TJRR 30/08/2018 -Pág. 18 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXI - EDIÇÃO 6279
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS
O DOUTOR REINALDO PAIXÃO BEZERRA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0832801-94.2017.8.23.0010 em que é
requerente ADRIANO SEVERINO DOS SANTOS e requerido(a) HELIOMAR SEVERINO DOS SANTOS, e
que o MM. Juiz decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE
SENTENÇA : “Assim, à vista do contido nos autos, em especial o laudo pericial (EP nº.50.1), e contando
com o parecer favorável do Ministério Público, decreto a INTERDIÇÃO de HELIOMAR SEVERINO DOS
SANTOS, na condição de relativamente incapaz, nomeando-lhe como seu(ua) Curador(a) ADRIANO
SEVERINO DOS SANTOS que deverá assisti-lo(a) em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá
ao curador dirigir e reger os bens da interditada, bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a
esta e a família as quantias necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a
alimentos, vestuário, higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e
outras mensalmente verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir a interditada em juízo ou fora
dele, como repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover as alienações
indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a bens móveis de fácil
deterioração e de valor não significativo. A administração das finanças do interditado, devem ter como
escopo a mantença desta e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim, o curador nomeado
não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente
pertencentes ao interdito, tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização
judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as
respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso
III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca
(art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que
determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme
o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença,
conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as
observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a
publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima,
aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito. E, para contar eu, Regina
Vasconcelos Veras, o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Diretora de Secretaria) de ordem do MM.
Juiz o assinou.
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 30 de agosto de 2018
R3B2qEIq/xBq6VECcIGfdtvpD+w=
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Diretora de Secretaria
SICOJURR - 00063273