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TJPB 11/10/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

10

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2019

MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.1. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES
DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E ESTELIONATO – TESE DE INEXISTÊNCIA DE CRIMES CONTINUADOS E PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM COMO DA REGRA DO
ESTELIONATO PRIVILEGIADO. AUTORIA DOS DELITOS PATRIMONIAIS INCONTROVERSA. ACUSADA
QUE CONFESSA TER PRATICADO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. MATERIALIDADES DELITIVAS COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE E POR MEIO DE PROVA ORAL. RÉ QUE POR 08 (OITO) VEZES
SE APROPRIOU DE VALORES PERTENCENTES ÀS VÍTIMAS E QUE ERAM DESTINADOS AO PAGAMENTO
DE TAXAS CONDOMINIAIS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEPÓSITO DO FGTS, CAUSANDO
PREJUÍZO DE R$ 12.835,16 REAIS. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM TER A RÉ,
DURANTE DOIS ANOS, SUPERFATURADO DESPESAS DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO EM QUE
TRABALHAVA, NA FUNÇÃO DE ATENDENTE E AUXILIAR DAS ODONTÓLOGAS VÍTIMAS, SE APROPRIANDO DOS VALORES SUPERFATURADOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA HAVER A RÉ
RECEBIDO VALORES RELATIVOS A PAGAMENTOS DE TRATAMENTOS DENTÁRIOS DOS PACIENTES DAS
VÍTIMAS E OS EMBOLSAVA, INCLUSIVE COM O APODERAMENTO DE PARTE DE VALORES DESCONTADOS DE UM CHEQUE QUE SERVIRIA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR UMA DAS
VÍTIMAS A UMA PACIENTE DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO EM QUE A ACUSADA TRABALHAVA.
VALORES NÃO INSIGNIFICANTES OU CORRESPONDENTES A “PEQUENO VALOR” PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA GUERREADA. 2. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDAS FIXADAS DE FORMA ESCORREITA.
DESNECESSIDADE DE RETOQUE. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA COM A APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO DO DANO NÃO
EVIDENCIADA. ACUSADA QUE DIZ TER ASSINADO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, MAS NÃO
COMPROVA O RESSARCIMENTO ÀS VITIMAS DO PREJUÍZO POR ELAS SUPORTADO. PLEITO INSUBSISTENTE. 4. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITOS PATRIMONIAIS DE ESPÉCIES DIVERSAS COMPROVADAMENTE
PRATICADOS PELA APELANTE. REGRA DO CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO
TOGADO SENTENCIANTE. 5. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I
DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. 6. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Ao compulsar os autos,
constata-se que a materialidade se encontra satisfatoriamente comprovada pelos diversos elementos que
serviram para amparar a denúncia (fls. 26/38; 40/47 e 52/53), os quais remontam a relação (nexo) de
casualidade incriminadora em face da apelante, confirmando os fatos narrados na denúncia, pois dão como
certo que a ré Simony Oliveira de Araújo, na época em que foi recepcionista do consultório odontológico das
dentistas Silvana Gondim Guedes Pereira de Mello e Larissa Dantas Bringel Cruz, se apropriou de valores
pertencentes às vítimas e que serviriam para pagamento de taxas do condomínio onde se localiza o consultório, por 08 (oito) vezes, além de se apoderar de valores destinados a contribuições previdenciárias a serem
recolhidas junto ao INSS e depósito do FGTS, bem como de anuidade destinada ao conselho de classe,
gerando um prejuízo às vítimas de R$ 12.835,16 (doze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezesseis
centavos). - Os referidos documentos demonstram, ainda, que a ré/apelante superfaturava despesas, aumentando os valores dos gastos mensais do consultório em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), por cerca de dois
anos, tendo, assim, obtido vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude, além de comprovar que a
insurgente, dolosamente, se apropriou indevidamente de valores que recebia em virtude da função que exercia
em seu emprego, a exemplo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) descontados de um cheque que a cliente
Maria Conceição C. Souto entregou, como forma de pagamento por um tratamento dentário, no valor de R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o qual fora depositado na conta do correu Adriel de Andrade Ferreira. Destaco que as provas documentais (fls. 26/38; 40/47 e 52/53) e orais (mídias digitais de fls. 137 e 145)
carreadas aos autos, demonstram a prática de apropriações indébitas majoradas e estelionatos em momentos
distintos, em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução, logo, em continuidade delitiva,
bem como que o estelionato gerou um prejuízo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), superior, portanto, ao
pequeno valor reconhecido pela jurisprudência, que é de um salário-mínimo, sendo os delitos de espécies
distintas perpetrados em concurso material de crimes. 2. Quanto à dosimetria, verifico que o juiz sentenciante
observou, cuidadosamente, as regras estabelecidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, não havendo motivos
para a reforma da sentença neste ponto. - Em relação ao crime de apropriação indébita, o magistrado a quo ao
valorar concreta, idônea e negativamente os vetores “circunstâncias do crime” e “consequências”, fixou a
pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 40 dias-multa, ou seja, um pouco acima do mínimo
legal, que é de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Ato contínuo, reconheceu e aplicou a atenuante da
confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), reduzindo a reprimenda para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Por fim, fez incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 1º
do art. 168 do Código Penal, elevando as reprimendas em 1/3 (um terço), perfazendo o total de 01 (um) ano,
06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Por fim, considerando a continuidade
delitiva (21 vezes), exasperou as penas em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete)
meses e 03 (três) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. - No tocante ao delito de estelionato, o
togado sentenciante ao valorar concreta, idônea e negativamente os vetores “circunstâncias do crime” e
“consequências”, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 40 dias-multa, ou seja, um pouco acima
do mínimo legal, que é de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Ato contínuo, reconheceu e aplicou a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), reduzindo a reprimenda para 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Em seguida, considerando a continuidade delitiva (08 vezes), exasperou
as penas em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50
(cinquenta) dias-multa. - Ao final, em virtude do concurso material de crimes, somou as penas (arts. 69 e 72,
do CP) dos crimes de apropriação indébita majorada e estelionato, tornando a reprimenda definitiva em 05
(cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30
do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena corporal ser cumprida em regime inicial
semiaberto. 3. Sucessivamente, a apelante pugna pela redução da pena imposta, após a aplicação da regra do
arrependimento posterior (art. 16, do Código Penal). Ocorre que para a incidência da regra do arrependimento
posterior, faz-se necessária a reparação do dano. Todavia, apesar de a defesa alegar que a acusada confessou as práticas delituosas, com posterior ressarcimento dos valores apropriados, o fato é que não há prova do
alegado. Muito pelo contrário, em juízo, as vítimas Silvana Gondim Guedes Pereira de Mello e Larissa Dantas
Bringel Cruz foram categóricas em afirmar (mídia digital de f. 137) que a acusada firmou termo de confissão
de dívida, porém nada ressarciu às vítimas. Logo, impossível a redução da reprimenda, em virtude da
impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. 4. A apelante
assevera inexistir concurso material de crimes. No caso dos autos, conforme acima analisado, restou
devidamente comprovado que a apelante praticou os delitos de apropriação indébita majorada, em continuidade delitiva, além de estelionato, também em continuidade delitiva, crimes de espécies diferentes. Portanto,
considerando as circunstâncias como foram perpetradas as condutas típicas, outro caminho não poderia ser
trilhado, em relação à fixação da pena definitiva, senão a aplicação da regra do concurso material de crimes
(art. 69 do Código Penal). Não seria o caso de fazer incidir a regra do crime continuado (art. 71, do CP), pois
este reclama a prática de delitos da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. 5. A recorrente pede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Todavia, o pleito encontra óbice no art. 44,
inciso I2, do Código Penal, posto ter sido a reprimenda corporal definitiva fixada na sentença em 05 (cinco)
anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão. Logo, em virtude do não preenchimento do requisito objetivo,
impossível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Desprovimento
do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004238-88.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ivanildo Moises Nonato. ADVOGADO: Tobias Cartaxo Loureiro Neto (oab/pb
16.244). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO
A RESPALDAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. RÉU NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSÁVEL DIRETO PELO RECOLHIMENTO E EFETIVO REPASSE DOS
VALORES DA ORDEM TRIBUTÁRIA AO ESTADO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONTADOR.
