Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2020 - Página 5

  • Início
« 5 »
TJPB 06/04/2020 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2020

ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE DAS PARTES; 2)
NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER APRECIADO TESE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO JUSTIFICANDO SEREM OS FATOS TÍPICOS À LUZ DAS PROVAS COLHIDAS NOS MOLDES
DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A RÉ. PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. 3) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INDICAÇÃO DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS PARA A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO
ART. 381 DO CPP E DO ART. 93, IX, DA CF/1988. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR O JUÍZO
CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXAME OU TESTE CLÍNICO SOBRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AÇÃO DE ABANDONO DE INCAPAZ. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACERVO ROBUSTO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E
CONVINCENTES ACERCA DA PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA JUSTA E MOTIVADA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência, se o feito criminal já foi
instruído e sentenciado, como é a hipótese dos autos, resta evidente que a matéria encontra-se “preclusa”, nos
moldes do art. 569 do CPP, pois somente foi suscitada em sede apelatória, não se mostrando viável conhecer
da tese de inépcia da denúncia no presente momento processual. 2. Apenas é possível acolher a alegação de
ausência de justa causa para a ação penal se ficarem demonstradas, sem equívocos, a atipicidade do fato, a
ausência de indícios de autoria ou, não constatadas estas, existam causas provadas, de plano, da extinção da
punibilidade. Do contrário, havendo um apoio probatório mínimo para subsidiar uma acusação, ou seja, um indício
de prova acerca da autoria e da materialidade do delito, evidenciada se encontra a justa causa para permitir a
propositura de ação penal. 3. Se o Parquet, ao ofertar a denúncia, demonstrou interesse de agir e a legitimidade
das partes, por apontar, com base em lastro probatório mínimo, o liame das supostas condutas ilícitas perpetradas pela apelante com as correlatas provas angariadas, diante de uma vítima certa, despontando, assim, a
exigida justa causa a vindicar a prestação jurisdicional, restam presentes os fatores necessários ao conhecimento da acusação e à amplitude da defesa técnico-processual. Então, não há que se falar de cerceamento de
defesa, posto estarem preenchidos os requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a
possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa. 4. Não é inepta a
denúncia que, como no presente caso, narra a ocorrência de crime em tese, descrevendo as suas circunstâncias
e indicando o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos
moldes do artigo 41 do CPP. 5. O fato de a sentença ter sido contrária às pretensões da Defesa não significa
ausência de formalidade legal ou de apreciação de teses defensivas, ainda mais por restar evidente que, por
exclusão, o juiz não acolheu o pedido de absolvição, ao que justificou a condenação, em decisão motivada com
qualificação, ementa, relatório, exaustivo desenvolvimento e dispositivo, atendendo, assim, a todos os requisitos do art. 381 do CPP e do art. 93, IX, do CF/1988. 6. A partir do momento em que o magistrado, ao fazer a
subsunção das condutas da acusada com as provas colhidas nos autos e, dessa operação analítica, extraiu uma
direção judicante, de acordo com a sua livre convicção motivada (CPP 155), já demonstra, nítida e necessariamente, que ele adentrou no exame da tipicidade dos atos ilícitos praticados, até porque, se houve condenação,
deduz-se, obviamente, serem os fatos típicos, ou seja, por via reflexa, afastou qualquer possibilidade de
atipicidade da conduta. 7. No solo processual penal, impera o princípio do pas de nullité sans grief, em que não
há nulidade processual sem prejuízo. Portanto, ainda que, nos autos, existisse alguma nulidade, a Defesa tinha
a obrigação de demonstrar qual foi o dano causado ao agente, o que não ocorreu. Assim, falar de nulidade sem
nenhum respaldo concreto a demonstrar o prejuízo é o mesmo que nada, por preponderar, também, o princípio
da instrumentalidade das formas, cujo mister ensina que, embora o ato processual seja praticado de modo
diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso alcance sua finalidade essencial, isto é,
não cause prejuízo às partes. 8. O magistrado não está vinculado, sequer obrigado, à apreciação de todos os
argumentos invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada à sua decisão,
esquadrinhando os fatos e as provas à luz da sua livre interpretação de operar a subsunção. Além disso, se
verificado, nos autos, que o julgador adotou entendimento, absolutamente, incompatível com as proposições
firmadas nas alegações finais, não há que se falar de nulidade do decisum por ausência de apreciação de teses
defensivas. 9. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras da vítima, há que se considerar
correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos do art. 133, § 3º, II, do Código Penal
e art. 306 da Lei nº 9.503/1997, não havendo que se falar de absolvição. 10. No processo criminal moderno, por
imperar o princípio da persuasão racional do juiz, edificado no artigo 155 do Código de Processo Penal, e desde
que observado o contraditório judicial, o magistrado não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou
axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas dos autos e julgar segundo a sua
livre convicção. 11. De acordo com a legislação de trânsito, a materialidade do crime de embriaguez ao volante,
quanto à constatação de alteração na capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, pode ser obtida
por qualquer meio de prova em direito admitido, razão por que se torna despiciendo o teste de alcoolemia, quando
tal verificação puder ser feita mediante o teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal.
12. O delito do art. 133 do Código Penal (abandono de incapaz) é de perigo concreto, de maneira que a sua
consumação exige a efetiva exposição do incapaz ao perigo de violação da integridade física. Desse modo, para
sua configuração, basta que a conduta seja a de abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância
ou autoridade, e, por qualquer motivo, impossibilitado de defender-se dos riscos resultantes do abandono. 13.
Não é necessário para a consumação do crime do art. 133 do Código Penal que o abandono se perdure no tempo,
pois o desamparo pode ser temporário ou definitivo. Assim, o crime atingirá sua consumação se o intervalo de
tempo for capaz de colocar em risco o bem jurídico tutelado. 14. Não há que se falar de ausência de atipicidade
da conduta da ré pelo crime de abandono de incapaz, eis que as próprias declarações dela e das testemunhas
visuais, colhidas em Juízo, demonstraram sua intenção de ter abandonado à noite, na orla, sua filha de 6 (seis)
anos de idade sozinha dentro do seu carro, com os vidros fechados, para continuar a saciar sua vontade de
ingerir bebida alcoólica, pois ela foi flagrada a cerca de 100 (cem) metros do seu veículo, pela Guarda Civil
Municipal, após incessante busca, sentada em uma mesa de bar bebendo cerveja, em gargalhadas, com uma
amiga, ambas, visivelmente, embriagadas. Diante de tal contexto, denota-se que a criança estava, concretamente, exposta a todo tipo de risco efetivo e real. 15. Prestigia-se as declarações dos policiais que efetuaram
a prisão em flagrante e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e
reprimir a criminalidade, não tendo interesse de acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova
robusta em contrário. 16. Se o Juiz fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, e parte delas restou
desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum da pena-base acima do mínimo legal, devendo, pois,
ser mantida a punição da forma como sopesada na sentença. 17. O juiz, nos limites postos pelo legislador
(mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se da sua
livre convicção (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente
vinculada). A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com
o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0016361-24.2014.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Dioclécio da Conceição Pereira Alves, Conhecido Por ¿cabeção¿. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de
Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/
2003. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO
PRÓPRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELO MINISTERIAL
PELA CONDENAÇÃO NOS DELITOS DOS ARTS. 28 E 33 DA LEI ANTIDROGAS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAR O TRÁFICO DE DROGAS. DESTINO MERCANTIL DOS PRODUTOS
APREENDIDOS NÃO COMPROVADO. RÉU PRESO PELA POLÍCIA EM SUA CASA POR UM ACASO. MISSÃO
POLICIAL PARA ENCONTRAR UM ASSALTANTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DEMONSTRADA. CORRETA A
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DESPROVIMENTO - Para a caracterização e a consequente condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a condição de traficante
deve estar, devidamente, comprovada nos autos. Por assim ser, restando insuficiente o acervo probatório no
tocante à traficância, mas havendo elementos, nos autos, quanto à posse de drogas para o consumo próprio, a
conduta do crime de tráfico deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, da forma
como procedida na sentença, devendo, portanto, seu teor ser mantido, com o consequente desprovimento do
apelo ministerial. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/
2003. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OPERADA A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS. LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO ENTRE A DATA DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DO JULGAMENTO COLEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO, NO PONTO,
PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Sobrevindo a ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva estatal, seja retroativa ou intercorrente (superveniente ou subsequente), deve ser conhecida e declarada
em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo seu cômputo calculado, para a extinção da punibilidade
do agente, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo, ademais, a sentença ter transitado em
julgado para a acusação. 2. Se entre a data da publicação da sentença e o julgamento da apelação transcorreu
lapso superior a 4 (quatro) anos, em um crime cuja pena definitiva foi de 1 (um) ano de detenção, impõe-se a
declaração da extinção da punibilidade do acusado, em razão de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos
moldes dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1°, todos do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial e, de ofício,
declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, do crime do 12 da Lei n° 10.826/03, nos termos do voto do
Relator, em desarmonia com o Parecer Ministerial.

