TJSP 26/04/2010 -Pág. 552 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 699
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Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu, pleiteando o relaxamento da prisão da paciente, por excesso de prazo
no encerramento da instrução criminal, com a expedição de alvará de soltura. Ao que consta, trata-se de infração ao art. 157,
do Código Penal. Destinada a abrigar casos excepcionais, a concessão da medida liminar exige prova definitiva do afirmado
constrangimento ilegal. No caso, a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação
aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de
circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição sumária. Destarte, a liminar fica indeferida.
Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2010. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho Advs: UBIRAJARA PEREIRA DA COSTA NEVES (OAB: 96113/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.174401-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniela Skromov de Albuquerque - Paciente: Maxwel Pereira
Santos - Vistos. A ilustre Defensora Pública Daniela Skromov de Albuquerque impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor de Maxwel Pereira Santos e aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal porque,
preso em flagrante, em 31.03.2010, por tentativa de furto, teve indeferido pedido de liberdade provisória, apesar de preencher
os requisitos autorizadores para obtenção do benefício e ausentes os pressupostos da prisão cautelar. Acrescenta ainda que
o valor da res furtiva é insignificante para o Direito Penal e que não se justifica a movimentação da cara máquina da Justiça
para proteger irrelevante parte de um patrimônio privado, que no final restou incólume pelo flagrante. Requer a expedição de
alvará de soltura. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos. Ademais, é impossível admitir por esta via, pronta solução da questão de fundo,
vez que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Observo que os fundamentos do indeferimento da liberdade
provisória subsistem e, segundo os documentos acostados, o paciente não possui residência fixa nem profissão definida (fls.
30). O mais diz respeito ao mérito. Processe-se. DISPENSO a solicitação de informações em razão da documentação que
acompanhou a inicial, dando-se desde logo vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs:
Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 993.07.121340-3 (01097848.3/7-0000-000) - Apelação - São Paulo - Apelante: Israel da Silva Ribeiro - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. O documento de fls. 189 é cópia daquele que se encontra à fls. 157, cuja determinação
já foi atendida, conforme v. Acórdão de fls. 182 a 185. Retornem, portanto, os autos à origem. - Magistrado(a) Roberto Midolla
- Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procuradoria de Assistência Judiciária) - João Mendes Sala 1414/1416/1418
Nº 993.08.038925-0 (01216549.3/8-0000-000) - Apelação - São João da Boa Vista - Apelante: Ministério Público - Apelado:
Toni Anderson Carlos Pereira - Vistos, Reportando-me ao despacho de fls. 191, aguarde-se a data designada para o julgamento
do recurso, até porquê a defensora foi pessoalmente intimada. (fls.201). São Paúlo, 20 de abril de 2010. Sérgio Coelho Relator
- Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Paula Troian do Imperio (OAB: 237651/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1414
DESPACHO
Nº 990.09.238511-9 - Recurso em Sentido Estrito - Miracatu - Recorrente: Ailton Alves de Sousa - Recorrido: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. Converto o julgamento em diligência, encaminhando-se os autos ao MM. Juízo de
origem, para cumprimento do artigo 589, do Código de Processo Penal. P. São Paulo, 19 de abril de 2010. - Magistrado(a)
Rachid Vaz de Almeida - Advs: RENATO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB: 141317/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 990.09.355498-4 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Agravado: Felipe Gonçalves Pinto - Vistos. Considerando que a r. decisão de fls. 11 não se refere ao recorrido, assim
como à respectiva execução, converto o julgamento em diligência, determinando a restituição dos autos à origem a fim de
regularizar os autos, renovando-se os atos subsequentes. São Paulo, 19 de abril de 2010. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida
- Advs: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR (OAB: 256752/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 990.10.071381-7 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: ROBERTO MARCOS DE LIMA SILVA - Paciente: Ivan Gaiolli
Berti e outros - Vistos. Fls. 176/177 - Aguardem-se as informações. São Paulo, 19 de abril de 2010. - Magistrado(a) Rachid Vaz
de Almeida - Advs: ROBERTO MARCOS DE LIMA SILVA (OAB: 243765/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.123232-4 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: Ezio dos Reis - Paciente: Zhang Yi - Vistos. Mantenho a
decisão de fls. 51 por seus fundamentos.. Com a juntada das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, remetam-se os autos
à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2010. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a)
Rachid Vaz de Almeida - Advs: Ezio dos Reis (OAB: 31448/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.163717-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ELIANA RASIA - Paciente: Fabio dos Santos Serra - Despacho
em Liminar - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: ELIANA RASIA (OAB: 42845/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.163717-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ELIANA RASIA - Paciente: Fabio dos Santos Serra - Vistos.
Concedo medida liminr tão só para sustar, por trinta (30) dias, o seguimento do feito face a necessidade da realização da prova
deferida às fls. 32/33 deste Ordem, no seu item 04, prejudicada a audiência designada, em defesa da ampla defesa pleiteada.
2. Comunique-se. SP. 22.04.10. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: ELIANA RASIA (OAB: 42845/SP) - João Mendes - Sala
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