NÃO ACOLHIMENTO. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA
DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DE FORMA FUNDAMENTADA E EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O crime do art. 1º, I da Lei nº 8.137/90 trata-se de crime comum material, vinculado à ideia de supressão ou
do tributo efetivamente devido, sendo que, no tocante ao inciso I, a conduta do agente centra-se na omissão
de informações ou na prestação de informações falsas às autoridades fazendárias. - O delito, portanto, resta
caracterizado quando a ação omissiva ou comissiva do réu venha impedir ou dificultar a quantificação da
dívida tributária, de modo que a Fazenda Pública não possa ter pleno conhecimento dos fatos, resultando na
efetiva supressão ou diminuição do tributo. - A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Procedimento
Investigatório Criminal acostado aos autos, notadamente pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº nº
93300008.09.00002630/2012-06 e pela Certidão de Dívida Ativa, sob o registro CDA nº 020000250131242. Extrai-se dos autos que o apelante era o único sócio-administrador da empresa e exclusivo responsável.
Dessa maneira, tinha conhecimento e poder de mando sobre as operações fiscais realizadas. - É inaceitável,
no caso em tela, a alegação defensiva de que a responsabilidade pelas irregularidades seria exclusivamente
do contador contratado pela empresa. - Detém o empresário obrigação de velar pela regularidade da atuação
da empresa, inclusive, no âmbito fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade
administrativa, sem exercer qualquer tipo de controle, como se fosse uma atividade completamente alheia à
sua atuação. - O contador, seja ele empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações de acordo

com as orientações e com base na documentação fornecidas pelo administrador da pessoa jurídica ou pelo
contribuinte pessoa física, competindo a este o poder de decidir sobre o teor de suas declarações. Logo, é o
contribuinte o responsável pelas declarações prestadas ao Fisco. - Eventualmente poderá ocorrer a responsabilidade do contador pelas declarações prestadas, mas isto está a exigir uma elevada carga probatória no
tocante à coautoria deste ou sua responsabilidade exclusiva, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 2. Não
há que se falar em redimensionamento da pena-base cominada, quando o juízo singular, ao aplicar a sanção,
observa os ditames do art. 59 e 68 do CP, apresentando fundamentação adequada e respeitando o princípio
da proporcionalidade. 3. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006641-50.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Luan Batista dos Santos. ADVOGADO: Ruth dos Santos Oliveira (oab/pb
22.860) E Arsênio Valter de Almeida Ramalho (oab/pb 3.119). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ARMA APREENDIDA DESMUNICIADA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE
LESIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ACUSADO
PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO ESPINGARDA DE FABRICAÇÃO ARTESANAL E 13 (TREZE) ESPOLETAS (MUNIÇÕES). CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ.
REPRIMENDA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso dos autos, a materialidade delitiva resta patenteada pelo Auto de
Prisão em flagrante (fls. 05/08) e Auto de Apresentação e Apreensão (f. 10), além de depoimentos das
testemunhas indicadas pelo Ministério Público (mídia digital de f. 52) e, sobretudo pela confissão do acusado
na esfera policial (f. 07) e em juízo (mídia digital de f. 52). - Quanto ao argumento de atipicidade do fato, por
se encontrar a arma desmuniciada no momento da abordagem policial, entendo que não assiste razão à defesa.
- O artigo 14 da Lei nº 10.826/03 prevê delito de mera conduta e de perigo abstrato, de forma que o bem tutelado
é a segurança pública e a paz social. In casu, a mera presença de arma de fogo e munições existentes na
mochila apreendida em poder do acusado, por si só, demonstra potencial de intimidação e reduz o nível de
segurança coletiva exigido pelo legislador. - Portanto, o delito se caracteriza com a “simples posse” do
armamento, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaco que, no
caso sob exame, além da espingarda desmuniciada, o réu conduzia 13 espoletas (munições), configurando, por
si só, a figura típica prevista no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Assim, não há que se falar de atipicidade
material da conduta atribuída ao réu, visto que o simples fato de portar arma de fogo e munições, à margem
do controle estatal, perfaz o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mormente porque o bem jurídico
tutelado pela lei penal não é a incolumidade física de outrem, mas a segurança pública e a paz social,
efetivamente violadas. 2. Sucessivamente, o apelante roga pela redução da pena aplicada, argumentando ter
confessado a prática delituosa. Todavia, a sublevação não deve prosperar. - Ao fixar a pena, o ilustre
magistrado sentenciante observou, estritamente, o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, estabelecendo
a pena-base no mínimo legal1 (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). - Ato contínuo, mesmo reconhecendo a
atenuante da confissão, deixou de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, em virtude do óbice estabelecido pela Súmula 2312 do STJ, tornando definitiva a reprimenda imposta em 02 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente à época do fato. - Inexiste motivos, pois, para reforma da sentença também neste ponto,
posto ter sido a pena aplicada de forma escorreita. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008636-76.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Leonardo Filho Pereira de Sousa, APELANTE: Tiberio Gean Medeiros de
Queiroz. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barboza e ADVOGADO: Delano Alencar Lucas de Lacerda E Evanildo
Nogueira de Souza Filho (oab/pb 16.969). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES
DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ANÁLISE CONJUNTA PARA OS
DOIS RECORRENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE.
2. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES FIXADAS COM CORREÇÃO. TERCEIRA FASE DO EXAME
DOSIMÉTRICO. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. REDIMENSIONAMENTO 3. PROVIMENTO PARCIAL DOS
APELOS. 1. Quanto ao crime de roubo, é insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido
nos autos. - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com
firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção
quanto à autoria da infração. 2. Constatada a presença de fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não há que se falar em diminuição do “quantum” cominado pelo
julgador primevo. - Na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige-se
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes. - No caso em tela, é forçoso reconhecer o equívoco praticado pelo juízo a quo, uma vez que o
“quantum” de aumento (2/5) foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação. - A despeito do
equívoco na aplicação da causa de aumento, quanto ao réu Tibério Gean, não se mostra cabível a redução
da pena final, pois o resultado seria mais prejudicial ao réu, tendo em vista erro no cálculo da pena do crime
mais grave, cujo importe foi utilizado para incidir o aumento decorrente da continuidade delitiva. - Lado outro,
o apelante Leonardo Filho Pereira de Sousa não apresentou impugnação ao capítulo decisório relacionado à
pena, contudo, constatado o equívoco na fração utilizada para o cálculo da causa de aumento, bem como
a ampla devolutividade da apelação criminal quando a decisão ocorrer em favor do réu, o redimensionamento da sanção é medida que se impõe. 3. Provimento parcial dos Recursos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos
apelos para: a) quanto ao réu Tibério Gean Medeiros de Queiroz, aplicar a causa de aumento no percentual
mínimo (1/3), sem, contudo, alterar a pena final aplicada ao réu, uma vez que a reprimenda aplicada pelo
julgador se mostrou mais benéfica; b) quanto ao réu Leonardo Filho Pereira de Sousa, diminuir a pena final
(antes fixada em 09 anos, 06 meses e 07 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa) para 09
(nove) e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto
do relator e em harmonia com o parecer ministerial.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
2ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Agravo Interno nº 0805277-09.2019.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Autarquia de Proteção e Defesa do
Consumidor. Advogado(s): Demétrius Faustino de Souza – OAB/PB 8.637. Agravado(s): Consórcio Nacional
Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. Advogado(s): Camila de Andrade Lima – OAB/PE 1.494-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 0807625-97.2019.815.0000. Oriundo da
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Adlany Alves Xavier. Agravado(s): MAXCAL Comércio e Representações Ltda - ME e Sérgio Marcus
Lacerda Filho.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo Interno nº 0806829-09.2019.815.0000. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Detran – Departamento Estadual de
Trânsito da Paraíba. Advogado(s): Simão Pedro do Ó Porfírio – OAB/PB 17.208.
Agravado(s): Juliana Gomes da Silva Fiúza. Advogado(s): Nívea Maria Santos Souto Maior - OAB/PB 12.582.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0808363-85.2019.815.0000. Oriundo da
2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Bompreço Supermercados do Nordeste
Ltda. Advogado(s): Ivo de Oliveira Lima - OAB/PE 25.263. Agravado(s): Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Embargos de Declaração nº 0806959-33.2018.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Estado da Paraíba, repr.
por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. Embargado(s): Fiat Automóveis Ltda. Advogado(s): Otto Carvalho P.
de Mendonça - OAB/MG 93.835 e outros.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 0807762-79.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Maria do Socorro Travassos Ribeiro – ME.

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