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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019 - Página 6

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TJPB 06/11/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019

6
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque

APELAÇÃO N° 0000261-42.2014.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario
Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Ajacio Gomes Wanderley. ADVOGADO: Gislenne Maciel Monteiro Bakke ¿ Oab/pb Nº 16.967. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA indeferimento
de justiça gratuita. Pessoa física. presunção RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
Não comprovação da alegada hipossuficiência. DECISÃO MANTIDA. Desprovimento do recurso. - Nos
termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão colegiado. - Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado
a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando
ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica
alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0051029-58.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: José Mário Porto Júnior ¿ Oab/pb
Nº 3.045 E Francisco Luís Macedo Porto ¿ Oab/pb Nº 10.831. EMBARGADO: Edmundo Vasconcelos de Carvalho
E Outra. ADVOGADO: Alessandra P. Dias Morais ¿ Oab/pb Nº 16.618. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 5000520-67.2016.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario
Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a.
APELADO: Jose Ferreira da Silva. ADVOGADO: Caio Chaves Alves Pessoa - Oab/pb Nº 19.865. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA
PROMOVIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER
SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. Mérito. Ausência de
nexo de causalidade e da prova das despesas médicas com respectivo desembolso. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM OS GASTOS EFETUADOS COM OS PROCEDIMENTO MÉDICO/
HOSPITALAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 5º, §1º, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº
6.194/1974. PROVA DAS DESPESAS EFETUADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO
IMPEDITIVO, EXTINTITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do
seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a
operar no tocante ao DPVAT. - Não há que se falar em ausência de interesse processual, por inexistência de
requerimento administrativo, quando a parte promovida apresenta contestação insurgindo-se contra o mérito
da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Comprovado nos autos, a existência de nexo
de causalidade entre a invalidez acometida à autora e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito
do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. - A indenização do seguro DPVAT,
em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, Nos termos
da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares
e, no mérito, desprover o recurso.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000099-28.2014.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: General Eletric do Brasil Ltda. ADVOGADO: Juliana Valaitis de Carvalho (oab/sp Nº 367.216)..
APELADO: Francisco de Assis Pereira. ADVOGADO: Clodoaldo José de Lima (oab/pb Nº 9.779) E Outro..
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO. VÍCIO DO
PRODUTO. REPAROS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA POR PARTE DO
COMERCIANTE. BEM INUTILIZADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU
DEVOLUÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE PAGO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - Cumpre
ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo,
aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência
de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista - Consoante estatui o artigo §1º
do artigo 18 do CDC, uma vez constatado o vício do produto, caberá ao fornecedor saná-lo dentro do prazo de
trinta dias. Caso o problema não seja solucionado no trintídio legal, deve ser facultado ao consumidor a
restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço. - Reconhecida a existência de vícios no produto adquirido que o tornaram impróprio para uso,
retirando-lhe a utilidade, aliado à falta de providências da parte promovida para saná-los, resta configurado o
dever de indenizar. - Tendo a sentença a quo fixado a indenização de maneira proporcional em relação às
circunstâncias dos autos e aos fins colimados pelo instituto da indenização por abalos moral, não há que se
falar em redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 159-95.2012.815.0411. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Jocildo Jose da Silva E Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira e ADVOGADO: Tiago Sobral
Pereira Filho.. APELADO: Os Mesmos. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ALHANDRA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. PERÍODO REGIDO PELAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
CONFLITO SUSCITADO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O pedido de pagamento de verba trabalhista de servidor
público referente a período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) há de ser apreciado pela Justiça
Especializada Trabalhista. - Tendo o Tribunal Superior do Trabalho confirmado a declaração de incompetência da
Justiça Laboral, encaminhado reclamação trabalhista, convertida em ação ordinária de cobrança, em que se
pleiteia o recebimento de verbas celetistas, bem como considerando que a análise de tal pedido compete à
Justiça Especializada, há de ser suscitado o conflito negativo de competência. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
suscitar conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando prejudicadas
as apelações cíveis, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001391-02.2014.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Geraldo Terto da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia ¿ Oab/pb Nº
14.610.. APELADO: Geraldo Terto da Silva;, Emn Construções E Locações Ltda; E Geraldo Terto da Silva;.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTAS ILÍCITAS
ATRIBUÍDAS AO PREFEITO MUNICIPAL E À PESSOA JURÍDICA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA
EM VIRTUDE DA ESTIAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO COM O MOTIVO EMERGENCIAL DO ENTE MUNICIPAL. DISPENSA LICITATÓRIA ILEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ART. 11 DA LEI DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS APELANTES. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA DE SUA COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PELO JUÍZO A QUO. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE DEMANDA REFORMA DO
DECISUM PARA MAJORAR A PENA APLICADA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO
DA IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. - Para que ocorram os atos de improbidade disciplinados pela legislação
supracitada, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do administrador público,
conforme o caso. Nesse passo, a configuração da improbidade administrativa pressupõe a identificação do
elemento subjetivo da conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios inerentes à Administra-

