TJSP 17/01/2013 -Pág. 2082 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
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ao lado da vítima e com ela dialogou, exigindo a entrega do celular. Assim sendo fica claro que a vítima apenas entregou seu
aparelho celular, após grave ameaça segundo inclusive, a própria ofendida asseverou. Aliás, não se pode sequer questionar
o temor imposto á vitima pelo réu, pois a grave ameaça é dotada de caráter subjetivo, devendo-se levar em consideração as
características pessoais do sujeito passivo. Taboao da Serra, 19 de dezembro de 2012. - ADV: JANDER LUIZ SILVA (OAB
297251/SP), LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 299929/SP)
Processo 0012756-43.2012.8.26.0609 (609.01.2012.012756) - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - P. H. M. - S. de E. do M. de T. da S. - Isso posto, julgo PROCEDENTE o
pedido, tornando definitiva a liminar, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC e, conseqüentemente, CONCEDO
a segurança, para o fim de determinar que a autoridade impetrada garanta o atendimento da parte impetrante, por meio de sua
matrícula em creche municipal nas proximidades da respectiva residência. - ADV: MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB
180968/SP), FARNEY DE SOUZA (OAB 282312/SP)
Processo 0012944-70.2011.8.26.0609 (609.01.2011.012944) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Danilo Barbosa Santos - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO
DANILO BARBOSA SANTOS, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial semi-aberto, a pena privativa de liberdade de 4
anos de reclusão e a pagar 9 dias-multa, estes no mínimo legal, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II,
c.c. art. 29, § 1º, ambos do Código Penal. Considerando, porém, o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, com a redação que lhe
foi dada pela Lei no 12.736/12, tendo em vista o tempo de custódia, efetuo a detração para fixar o regime inicial de cumprimento
no meio aberto. Por outro lado, ABSOLVO-o da imputação de ter violado o art. 244-B da Lei no 8069/90, o que faço nos termos
do art. 386, inciso VII, do CPP. - ADV: KELLY DE MENDONÇA (OAB 204816/SP)
Processo 0012944-70.2011.8.26.0609 (609.01.2011.012944) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- Danilo Barbosa Santos - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO DANILO
BARBOSA SANTOS, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial semi-aberto, a pena privativa de liberdade de 4 anos de
reclusão e a pagar 9 dias-multa, estes no mínimo legal, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, c.c. art.
29, § 1º, ambos do Código Penal. Considerando, porém, o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, com a redação que lhe foi dada
pela Lei no 12.736/12, tendo em vista o tempo de custódia, efetuo a detração para fixar o regime inicial de cumprimento no meio
aberto. Por outro lado, ABSOLVO-o da imputação de ter violado o art. 244-B da Lei no 8069/90, o que faço nos termos do art.
386, inciso VII, do CPP. Diante do regime ora fixado, após a detração, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. - ADV: KELLY DE MENDONÇA (OAB 204816/SP)
Processo 0014099-16.2008.8.26.0609 (609.01.2008.014099) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Renan de Oliveira Silva - Aguarde-se a juntada de pesquisa pelo MP. Após, tornem para designação de audiência. Int. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: KÁTHIA REGINA LIMA DA SILVA BENTO (OAB 215830/SP)
Processo 0015570-96.2010.8.26.0609 (609.01.2010.015570) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Rafael Nogueira da Silva - Comparecer à Defesa em cartório para tomar ciência do V. Acórdão. - ADV: ROSENIL
NICODEMO DE LIMA (OAB 85009/SP)
Processo 0016454-91.2011.8.26.0609 (609.01.2011.016454) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Justiça Pública - Augusto Scafi Domingues - Prazo para defesa apresentar quesitos no incidente de insanidade mental, apenso
02: 03 dias. - ADV: VICENTE JOSE DA SILVA (OAB 260820/SP)
Processo 3001407-89.2012.8.26.0609 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Justiça Pública - Thiago Lopes
Caggiano - - Ricardo Santos Jesus de Paula - Vistos. Fls. 103/110: Não tendo sido trazidos fatos novos a infirmar a decisão que
decretou a preventiva, não há como se acolher o pedido de revogação/concessão de liberdade provisória. As questões de mérito
trazidas demandam dilação probatória e, portanto, não podem ser acolhidas neste momento processual. No mais, pacífica a
jurisprudência no sentido de que residência fixa, ocupação lícita e eventual primariedade não bastam, por si sós, para autorizar a
liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação. No mais,
cobre-se o mandado de citação devidamente cumprido. - ADV: DEBORA REGINA COUTINHO (OAB 283344/SP), EDUARDO
JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO (OAB 199794/SP)
Processo 3002651-53.2012.8.26.0609 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J. P. - J. S.
S. - Vistos. Fls. 38/45: Não tendo sido trazidos fatos novos a infirmar a decisão que decretou a preventiva, não há como se
acolher o pedido de revogação/concessão de liberdade provisória. As questões de mérito trazidas demandam dilação probatória
e, portanto, não podem ser acolhidas neste momento processual. INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação. Ciência à
Defensoria. No mais, cobre-se a devolução do mandado de citação devidamente cumprido. - ADV: PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB
160794/SP), GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP)
Processo 3002661-97.2012.8.26.0609 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J. P. - M. B. da S. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação movida contra M. B. DA S., qualificado nos autos, aplicando-lhe a
medida sócio educativa da INTERNAÇÃO, prevista no art. 121, e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente, por prazo
indeterminado, que não poderá ultrapassar 03 anos, com reavaliação no prazo mínimo de 6 (seis) meses, por ter o adolescente
incorrido no ato infracional equiparado àquele tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. - ADV: SONIA MARIA
GUILHERMI (OAB 107761/SP)
Processo 3003380-79.2012.8.26.0609 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.
P. - A. P. G. - Ciência de nomeação juntada às fls. 54: Prazo para defesa prévia e audiência instrução e julgamento designada
para o dia 25/01/2013, às16:30 horas - ADV: JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP)
Processo 3003413-69.2012.8.26.0609 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - J. P. - P. S. R. B. - Ciência de nomeação juntada às fls. 58: Prazo para defesa prévia e audiência instrução e julgamento
designada para o dia 25/01/2013, às17:30 horas. - ADV: JOÃO CARLOS DA COSTA NETO (OAB 203669/SP)
Processo 3003600-77.2012.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Adilson Martins - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º