TJSP 11/02/2010 -Pág. 2024 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 652
2024
São Paulo - SABESP - Ordem dos Servos de Maria - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: JOAO NARDI JUNIOR
(OAB 114651/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP)
Processo 010.10.000435-0 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Telmo Luiz Schonvvetter - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: JOAO NARDI JUNIOR
(OAB 114651/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP)
Processo 010.10.000440-7 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Alfredo Mantellato Júnior - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: NILTON SILVA CEZAR
JUNIOR (OAB 112412/SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP)
Processo 010.10.000443-1 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Donato Napolitano - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR
(OAB 112412/SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP)
Processo 010.10.000447-4 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Rozália Gallo - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR
(OAB 112412/SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP)
Processo 010.10.000450-4 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Manuel Guerreiro Apolonia - vistos. cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do código de processo civil. servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: JOAO NARDI JUNIOR
(OAB 114651/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP)
Processo 010.10.000574-8 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Dissa
Distribuidora Ltda. - - Maria do Socoro Moreira da Silva - Vistos. Citem-se os devedores para, em 03 (três) dias, pagar o débito,
pena de livre penhora de bens suficientes à garantia da execução (C.P.C., art. 652 e 659, com a redação dada pela Lei nº
11.382/06). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Paga a dívida no tríduo, os
honorários serão reduzidos pela metade. Sem pagamento, proceda-se penhora e avaliação de bens. Com ou sem penhora,
intime-se para oposição de embargos em 15 (quinze dias), ou, reconhecida a dívida, para depósito de 30% do montante devido,
e pagamento do restante em seis parcelas mensais com juros e correção monetária (artigos 736, 738 e 745-A, do C.P.C., com
a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB 191821/SP)
Processo 100.07.164314-9 - Procedimento Ordinário - Ohannes Baghboudarian - - Maria de Los Angeles Martinez
Baghboudarian - Banco Nossa Caixa S/A - VISTOS ETC. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando houver, na sentença
ou acórdão, contradição ou obscuridade, ou quando for omitido ponto sobre que deveria se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC,
art. 535, incs. I e II). No caso, não se está diante de contradição. Não houve acolhimento da impugnação ofertada pelo réu
e nem prevaleceu o valor pretendido pelo credor, tanto que foi acolhido o montante apurado pelo contador. No que toca à
alegada omissão, embora tenha efetivamente ocorrido, o certo é que, no caso, como já anotado, não houve acolhimento da
impugnação do réu e nem prevaleceu o valor pretendido pelo autor, de modo que não há sucumbência a ser fixada, senão
apenas o recolhimento da taxa judiciária devida, pelo réu, na forma deliberada. Em suma, no tocante à alegada contradição, as
razões invocadas nos embargos veiculam natureza infringente, que devem ser objeto de recurso próprio. Consoante assentado
na jurisprudência, “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar
o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ. 90/659, JTA 103/343). No mesmo rumo, o E. Superior Tribunal de
Justiça já enfatizou que “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já
houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado,
o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ, 30/412). Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO manifestados às fls. 312/314, apenas para constar da sentença de fls. 309/310, que no caso é indevida a
sucumbência. P. e Int. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES (OAB 211546/SP), ROSE ANTONIA BAGHBOUDARIAN
ESERIAN (OAB 111312/SP), JOÃO RAMON BAGHBOUDARIAN (OAB 157688/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁTIMA RAMACCIOTTI ZAVARCO CHRISTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2010
Processo 010.01.005126-0 - Inventário - Inventário e Partilha - Neyde dos Santos Blasy - Benedita Garcia Oliveira dos Santos
- Assim, como ainda pairam dúvidas quanto a prole de Thereza (fl.18) e Mario Candido (fl.24), retifiquem-se os óbitos destes
para constar que ISRAEL DE ALMEIDA não filho de Thereza (fl.162), bem assim para constar que SARA PATRICIA também
não é filha de MARIO (Fl.140 e 152) . Para tanto, CONCEDO o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a regularização. Int.
FAZENDA ESTADUAL - ADV: JOHANNES DIETRICH HECHT (OAB 8755/SP)
Processo 010.05.001478-1 - Prestação de Contas - Exigidas - José Rubens Bertocco - Sophia Vicolov Bertocco e outro - À
vista do acordo celebrado às fls.198/200 e expressa concordância de SOPHIA VICOLOV BERTOCCO (fl.204) e HELOISA GIUSTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º