ção Pública, em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e/ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - Em se
tratando de prestação de serviços e fornecimento de bens, a licitação é procedimento obrigatório, somente
podendo ser obviada nos casos de inexigibilidade ou dispensa, os quais encontra-se taxativamente previstos
em lei. No presente caso, apurou-se a realização de despesa no montante de R$ 67.918,75 (sessenta e sete
mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) para contratação de serviço, sem a observância
da regra constitucional que exige a realização de licitação. - Em que pese alegar o réu que a dispensa de
licitação ocorreu amparada no estado de calamidade pública decretado no Município de Cacimbas em virtude
da estiagem, observa-se que o objeto da contratação (locação de transporte escolar com condutor) não tem
nenhuma relação com o estado emergencial da edilidade, não se enquadrando a hipótese dos autos no disposto
no art. 24, IV da Lei 8.666/93. - Em atendimento ao interesse público, o artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 exige que
o administrador, ao optar pela dispensa de licitação, instrua o procedimento, dentre outros elementos, com a
caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; razão da
escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço e documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados. Inexistente a demonstração da observância das formalidades
acima referidas, clarividente a conduta ilegal dolosa não só do ex-prefeito, mas também da empresa contratada, e de seu representante legal. - É uníssono na jurisprudência pátria a possibilidade de responsabilização
civil por improbidade da pessoa jurídica de direito privado. Assim, não obstante a pessoa jurídica não possa
“induzir” ou “concorrer” para o acontecimento de um fato, porquanto tal só ser possível por uma pessoa física,
pode ela se beneficiar de um ato ímprobo, devendo, portanto, ser responsabilizada. - Nos casos de realização
de despesas sem o devido processo licitatório, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prejuízo é
presumido, tratando-se de dano in re ipsa, - Considerando a conduta do ex-gestor, inserida não só nos termos
do art. 11, caput (violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade), como
também do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, comporta majoração a penalidade aplicada pelo juízo primevo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso do promovido e dar provimento ao apelo do
Ministério Público Estadual, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002203-44.201 1.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Mamanguape. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha
de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Tubras-ind de Tubos
do Brasil Ltda. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves. APELADO: Margarida Soares Teteo da Silva. ADVOGADO: Andrea Martins dos Reis. APELAÇÃO. AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS. Laçamento de PROTESTO INDEVIDo. Pagamento realizado a destempo, porém dentro do quinquiduo permitido. Boleto que previa o
pagamento até cinco dias após o vencimento para o título não ser protestado. Protesto realizado meses após o
pagamento. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA empresa recorrente. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA
ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. - Uma vez verificada a realização indevida de protesto,
levada a cabo de forma, no mínimo, negligente pela instituição apelante, não é preciso realizar grande esforço
para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da empresa apelante, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa à honra objetiva da parte recorrida. - O abalo à credibilidade do ente fictício personalizado perante os
credores já traz, como uma decorrência natural, prejuízos à esfera do nome empresarial, especialmente no
mercado em que atua a sociedade vítima do indevido protesto. Portanto, o protesto indevido, em virtude de título
quitado, por si só, configura o dano moral in re ipsa. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução, pois
fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002668-92.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Gol Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota. APELADO: Clecio Cunha E Tvlx Viagens E
Turismo S/a. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira e ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro. APELAÇÃO
CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO
UNILATERAL DA PASSAGEM ADQUIRIDA NO SITE DA RÉ. VIAJANET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Configura-se dano moral aos passageiros quando do cancelamento unilateral da passagem aérea adquirida por meio eletrônico, estando ausentes no caso em comento
qualquer hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. - O valor da indenização é medido pela
extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma
quantia que sirva de desestímulo para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de
satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0018583-02.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Raimundo Mario Martins de Andrade. ADVOGADO: Jose Augusto da Silva Nobre Neto. APELADO: Banco
Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Eduardo Jorge Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICADO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO TORNANDO SEM EFEITO os ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. POSSIBILIDADE
DE NOVA ANÁLISE DA LIMINAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. LIMINAR
CONCEDIDA NO DECRETO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PURGAÇÃO DA
MORA. DESRESPEITO AO ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. Mérito recursal prejudicado. - O
art. 471 do CPC consagra o fenômeno da preclusão pro judicato, impedindo ao juiz a reapreciação de questões
já solucionadas no processo. - Mesmo havendo a anulação dos atos processuais por erro in procedendo do
julgador, não há impedimento para a apreciação da medida liminar corretamente, de sorte que não há que se
falar em preclusão pro judicato. - Como se sabe, a decisão liminar pode, inclusive, ser mantida ou revogada,
diante da manutenção ou modificação do entendimento do magistrado e em razão do seu caráter provisório
próprio das medidas de urgência, não havendo que se falar em preclusão pro judicato. - Art. 3º, § 2o, do
Decreto-Lei nº 911/69 - “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus.” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). - Diante da concessão da medida liminar de busca e
apreensão na sentença e sem a abertura de prazo para purgação da mora pelo devedor fiduciante, há que ser
anulada a sentença, ainda que parcialmente, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem para
regular processamento do feito, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar de preclusão pro judicato e suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de nulidade parcial da
sentença, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0022006-23.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Dartwnz Wamberto Barbosa Sales. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales. APELADO:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE MURO CONSTRUÍDO PELO AUTOR EM ÁREA DE
DOMÍNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. PODER DE POLÍCIA
DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. - O imóvel supostamente adquirido
pelo autor além de não registrado em cartório, não ostentou o reconhecimento de firma das partes, não havendo,
no caso, como a escritura particular trazida ao feito proteger a pretensa posse do promovente, sem que sequer
tenha se evidenciado efetivamente a sua posse, desde 2005 ou até mesmo em 2010, quando o autor nem
mesmo sabe quanto foi pago pela compra do terreno. Contratos clandestinos não possuem validade no nosso
ordenamento jurídico, porquanto despidos de mínima publicidade, o que pode, inclusive, evidenciar-se propósito
fraudulento. - Não demonstrada qualquer irregularidade da Administração, no exercício do seu poder de polícia,
ao proibir a ocupação de áreas de seu domínio público, não há que se falar em dever de reparação. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0050337-59.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Nelson de Lira Filho. ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho. APELADO: Teixeira de Carvalho
Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Eliana Bonfim Sampaio. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de A. Júnior E
Afrânio Neves de M. Neto e ADVOGADO: Margarete Felix de Freitas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA PROVADA PELO LOCADOR. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO APRESENTADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS. ART. 373, II, DO CPC/
2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FIADOR E LOCATÁRIO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 828, I, CC/02. APELO DESPROVIDO. – Os efeitos da decretação da revelia não
podem ser mitigados na hipótese em disceptação. A partir dos documentos coligidos aos autos, é possível
constatar o pagamento dos alugueis e taxas condominiais referentes aos períodos de 23.12.2011 a 22.01.2012,
e de 23.01.2012 a 22.02.2012, corroborando as alegações autorais de que tais obrigações somente foram
cumpridas nos dois primeiros meses de contrato. – O apelante não trouxe nenhum documento que infirme a tese
de inadimplência sustentada pela autora. Nas razões do apelo, resumiu-se a tecer argumentos desprovidos de
prova do adimplemento das obrigações locatícias, o que se mostra insuficiente para fins de desconstituição das

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