TJPB 26/10/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
ÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE AUTUAÇÃO PELO PROCON.
VALOR EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO CÍVEL. — “Admite-se o controle judicial do ato administrativo que viola os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, por estarem inseridos no princípio da legalidade. Caracterizada a excessividade da multa
aplicada, a redução imposta pelo Juízo de origem é legítima e desestimula a reincidência da conduta com
excesso.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0023980-61.2014.815.0011, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relatora DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-05-2017, Pub. Dje. 01.06.2017)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0026900-08.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonio Loureiro Gomes. ADVOGADO: João Souza da Silva (oab/pb Nº
5.693). APELADO: Francisco de Asis Veras. ADVOGADO: Manoel Gomes de Morais (oab/pb Nº 1.601). - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INCIDENTE
DE FALSIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO TEMERÁRIA DE FALSIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma
satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de
atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos,
devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0029282-91.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Goncalo Pinheiro Torres. ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz (oab/pb
¿ 16.505). APELADO: Clinica da Crianca E do Adolescente Ltda. - AÇÃO DE DESPEJO — EXTINÇÃO DO FEITO
POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA — INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO DA PARTE AUTORA — IMPOSSIBILIDADE DE EXTIÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA
— PROVIMENTO. — Levando-se em consideração a ausência de decisão do juiz para intimação da parte autora
para dar andamento ao feito, bem como, estando comprovada a falta de intimação do procurador da apelante,
patente é a necessidade de cassação da sentença.(TJ-MG - AC: 10407120004699001 MG, Relator: Pedro Aleixo,
Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2015)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - DECISÃO: A C O R D A a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0039032-49.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edilza Vicente da Silva. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho (oab/pb 6656). APELADO: Espolio de Jose Ferreira de Abreu. ADVOGADO: Rogério Gouveia de Souza (oab/pb - 5996).
- APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO — IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA — NÃO DEMONSTRAÇÃO — AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.1238 DO CC — PROVIMENTO NEGADO. — A usucapião
extraordinária requer o reconhecimento de elementos fáticos - posse contínua e pacífica durante quinze anos,
com o ânimo de dono, havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de
domínio, para a consequente transcrição imobiliária. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0040942-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pollyana Lopes da Silva Pereira. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de
Sousa (oab/pb Nº 3.741) E Wallace Alencar Gomes (oab/pb Nº 10.729-e). APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E Outros. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO. CONTINUAÇÃO DO
DESCONTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E JUNTADA PELO PROMOVIDO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. — Havendo pedido incidental para que o contrato seja exibido, não
pode a petição inicial ser considerada inepta, quando há comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos do
pedido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0046000-95.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Augusto Souza Santos. ADVOGADO: Jaldelino Reis de Meneses
(oab/pb - 5.634). APELADO: Dias Neto Importcar Ltda. ADVOGADO: Bruno Campos Lira (oab/pb - 16.871). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. — Não
analisado o requerimento de inversão, configura-se o cerceamento de defesa da parte e a anulação da sentença.
SENTENÇA QUE SE ANULA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, DO CPC. RECURSO QUE SE
CONSIDERA PREJUDICADO. (Apelação Cível 0017293-57.2013.8.19.0087 – Relatora Desembargadora Tereza
C. S. Bittencourt Sampaio – Vigésima Sétima Câmara Cível - Julgado em 24/01/2014) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar de ofício, a nulidade da sentença.
APELAÇÃO N° 0056186-80.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Seu Procurador Renovato Ferreira
de Souza Junior.. APELADO: Telmo Araujo do Nascimento. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb Nº
24.739). - AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. PROVA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO EM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO DO MILITAR PRETERIDO. DEVER DO ESTADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. —
(…) Art. 17. O oficial será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
(...) e) tiver sido prejudicado por erro administrativo. (TJPB; Ap-RN 0075050-35.2012.815.2001; Terceira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 05/09/2014; Pág. 12 VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0067539-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb 22.469)
E Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401).. APELADO: Gerlane Oliveira da Silva. ADVOGADO: Danilo
Cazé Braga da Costa Silva Oab/pb 12.236.. - PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO INDENIZATÓRIA — PRELIMINAR DE COISA JULGADA — REJEIÇÃO — MÉRITO — NEGATIVAÇÃO INDEVIDA —
DEVER DE INDENIZAR — QUANTUM — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Na fixação
da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientandose o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, 4ª T., Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, RESP 135.202-0-SP, J. 19.05.1998, DJ 03.08.1998 PG 00244) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar
provimento ao recurso apelatório.