5

APELAÇÃO N° 0034997-67.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maria Lucia
da Silva. ADVOGADO: Dalton Cavalvanti Molina Belo. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE INDUVIDOSA. AUTORIA NÃO
COMPROVADA CABALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO REVESTIDO DE FRAGILIDADE. FUNDADA
DÚVIDA QUANTO AO FATO DE A ACUSADA EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA SONEGADORA, APESAR DE SEU NOME CONSTAR NO CONTRATO SOCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O crime contra a ordem tributária revela-se
quando além do inadimplemento, existe alguma forma de fraude, como por exemplo, omitir informações
relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido em razão de declaração
de vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas instituições financeiras e
administradoras de cartões de crédito e débito. 2. O fato de a ré estar figurando como sócia-administradora
no contrato social, por si só, não revela a responsabilização criminal pela fraude tributária, especialmente
quando há outros elementos probatórios corroborando que ela não tinha conhecimento da prática delitiva. Em
face da ausência de certeza de que foi a responsável pela prática fraudulenta descrita na denúncia, ou que
tinha conhecimento e nada fez, auferindo os lucros, impositiva a absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a maioria, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001048-40.2007.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Edilton Silva do Nascimento. ADVOGADO: Fernando Erick
Queiroz de Carvalho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. OBSERVÂNCIA ÀS RESTRITAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO
CPP. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. Os
embargos de declaração não são a via cabível para atacar matérias que não sejam aquelas elencadas nas
restritas hipóteses do art. 619 do CPP, pois o seu alcance limita-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pressupondo, portanto, sanear possíveis omissões, dúvidas, contradições ou obscuridades no julgado,
razão pela qual não se prestam a uma nova valoração jurídica dos acontecimentos envolvidos na lide e da
tramitação processual, bem como, a analisar fatos novos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.

PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
CAPITAL
JOÃO PESSOA - VARA DE SUCESSÕES - NOTA DE FORO Nº 012/2020 - PJE 0012600-22.2013.815.2001 Intimese a Advogada MIQUELINA GOUVEIA CADENA, OAB/PE 5750, para que acesse os autos da ação de inventário
em epígrafe, que foram migrados para o processo judicial eletrônico, onde figura como representante da herdeira
MELANYA LUNA PEREIRA, a fim de lá tomar ciência do despacho de fl.170 (volume 3), em que lhe é fixado o
prazo de 15 dias para se manifestar sobre o plano de partilha apresentado às fls. 173/175 (volume 4). Eu, Luciana
Lira de Amorim, Analista Judiciária, o digitei.

CAMPINA GRANDE
NOTA DE FORO N. 33/2020. 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, processo 082678168.2019.8.15.0001. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. EXECUTADO(A): FARMÁCIA DIAS LTDA. Intimação da parte executada para ciência da sentença que extinguiu o processo.
NOTA DE FORO Nº 33/2020 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Processo Nº 082233119.2018.8.15.0001. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB. EXECUTADO(A): JOSE MIGUEL
VIEIRA. Intimação da parte executada para ciência da sentença que extinguiu o processo.
NOTA DE FORO Nº 33/2020 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Processo Nº 082236154.2018.8.15.0001. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB. EXECUTADO(A): MANOEL P DE
MELO. Intimação da parte executada para ciência da sentença que extinguiu o processo.

INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Adelmar
Azevedo Regis 010237 - Pb • 15; Ana Luiza Viana Souto 020878 - Pb • 21; Ana Maria Ribeiro De Aragao
019200 - Pb • 30; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398 - Pb • 37, 38 ; Antonio Adonel Gomes De
Araujo 010931 - Df • 9; Antonio De Araujo Pereira 005703 - Pb • 10; Antonio Elias Firmino De Araujo
007037 - Pb • 16; Arsenio Valter De Almeida Ramalho 003119 - Pb • 3; Atemario Gomes Dos Santos 004588
- Pb • 17, 20; Carlos Alberto Ribeiro De Souza 209215 - Rj • 34; Carolina Marazo Da Silva 213819 - Rj •
34; Diego Virginio Souza Santos 016343 - Pb • 15; Edson Barros Batista 007042 - Pb • 19; Elton Alves
De Brito Moura 020738 - Pb • 39; Emanuela Dornelas De Andrade 024579 - Pb • 3; Enedina Mayara Franca
Alves 018816 - Pb • 12; Ennio Alves De Sousa Andrade Lima 023187 - Pb • 8; Erica Patricia Serafim
Ferreira Bru 010460 - E • 11; Erika Patricia Serafim Ferreira Bru 017881 - Pb • 11, 28; Fernando Fagner
De Souza Santos 016490 - Pb • 15; Francisco De Assis F. Abrantes 021244 - Pb • 31, 32; Francisco De
Fatima Barbosa Cavalca 010342 - A • 11, 29; Giliardo De Paulo De Oliveira Lins 015003 - Pb • 26; Hellen
Damalia De Sousa Andrade Lim 016751 - Pb • 8; Jacielbe Gomes De Meneses 016544 - Pb • 6; Joacil De
Souza Martins 023056 - Pb • 36; Joao Barboza Meira Junior 011823 - Pb • 25; Joao Marques Estrela E
Silva 002203 - Pb • 33; Joaquim Lopes Vieira 007539 - Pb • 7; Jocel Janderlhei Alves De Freitas 003978
- Pb • 5; Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim 013971 - Pb • 3; Joselia Silva De Morais 002025 - Pb • 13;
Julihermes De Sa Bezerra 020345 - Pb • 23; Lindolfo Lineker Abrantes Fernandes 021988 - Pb • 27;
Manuela Sarmento 018454 - Pb • 6; Marconi Ronnie Menezes De Melo 024035 - Pb • 23; Maria Alexsandra
Rodrigues Da Costa 026185 - Pb • 22; Mozart De Lucena Tiago 023670 - Pb • 1, 2; Romario Estrela
Pereira 024307 - Pb • 30; Ruth Dos Santos Oliveira 022860 - Pb • 3; Saulo De Tarso Dos Santos Cavalvant
025602 - Pb • 24; Sergio Petronio Bezerra De Aquino 005368 - Pb • 14; Severino Francisco Da Cruz
001289 - Rn • 18; Shaena Guedes Rocha 018689 - Pb • 35, 36; Suzane Da Silva Cunha 024465 - Pb • 10;
Taisa Goncalves Nobrega Gadelha Sa 015631 - Pb • 34; Washington De Andrade Oliveira 022768 - Pb •
1; Weber Jeronimo De Souza 006759 - Pb • 4

NOTAS DE FORO
CAPITAL
1. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 044/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00001 Processo: 0009614-92.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GIVALDA DA SILVA ADVOGADO: 022768PB WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA , 023670PB MOZART DE LUCENA TIAGO.
Despacho: Intime-sepedido de revogação de prisão preventiva com pedido subsidiário de prisão domiciliar, indeferido
00002 Processo: 0311014-68.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GIVALDA DA SILVA ADVOGADO: 023670PB MOZART DE LUCENA TIAGO. Despacho: Intime-seindefiro os pedidos de prisao domiciliar e de revogação de preventiva

CAMPINA GRANDE
VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 050/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00003 Processo: 0000673-39.2018.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: PAMELA GISELLY GALDINO
DELGADO DE SOUSA ADVOGADO: 013971PB JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM. REU:
PABLO HENRIQUE GERALDO ADVOGADO: 003119PB ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO ,
022860PB RUTH DOS SANTOS OLIVEIRA , 024579PB EMANUELA DORNELAS DE ANDRADE. Despacho: Intime-seAudiência cancelada.Decisão publicada no inteiro teor.
00004 Processo: 0006272-22.2019.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: LUCIENE BEZERRA DAS
CHAGAS ADVOGADO: 006759PB WEBER JERONIMO DE SOUZA. Despacho: Intime-seAudiência
cancelada.Decisão publicada no inteiro teor.

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica