TJSP 15/02/2013 -Pág. 1571 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
1571
Maria Aparecida Tinto Josias e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 294 - Cumpra a ré a obrigação de
fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes
comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. - ADV: KRISTINA YASSUKO IHA KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP),
MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE (OAB 88218/SP)
Processo 0114397-69.2007.8.26.0053 (053.07.114397-5) - Procedimento Sumário - Edson Penas Batista e outros Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Fls. 163/178 - Diga a exequente a respeito da adesão dos executados ao Plano
de Parcelamento Incentivado e a respeito do pedido de desistência formulado por eles, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB 70534/SP)
Processo 0120259-21.2007.8.26.0053 (053.07.120259-6) - Procedimento Sumário - Paulo Benedito dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. No silêncio,
cumpra-se o § 5º do art. 475J do CPC. Int. - ADV: EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP), MÁRCIO ROGÉRIO
VANALLI (OAB 209302/SP)
Processo 0134092-09.2007.8.26.0053 (053.07.134092-0) - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial Antonio Henrique Tomaz e outros - Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão. Requeira a parte interessada o que
de direito. No silêncio, cumpra-se o § 5º do art. 475J do CPC. Int. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP),
LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP)
Processo 0400591-40.1997.8.26.0053 (053.97.400591-9) - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Hilda Maria
Martins Teixeira Eder e outros - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 5117/5124 - Digam as partes a respeito dos
requerimento formulados pela Dra Nadja Maria Abreu Viana da Silva, no prazo de vinte dias, sendo os dez primeiros aos autores
e os dez subsequentes à executada. Findo o prazo, tornem conclusos para exame dos requerimentos contidos nos embargos à
execução. Int. - ADV: THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), NADJA
MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), HELOÍSA HELENA
FERREIRA DA SILVA ANDRADE CRUZ (OAB 249186/SP), ADRIANO NONATO ROSETTI (OAB 249115/SP), ISABELLA PEREIRA
PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP)
Processo 0415924-32.1997.8.26.0053 (053.97.415924-9) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Geni Miranda de Araujo Padilha - NOTA DE CARTÓRIO: J. Requisitem-se os autos. (Ciência à FESP de
que os autos estão em cartório. Prazo: dez dias.) - ADV: DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP)
Processo 0606416-92.2008.8.26.0053 (053.08.606416-1) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Douglas Alves de Souza
- Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS. DOUGLAS ALVES DE SOUZA propôs ação ordinária contra a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, a noticiar que em 18.03.08 procurou o HOSPITAL GERAL DE SÃO MATEUS,DR. MANOEL BIFULCO,
em razão de um acidente de trabalho que causou uma fratura exposta no quarto dedo da mão direita, sendo o ferimento apenas
suturado, após aguardou oito dias por uma solução, e ante esta demora o seu dedo necrosou culminando em amputação.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de r$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
bem como pagamento de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos ou, indenização pela perda das chances que o aleijão
vier a lhe causar em valor correspondente às pensões mensais multiplicadas pela sua expectativa de contribuição à previdência,
sem prejuízo das verbas da sucumbência. A FESP contestou a assinalar que não há comprovação nos autos de procedimentos
incorretos durante o atendimento médico, sendo os procedimentos corretos inexiste a responsabilidade estatal, enfatizando
que a falta do serviço de atendimento não é objetiva. O autor apresentou réplica e determinou-se a produção de prova pericial
médica, cujo laudo foi submetido à crítica das partes, que ao final se manifestaram em memoriais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O
pedido não procede. O autor sofreu um acidente de trabalho gravíssimo que resultou em uma lesão complexa, configurando-se
o esmagamento no 4º q.d.d. onde apresenta fratura cominuitiva de falange proximal, com comprometimento vascular, conforme
se depreende do relatório médico apresentado pela fazenda estadual às fls. 39. Consta ter dado entrada no referido hospital
às 17:54 horas e ter sido “submetido à limpeza cirúrgica com desbridamento os tecidos desvitalizados, redução da fratura e
imobilização às 21:45 horas.” Esta abrangência do trauma é que foi a responsável pela perda do dedo, pois tendo ocorrido o
esmagamento em evento estranho aos fatos ora tratados, o reimplante pelos prepostos da ré se mostrava inviável (fls. 190/191).
Frise-se que o atraso no atendimento não deu causa à amputação, pois o perito oficial assinalou como um tempo aceitável, um
lapso de menos de 6 horas para uma tentativa de preservação do dedo, que como acima se apontou, não era possível no caso
em tela. Além disto, a necrose do dedo esmagado seria esperada, pois é inerente a um trauma de tal gravidade, como ponderou
o perito oficial no último parágrafo de fls. 161, ratificando o procedimento para amputação do dedo necrótico. Finalmente, não
há elementos nos autos a comprovar que eventual procedimento cirúrgico, ou mesmo médico tenha causado a amputação do
dedo do autor, de forma a impedir a responsabilidade da fazenda estadual pela perda do dedo e pelas consequências desta
perda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO promovida por DOUGLAS ALVES
DE SOUZA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a condenar esse a arcar com as custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ficar condicionado
o efetivo pagamento à prévia observância do disposto no artigo 12 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. PRIC - JUSTIÇA
GRATUITA - ADV: RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP), RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB 92839/SP)
Processo 0831270-06.2007.8.26.0053/01 (053.91.432328-9/00001) - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Gisley Jose Gama Jambeiro - Vistos. Fls. 67/69 - Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, ressalvada
a correção de eventuais erros materiais, devendo os autores providenciar as peças necessárias, anexando-as no momento
do protocolo do referido ofício junto ao órgão devedor. Int. - ADV: MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP),
MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), GILSE CANAKO NAKAMURA OTTI (OAB 31902/SP)
Processo 0949367-85.2012.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios - Dirce Negri
Mazucatto - Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Fls. 109/116: diga, a impetrante. Int. - ADV: NARA
FAUSTINO DE MENEZES (OAB 192211/SP), IGOR VOLPATO BEDONE (OAB 237558/SP)
12ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MICHELETTO COMETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIR VEREI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º