o março inicial a data em que o segurado soube da
negativa da cobertura. - O início do lapso prescricional se dá na data em que o segurado tem ciência inequívoca
da negativa de pagamento - A negativa de pagamento da indenização securitária, não chega a caracterizar dano
moral e alvo de reparação, visto que aquele se apresenta consubstanciada numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa. e não num mero dissabor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 205.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000710-02.2018.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Murilo Jose Ferreira Me. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer ¿ Oab/pb Nº 12.237. APELADO: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314 - A.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE JUROS DE TARIFA DECLARADA
ILEGAL EM OUTRA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA JÁ
DECLARADA POR ESTA CORTE. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA SENTENÇA. CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3°, I, DO CPC/2015. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA
Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - considerando que esta Corte já havia declarado a não caracterização da coisa julgada na espécie, é de se prosseguir na análise do pedido autoral, sob pena de violação ao
princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in
casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Abertura de Cadastro, Tarifa de Serviço Correspondente Prestado
pela Financeira e Gravame Eletrônico, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as
obrigações principais, ou seja, dos juros cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. - “A declaração de
ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos
respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé.”
(Resp 1060001/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/
2011) - Provimento parcial do recurso que se impõe VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso,
para anular a sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, julgar parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a instituição apelada à devolução, de forma simples, dos valores pagos
decorrentes da incidência de juros sobre tarifas bancárias declaradas ilegais no feito de nº 200.2011.944.035-8,
com correção monetária, calculada pelo IPCA-E, desde a data do pagamento em excesso, e juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação.
APELAÇÃO N° 0001051-32.2010.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho 19.357/
pe. APELADO: Tiago Cavalcante de Figueiredo. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas 9.366/pb. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA
ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPERIOR À PRETENDIDA. MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO. STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA DO SINISTRO. CONDUÇÃO
DO VEÍCULO POR TERCEIRO NÃO ABRANGIDO NA APÓLICE. ATO INDEVIDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE TAL FATOR IMPORTOU AGRAVAMENTO DO RISCO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÕES E VALORES COMPROVADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Preliminarmente, não merece respaldo a tese de julgamento ultra
petita fundada na condenação da parte ré por danos morais em montante superior ao pretendido na peça
autoral, porquanto, a esse respeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “O valor indicado
na petição inicial, a título de indenização moral, é apenas uma sugestão para o julgador que poderá, a partir
do exame dos fatos circunstanciados na lide, aumentar ou diminuir o valor requerido”1. - Nos termos da
jurisprudência, a condução do veículo por terceiro não indicado no questionário de risco do seguro não tem
o condão, por si só, de isentar a seguradora da cobertura do sinistro ocorrido, salvo no caso de prova
inequívoca do agravamento do risco, mediante ônus da prova da empresa demandada, segundo art. 373, II,
do CPC. Sob tal prisma, mutatis mutandis, “A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a
embriaguez do terceiro condutor não exonera a seguradora do dever de indenizar, porque não configura
agravamento do risco imputável ao próprio segurado”2. - Nesse prisma, “as declarações inexatas ou
omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado
concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação
sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. 3. Não há como presumir que a circunstância de o segurado
não possuir carteira de habilitação e de seu filho ser o condutor principal do veículo tenha, no caso concreto,
agravado o risco de sinistro para a seguradora, a justificar a sua negativa quanto ao pagamento da
indenização securitária”3. - À luz das regras de instrução processual, o ônus da prova quanto aos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor incumbem ao polo réu, por ocasião do teor do
artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse prisma, a jurisprudência do STJ, em caso semelhante, perfilha, quanto
ao agravamento de risco securitário, que, “considerando que o contrato de seguro sujeita-se ao Código de
Defesa do Consumidor, o ônus da prova acerca de tal demonstração incumbiria a Seguradora, que, como
visto, nada produziu nesse sentido”4. - Quanto aos danos, a sentença se revela irretocável. Sob tal prisma,
saliente-se que, conquanto comprovados os prejuízos de ordem material decorrentes de sinistro acobertado
pelo seguro, a indenização respectiva deve se dar nos limites do capital segurado na apólice. A seu turno,
os danos morais se configuram a partir da atuação irregular da seguradora, frustrando indevidamente a
cobertura do seguro e causando diversos contratempos à normalidade do cotidiano da parte consumidora,
que se vira, em face disso, desprovida de seu automóvel e, inclusive, dos recursos securitários destinados
ao seu conserto ou à aquisição de veículo em substituição. - Caracterizado o dano moral e à luz da
jurisprudência, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio
da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o
grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo,
a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 270.
APELAÇÃO N° 0000713-54.2018.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Edson Souza
de Jesus. ADVOGADO: Ana Raquel de Sousa E Silva Coutinho - Oab/pb Nº 11.968. APELAÇÃO. AÇÃO
JUDICIAL DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM VIRTUDE DE INVALIDEZ/DEBILIDADE
PERMANENTE PELO RITO SUMÁRIO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA.
POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E AS SEQUELAS DECORRENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. EXCESSO. RETIFICAÇÃO, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora
de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Comprovada a existência de
nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do
direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. - Deve ser minorado o valor
fixado a título de honorários advocatícios quando este foi arbitrado em valor excessivo. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003199-89.2012.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Francisco Fernandes Barbosa Epp. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley
11.984. APELADO: Paulo Sergio de Lima Epp. ADVOGADO: Lauro Ribeiro Pinto Junior 7.397/ce. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO PROTESTO INDEVIDO. ESCORÇO PROBATÓRIO QUE VERTE NO SENTIDO DO EFETIVO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 373, I, CPC). PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO PSICOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o escorço probatório verte no sentido do efetivo inadimplemento de parcela contratual pelo
autor, resta configurada a inadimplência da parte, de modo que o protesto do crédito é medida válida, por ser
exercício regular de direito do credor. Destarte, salutar concluir, conforme Jurisprudência, que “[…] o protesto
realizado no exercício regular de direito do credor não causa ofensa aos direitos de personalidade do devedor,
não se configurando danos morais”1. - Por sua vez, realizado o pagamento da dívida apenas após o protesto
do título, improcede a pretensão reparatória oriunda da demora do credor quanto ao cancelamento daquele,
APELAÇÃO N° 0001368-56.2004.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Francisco de Assis Grangeiro
da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO DO
RECURSO. - A respeito das situações ensejadoras de interrupção da prescrição, o art. 202, VI, do Código Civil,
enumera como hipótese “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo devedor”. - Reconhecida a dívida, por intermédio de aditivo de renegociação de contrato, deve ser afastada
a prescrição e, por conseguinte, anulada a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de
seguir o seu regular processamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.