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equivocada, é de se acolher os presentes aclaratórios, para tornar sem efeitos os atos decisórios, dando
prosseguimento na análise do recurso apelatório acostado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000791-68.201 1.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Felipe Vieira de Medeiros Silvano (oab/pb Nº 20.563-b). EMBARGADO: Joao Dantas de Souza. ADVOGADO:
Arthur Araújo Filho (oab/pb - 10.942). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — EXCEÇÃO FEITA NO QUE DIZ RESPEITO AOS FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA — ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO Tendo
o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da
causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Segunda Sessão do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002944-59.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Suelly da Cunha Paiva Serafim. ADVOGADO: José
Mario Porto Junior (oab/pb Nº 3.045) E Outro. EMBARGADO: Vanderly Sousa Carvalho. ADVOGADO: Emilson de
Lucena Formiga (oab/pb Nº 4.917-a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUANTO AO
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO INFRINGENTE. — A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese,
deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não
obstante, quedou-se inerte VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher
os embargos sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012933-61.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.. EMBARGADO: Severino Julio Silva. ADVOGADO: Maria José Rodrigues Filha (oab/pb 11.380).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA —
REPETIÇÃO DE INDÉBITO — OMISSÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ESTADO DA PARAÍBA —
INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de
Declaração, opostos pelo Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031 153-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria da Piedade Barbosa da Silva. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira, Oab/pb Nº 6.003.. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO OCORRÊNCIA DO DESVIO. EFEITO INTEGRATIVO.
NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO, APENAS PARA ACLARAR. — Não
restou configurado a hipótese de desvio de função, e, por conseguinte, pela impossibilidade da equiparação
salarial da contratada temporária com o paradigma, servidor estável, uma vez que possuem vínculos jurídicos
diversos com o Município, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. — Frise-se, pois, que a relação
jurídica estabelecida por servidora contratada com a administração pública municipal é de natureza administrativa, sujeita ao regramento disciplinado no contrato de trabalho firmado pelas partes, inclusive no que se refere
à remuneração, podendo esta ser livremente fixada pela Administração. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, apenas para aclará-lo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010428-63.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valter Paulo da Silva. ADVOGADO: Ana Paula Passos (oab/
pb - 18001-a). APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Adriana Correia Lima Cariry. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — INCAPACIDADE COMPROVADA — PROCEDÊNCIA — REMESSA
OFICIAL — CUMULAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO-DOENÇA — MESMA MOLÉSTIA —
IMPOSSIBILIDADE — DESPROVIMENTO DA REMESSA. —“devidamente comprovado nos autos através do
laudo pericial de fls.87/90, que o autor apresenta perda parcial da capacidade laborativa, ainda que de grau leve,
tendo como concausa as atividades repetitivas desenvolvidas no desempenho de suas atribuições junto ao seu
empregado, conforme se infere do constante da resposta do perito aos quesitos nº 3,4, 7, 8 e 16 (elaboradas pelo
autor – v. fl.77/78), além dos quesitos 4 e 5 (elaboradas pelo réu – v.fls.55); no que deduz-se atendidos tanto o
requisito de acidente laboral, como também o de nexo de causalidade e da impossibilidade de retorno a mesma
atividade que desenvolvia em virtude da lesão sofrida.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007006-10.201 1.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,rep.p/
sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO: Jose Bezerra de Sousa. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905/STJ. DECISÃO PARADIGMA. RESP 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. - Não havendo confronto entre o acórdão desta Corte Estadual e o que provocou o precedente
paradigma, é de ser mantida aquela decisão. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter o acórdão proferido por esta Corte.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000424-38.2015.815.1 161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa ¿ Oab/pb 19.896.
APELADO: Jose Raimundo Neto. ADVOGADO: José Gonzaga de Souza Júnior ¿ Oab/pb 12.789. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA PENALIDADE
DISCIPLINAR. CIÊNCIA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Como a protocolização ocorreu em
lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato questionado, estão configuradas a decadência
e a extinção do feito com resolução do mérito. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0108462-54.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Shirley Costa Dantas. ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
(oab/pb Nº 19.319). APELADO: Unicred João Pessoa Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb Nº 5.207) E Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab Nº 15.401).
- APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO MONITÓRIA — OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS — SOLICITADA A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL — AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO — CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO — ANULAÇÃO DA SENTENÇA. — “A ausência de análise do pedido de
produção de prova, assim como a ausência de motivação para seu indeferimento, importa em cerceamento de
defesa. (…) Anulação da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação nº 0058555-47.2010.8.19.0004,
23ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Sônia de Fátima Dias. j. 27.07.2016, Publ. 29.07.2016). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de
defesa e, assim, anular sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001673-44.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Jackeline de Andrade Maia. ADVOGADO: Nathália Dias de Barros ¿ Oab/pb 17.925B. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO
CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETENTO ASSASSINADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA QUE CONDENOU EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MAJORAÇÃO
DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). VALOR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO
CONCRETA. VIÚVA QUE FICOU COM DUAS FILHAS MENORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DE PENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PATAMAR DE RENDA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme entendimento consignado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, em caso de morte de detento, é
objetiva, porquanto é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma
humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada sua incolumidade física e
moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).1 ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em dar provimento parcial ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000022-74.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Naltilia Moura Duarte. ADVOGADO: José Batista
Neto (oab/pb - 9.899). EMBARGADO: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves da Cunha.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — APELAÇÃO CÍVEL — INTEMPESTIVIDADE DECLARADA — EQUÍVOCO
NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL — ACOLHIMENTO. Tendo havido contagem de prazo de forma
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020228-18.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Francineide de Brito Moreira. ADVOGADO: Sérgio Alves de Oliveira ¿ Oab/pb 6782. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. Preliminar de Prescrição. Não conhecimento. Ação de rePETIÇÃO de